TJMA - 0034569-49.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/07/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
10/01/2023 09:21
Juntada de termo
-
10/01/2023 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 17:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/07/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.º 0034569-49.2015.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma 10012-A) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador Geral Do Estado Do Maranhão: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O O Recurso Especial (ID 15338598) interposto pelo Recorrente contra Acórdão (ID 15148633) que negou provimento a Agravo Interno – que por sua vez confirmou decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recursos extraordinário e especial com fundamento no art. 1.030, I, “a” do CPC (ID 12454446) – não pode ser admitido por ser incabível, mercê da irrecorribilidade da decisão.
Sobre o assunto, o STJ entende que “interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso” (AgInt no AREsp 1690565 / SP, Relator Ministro Raul Araújo).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 05 de julho de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
11/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:18
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:16
Juntada de termo
-
06/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2022 23:59.
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19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/03/2022 15:32
Juntada de recurso especial (213)
-
22/02/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2022 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2022 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/01/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/01/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2021 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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05/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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01/11/2021 18:44
Conclusos para decisão
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01/11/2021 18:44
Juntada de termo
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01/11/2021 16:11
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 20:35
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2021 16:37
Juntada de petição
-
16/09/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0034569-49.2015.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade, em bloco, dos recursos especiais e extraordinários em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Ante o exposto, por estarem os acórdãos recorridos em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos nos autos em destaque, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC.
Por uma questão lógica e para garantir a coerência do sistema processual, os recursos especiais interpostos em conjunto com os extraordinários também devem ter o trânsito negado.
Isso porque o STF já decidiu que a questão discutida nos acórdãos recorridos, objeto da tese de repercussão geral, é de natureza eminentemente constitucional.
Dessa forma, não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A la.
Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021).
E mais.
Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, a Corte ordinária pode admitir o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com suspensão de ambos os recursos, até decisão final do STF.
E, uma vez fixada a tese de repercussão geral, pode o próprio Tribunal de segunda instância negar seguimento não só ao recurso extraordinário, mas, inclusive, ao recurso especial, quando entender que o exame da questão discutida no recurso especial fique prejudicada pelo julgamento proferido pelo STF, no regime de repercussão geral.
Essa providência foi adotada pela da 2ª Turma do STJ, com apoio no art. 1.040 do CPC, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp 1382576, da relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 15.12.2020.
Leia-se: [...] Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento também aos recursos especiais em destaque, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Da quadra final: Nego seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no TEMA 1142/STF, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:11
Negado seguimento a Recurso
-
03/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:26
Juntada de termo
-
03/09/2021 10:00
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:55
Juntada de petição
-
17/08/2021 01:42
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
17/08/2021 01:42
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:16
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:36
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
11/08/2021 15:36
Juntada de recurso especial (213)
-
04/08/2021 12:58
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2021.
-
04/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2021 16:47
Juntada de petição
-
24/06/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2021 11:35
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2021 14:56
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2021 14:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:04
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2021 16:22
Juntada de petição
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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21/04/2021 17:04
Juntada de petição
-
13/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 12:42
Juntada de petição
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12/04/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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