TJMA - 0000039-78.2018.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 14:11
Baixa Definitiva
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11/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2023 20:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:17
Juntada de parecer
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14/02/2023 08:44
Decorrido prazo de MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:11
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-78.2018.8.10.0109 – PAULO RAMOS/MA APELANTE: MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA (OAB/MA 21310) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: FÁBIO MURILO DA SILVA PORTELA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA.
PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO NÃO COMPROVADO.
MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar a ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa praticada pelo apelante, por deixar de prestar contas de convênio. 2.
No presente caso inexiste comprovação de que a não prestação de contas tenha ocorrido de forma dolosa ou com a finalidade de ocultar irregularidades, de modo que de acordo que na nova ordem jurídica acerca dos atos de improbidade administrativa, sem a comprovação do dolo não há que se falar em prática de atos ímprobos. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís, 15 de Dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paulo Ramos - MA, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, Processo nº 0000039-78.2018.8.10.0109, julgou procedente os pedidos da inicial, acolhendo os pedidos do Ministério Público, nos termos do artigo 11, inciso VI da Lei nº 8.429/1992, condenando nas penas do artigo 12, inciso III da LIA.
Em suas razões recursais (ID 14931103), o apelante aduz, em síntese, que a sentença combatida merece ser reformada, arguindo que não há comprovação de dolo, bem como não há delimitação concreta da conduta supostamente improba do apelante.
Argumenta que, em que pese tenha ocorrido a reprovação das contas do recorrente, referente ao exercício 2016, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, visto que a atuação do apelante se deu em consonância com a primazia do interesse público para melhor efetivar os serviços públicos daquela municipalidade.
Alega que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, arguindo que a oitiva da parte demandada, ora apelante era de suma importância para demonstrar a inocorrência de prejuízo ao erário.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com o consequente julgamento improcedente da ação de improbidade administrativa.
Contrarrazões apresentadas no ID 14931109 refutando todos os termos da apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 15644445) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão consiste em avaliar a ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa praticada pelo demandado/apelante.
Pois bem.
Verificando o caderno processual constato que a ação foi proposta sob o argumento de que o ex-prefeito do Município de Marajá do Sena infringiu o artigo 11, VI da Lei nº 8.429/92 por retardar ou deixar de prestar contas relativas ao exercício financeiro de 2016.
O fundamento do recurso seria a inexistência de ato ímprobo, pois inexistia dolo, além de inexistência de comprovação de prejuízo ao erário, invocando ainda cerceamento de defesa, pois não houve audiência de instrução e julgamento onde o apelante deveria ser ouvido.
Com efeito, a Constituição Federal consagra em seu artigo 37, caput, princípios que são de estrita observância/obediência por parte da Administração Pública, quais sejam, princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o mesmo objetivo, a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente modificada pela Lei nº 14.230/2021 consagrou tais princípios em seu artigo 1º parágrafo 4º.
Com essas considerações, é certo que à Administração Pública não é conferido fazer o que a lei não veda, mas tão somente o que a lei determina.
Todavia, há que se analisar os alegados atos de Improbidade Administrativa à luz dos parágrafos 1º e 2º do artigo primeiro da lei de regência, que assim dispõem: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa linha de ideias, é imperioso perfilhar que o reconhecimento de prática de atos de improbidade administrativa por agentes públicos impõe a comprovação de que a violação dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA deve ocorrer de forma dolosa.
Oportuno destacar que a Lei de Improbidade Administrativa, com alteração pela Lei nº 14.230/2021, tem aplicação imediata a todos os processos que não tenham ocorrido o trânsito em julgado ou não estejam na fase de execução das penas e seus incidentes, bem como o novo regime prescricional (8 anos nos termos do artigo 23 da LIA) não se aplica de forma retroativa conforme tese firmada na análise do tema 1199 do STF.
Conforme disciplina o artigo 11, inciso VI, da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
No caso dos autos, não restou comprovado o dolo do agente, bem como não se verifica que a falta de prestação de contas no prazo determinado em lei teria a finalidade de ocultar irregularidades.
Vale dizer, inexistem provas robustas nesse sentido.
Corroborando o exposto, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANOS AO ERÁRIO - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS – ANUÊNIOS A SERVIDORES APOSENTADOS – RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO – SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS DA INFRAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992).
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente público.
Pagamento de adicional de insalubridade sem o correspondente laudo, férias integrais em pecúnia a servidores ativos, além do pagamento de anuênios a servidores inativos.
Ausência de dolo.
Sentença reformada.
Pedido improcedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10013510820178260515 SP 1001351-08.2017.8.26.0515, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2022) Original sem grifos.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença fustigada e consequentemente, julgar improcedente o pedido de condenação em improbidade administrativa. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/12/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:12
Conhecido o recurso de MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *20.***.*15-91 (REQUERENTE) e provido
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15/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:43
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2022 04:44
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 02/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:05
Desentranhado o documento
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24/03/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 11:57
Juntada de parecer
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23/02/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:03
Recebidos os autos
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03/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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