TJMA - 0812759-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ELIEZER DE MELO BARROS em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2021 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 30/08 a 09/09/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0812759-75.2021.8.10.0000 - MONÇÃO Paciente: Eliezer de Melo Barros Advogado: Carlos José do Lago Machado (OAB/MA 20666-A) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Monção Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. 3.
Consoante a pacífica jurisprudência, a não realização de audiência de custódia não resulta, por si, em nulidade da custódia, mormente quando superada ela, já, por posterior decreto de prisão preventiva. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que futuramente reconhecidas não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 5.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís, 30 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Eliezer de Melo Barros, buscando ter desconstituída prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 217-A, da Lei Substantiva Penal. Nessa esteira, afirma ofendido o princípio constitucional da presunção da inocência, porque decretada a custódia, a bem da ordem pública, sem prévia audiência de custódia, e sem que demonstrada, mediante elementos concretos, a real necessidade da extrema medida constritiva. Afirma tratar, a hipótese, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia ou, alternativamente, a substituição daquela por cautelar outra. No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela decisão. Denegada a liminar (ID 11609138), vieram as informações, dando conta, após detalhada narrativa do trâmite processual até aqui percorrido, de que “este Juízo entende que as circunstâncias que motivaram a segregação cautelar do paciente restaram comprovadas e continuam contemporâneas, tendo em vista a gravidade da acusação que recai sobre ele, bem como o comportamento deste no momento de sua prisão, denotando destemor à aplicação da Lei Penal, além da temeridade com relação à vítima e sua família”, vez que “o autuado empreendeu fuga, adentrando em um matagal, sendo capturado, no entanto, logo em seguida.
Além disso, consta dos autos que o inculpado portava uma arma branca, do tipo facão, com a qual ameaçou “de matar” (SIC) os policiais” (ID 11727265). Parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria dos Remédios F.
Serra, ID 12014174, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a impetração reclama descabida a custódia, à falta de audiência de custódia que reputa imprescindível. Sem razão, porém.
Na verdade, não há sequer falar em vício em razão da não realização de audiência de custódia, porque superada tal assertiva pelo advento da prisão preventiva. Nessa linha, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação de nulidade.” (STJ, HC 585811/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 29/09/2020). No mesmo sentido, “a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (AgRg no HC n. 561.160/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). Ultrapassado isso, não há dizer faltar justa causa à preservação do ergástulo, decretada que fora a bem da ordem pública, para tanto considerada a gravidade em concreto da conduta (ID 11496561), bem como a necessidade de se ter preservada a integridade física da vítima.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Tem-se, em verdade, que a necessidade da custódia exsurge também da própria periculosidade do acriminado que, armado com uma faca, chegou a ameaçar os policiais que o capturaram. Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir. Assim, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Registro, por fim, que as alegadas condições pessoais favoráveis “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Tudo considerado, e à míngua do constrangimento ilegal reclamado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 30 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:25
Denegado o Habeas Corpus a ELIEZER DE MELO BARROS - CPF: *12.***.*05-61 (PACIENTE)
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09/09/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2021 10:32
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2021 10:29
Desentranhado o documento
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30/08/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 09:24
Desentranhado o documento
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30/08/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 16:24
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2021 01:03
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:22
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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03/08/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 13:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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27/07/2021 08:55
Juntada de malote digital
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26/07/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 20:33
Conclusos para decisão
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19/07/2021 20:33
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 20:33
Juntada de petição inicial
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19/07/2021 20:20
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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