TJMA - 0803524-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 04:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 04:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803524-84.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Advogadas: RAIMARA SOUSA CAVALCANTE (OAB/MA 20646); HELLIANARA DE ALENCAR TEIXEIRA (OAB/MA 20623) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença de mérito no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FICSA S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c\c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0800039-53.2021.8.10.0040), deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao banco, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº. 010013809485, no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito.
Pugnou a parte agravante, em suas razões recursais (ID nº 9539268), pela concessão de efeito suspensivo para que seja mantida a cobrança do contrato em lide, o direcionamento de ofício ao INSS para que proceda com a suspensão dos descontos objeto da decisão guerreada e, no mérito pelo provimento do recurso, com a revogação da liminar e exclusão da multa, ou, alternativamente pela minoração.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1.019, CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Em consulta ao processo de origem, verifico que o magistrado de base, proferiu sentença de mérito (ID nº 51359535), julgando improcedentes os pedidos inicias, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a decisão liminar objeto do presente recurso.
Dessa forma, com a superveniência de sentença no processo principal, inclusive revogando a decisão de tutela antecipada, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o jeito sem resolução do mérito (fls. 3.171).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/04/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796-02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STH SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 13/9/2017; [...].
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 5/2/2020. [...].
CONCLUSÃO 5.
Correto o decisum que reconheceu que o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade. 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto. (STJ – AREsp: 1539137 DF 2019/0194828-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 15/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento que se julga prejudicado. (TJ/MA – AI: 0808534-17.2018.8.10.0000, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 10/10/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ/MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). (Grifou-se) Assim, com a prolação de sentença no processo originário, concluo que o julgamento do agravo de instrumento se afigura prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2021 13:46
Juntada de malote digital
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14/09/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 21:30
Prejudicado o recurso
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13/09/2021 14:28
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:03
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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