TJMA - 0801908-29.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:25
Baixa Definitiva
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20/09/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:31
Juntada de petição
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25/08/2022 00:10
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0801908-29.2021.8.10.0015 RECORRENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NATHALY VERAS SOARES - MA12451-A RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REPRESENTANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3536/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DETERMINADO NA ORIGEM, COM A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REJEITADA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA NÃO CABÍVEL.
MOMENTO INADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual alegou, em síntese, que, desde o ano de 2015, é segurado do plano de saúde TQN NACIONAL (NORDESTE) operado pelo Bradesco Saúde S.A e administrado pela Requerida, contudo, em 9 de setembro de 2021, foi surpreendido com a recusa de cobertura de exames de rotina do seu filho, segurado dependente, no laboratório Gema Galgani, a pretexto de se encontrar o contrato cancelado.
Prosseguiu afirmando que o cancelamento contratual é ilegal, pois à época estava adimplente e não houve aviso prévio, em ofensa ao art. 13, p. único, inc.
II da Lei dos Planos de Saúde.
Asseverou também que o fato lhe causou transtornos, pois o seu filho, menor de idade (6 anos), foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e faz uso contínuo do plano de saúde.
Requereu, por isso, o restabelecimento do plano de saúde para si e o seu filho, bem como seja a Requerida condenada a cobrir todas as despesas decorrentes do atendimento objeto da ação e, ainda, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sentença ID 17395597, a magistrada a quo confirmou em definitivo a liminar e resolveu o mérito, acolhendo os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a operadora do plano de saúde demandada mantenha restabelecido o plano do demandante com alcance aos seus dependentes, na integralidade dos termos do contrato, assim como arque com o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Embargos de Declaração ID 17395602 acolhidos conforme sentença ID 17395606, apenas para integrar a sentença ID 17395597 abordando os argumentos levantados nos Aclaratórios, sem, contudo, acolhê-los.
Irresignado, EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE interpôs Recurso Inominado (ID 17395614) requerendo a reforma da sentença, com a majoração da indenização por dano moral, bem como o reconhecimento do descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a aplicação de multa diária.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentaram contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 17395620 requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, aduz o Recorrente fazer jus à majoração da indenização por dano moral, reputando ínfimo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente às peculiaridades do caso concreto, com a reiteração de condutas ilícitas por parte da Recorrida e, ainda, ao seu poderio econômico.
Inobstante, entendo que não assiste razão ao recurso nesse ponto.
Ademais, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por dano moral, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) (STJ, REsp 1332366/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016) A doutrina abalizada, inclusive, tem reputado adequada a fixação da indenização com base em tais premissas, na qual há uma análise casuística frente aos inúmeros julgados, evitando-se, pois, o tabelamento do dano moral, notemos: O critério bifásico é sensato e coerente com a exata medida do dano moral e com as distinções já apresentadas entre valoração e quantificação do dano moral.
Primeiramente - na fase de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais.
Quer dizer, o olhar do julgador se dirige à constatação do fato lesivo (…).
Valorado o dano moral e comprovada a sua existência, abre-se a segunda fase, momento em que entra em cena a quantificação do dano moral e com ele a investigação de sua extensão (…).
No sistema bifásico só há espaço para o criterioso exame do fato e da condição pessoal da vítima.
A perscrutação de todas as circunstâncias do caso, de natureza subjetiva e objetiva, com a devida individualização do dano não apenas concede solução possível ao litígio como detém efeito expansivo por sua publicidade. (…).
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Peixoto Braga in Curso de direito civil: responsabilidade civil - 4 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 366/368 Não menos importante deve ser ressaltado que não é a mera reprovabilidade da conduta do ofensor quem definirá o montante compensatório, mas, na verdade, a gravidade objetiva do fato lesivo em si e de suas consequências na subjetividade do ofendido.
O jurista Flávio Tartuce (in Manual de direito civil: volume único, 7ª ed. rev., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, 353) alerta ainda que: “(…) para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.”.
No caso em tela, todavia, não vislumbro a prova cabal de consequências gravosas outras que ampare o pleito de majoração da indenização por dano moral, arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse ponto, o próprio Recorrente reconheceu que o cancelamento unilateral do plano de saúde pela Recorrida, reputado ilegal, importou na negativa de cobertura de “exames de rotina” do dependente, bem como no prosseguimento de Terapia ABA em benefício deste por determinado período, se quedando inerte em comprovar maiores danos.
Ressalto, inclusive, que eventual relutância da Recorrida em cumprir as suas obrigações contratuais, já dirimidas noutros feitos, não possui o condão de incorrer na majoração da indenização por dano moral, como pretendido, devendo ser discutida no processo correlato.
Portanto, não vislumbro razões que amparem a pretendida majoração do dano moral, devendo, por isso, a sentença ser mantida incólume nesse ponto.
Trago à colação, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente o descumprimento, por parte da operadora de saúde, da obrigação de notificação prévia em caso de rescisão contratual por inadimplência do segurado.
Infirmar a referida conclusão encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de sofrimento, gerando dano moral indenizável, uma vez que lhe foi negado atendimento de urgência após cair da própria altura.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.824.542/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021).
Por fim, quanto ao pleito de reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o descumprimento de tutela antecipada e arbitrada multa diária, entendo que também não assiste razão ao recurso.
Isso porque trata-se de matéria afeta à execução, devendo ser discutida no momento próprio perante o juízo a quo.
Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/08/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:34
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - CPF: *01.***.*60-00 (REQUERENTE) e não-provido
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18/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:14
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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