TJMA - 0801908-29.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 07:52
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
20/09/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:56
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:25
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:25
Juntada de despacho
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30/05/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:38
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 07:30
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801908-29.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: NATHALY VERAS SOARES (OAB 12451-MA) Promovido : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Rua Doutor Plínio Barreto, 365, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01313-020 Telefone(s): (11)4004-4400 / (08)0077-9900 / (11)3191-4153 / (98)4003-0495 / (11)3016-8836 / (11)3191-4000 / (00)4004-4400 / (11)3149-8305 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Rua Doutor Plínio Barreto, 365, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01313-020 Telefone(s): (11)4004-4400 / (08)0077-9900 / (11)3191-4153 / (98)4003-0495 / (11)3016-8836 / (11)3191-4000 / (00)4004-4400 / (11)3149-8305 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para Verifico que o reclamante apresentou recurso inominado de forma tempestiva, assim, nos termos do artigo 43 da ei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte.
Gratuidade concedida em sentença. Intime-se parte recorrida para oferecimento de sua resposta, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Após, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
16/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:56
Juntada de recurso inominado
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25/04/2022 20:16
Juntada de petição
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22/04/2022 09:49
Juntada de petição
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18/04/2022 11:10
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 11:10
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2022 10:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:27
Juntada de petição
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23/03/2022 20:01
Conclusos para decisão
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23/03/2022 20:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:05
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
15/03/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 15:07
Juntada de contestação
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09/11/2021 12:28
Juntada de petição
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20/10/2021 09:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801908-29.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: NATHALY VERAS SOARES Promovido : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Rua Doutor Plínio Barreto, 365, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01313-020 Telefone(s): (11)4004-4400 / (08)0077-9900 / (11)3191-4153 / (98)4003-0495 / (11)3016-8836 / (11)3191-4000 / (00)4004-4400 / (11)3149-8305 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALMEIDA CASTRO ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Rua Doutor Plínio Barreto, 365, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01313-020 Telefone(s): (11)4004-4400 / (08)0077-9900 / (11)3191-4153 / (98)4003-0495 / (11)3016-8836 / (11)3191-4000 / (00)4004-4400 / (11)3149-8305 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.
DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da tutela, apresentando os documentos necessários para comprovar que a obrigação foi cumprida tempestivamente.
Prazo de 2 dias, sob pena de incidência da multa já cominada e majoração dela. São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS ,MA 13/10/2021 -
13/10/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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07/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:48
Juntada de petição
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30/09/2021 09:34
Juntada de petição
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24/09/2021 09:07
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:15
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0801908-29.2021.8.10.0015 Promovente(s) : EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE Cel.
Eurípedes Bezerra, 2, bloco 7, ap. 306, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamante: NATHALY VERAS SOARES Promovido : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Rua Doutor Plínio Barreto, 365, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01313-020 Telefone(s): (11)4004-4400 / (08)0077-9900 / (11)3191-4153 / (98)4003-0495 / (11)3016-8836 / (11)3191-4000 / (00)4004-4400 / (11)3149-8305 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/11/2021 11:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 17 de setembro de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
17/09/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801908-29.2021.8.10.0015 Promovente(s): EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE Cel.
Eurípedes Bezerra, 2, bloco 7, ap. 306, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: NATHALY VERAS SOARES Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE Endereço:EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE Cel.
Eurípedes Bezerra, 2, bloco 7, ap. 306, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Destaco que o contrato de locação apresentado expirou em maio de 2021, não servindo como comprovação de residência.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.São Luis, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 14/09/2021 -
14/09/2021 14:28
Juntada de petição
-
14/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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