TJMA - 0839108-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 06/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 18:16
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/03/2023 17:46
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839108-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L ARRUDA DE SOUZA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITACIR WANDERLEI DA ROSA - MA7814-A REU: PADARIA PAO E LEITE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 SENTENÇA Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas.
As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 84197670). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas finais dispensadas.
Honorários na forma do pacto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
07/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:24
Homologada a Transação
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27/01/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2023 17:16
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2023 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/01/2023 17:16
Conciliação infrutífera
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25/01/2023 10:13
Juntada de petição
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24/01/2023 21:38
Juntada de petição
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24/01/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/12/2022 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 15:40
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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01/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839108-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L ARRUDA DE SOUZA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITACIR WANDERLEI DA ROSA - MA7814-A REU: PADARIA PAO E LEITE LTDA - ME DESPACHO Inicialmente, considerando que a lide admite autocomposição, e que a parte autora manifestou interesse em conciliar, em observância aos termos do art. 334 do CPC/2015, determino à Secretaria Judicial a proceder a designação de data e hora para realização da audiência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa (CEJUSC), intimando-se, as partes para comparecer ao ato processual.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo incial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/01/2023 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
25/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 11:02
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:19
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 14/03/2022 23:59.
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27/02/2022 09:07
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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22/02/2022 13:26
Juntada de petição
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14/02/2022 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
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22/11/2021 07:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839108-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: L ARRUDA DE SOUZA - EPP Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ITACIR WANDERLEI DA ROSA - MA7814-A ESPÓLIO DE: PADARIA PAO E LEITE LTDA - ME DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial / análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível -
13/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:28
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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