TJMA - 0839210-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:46
Juntada de despacho
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30/03/2022 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2022 14:44
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 20:47
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:08
Juntada de termo
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21/01/2022 17:48
Juntada de apelação cível
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26/11/2021 06:20
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 16:58
Juntada de petição
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24/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/11/2021 10:29
Juntada de termo
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27/10/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:33
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO PREFEITO EDUARDO BRAIDE em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:54
Decorrido prazo de MARIA LAURA ARAÚJO CORRÊA, VINCULADA AO NÚLCEO DE APOIO A GESTÃO DE PESSOAS DA SEMUS - SÃO LUÍS/MA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:48
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, DR. JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES JÚNIOR em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:33
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:32
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 13:10
Juntada de diligência
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05/10/2021 11:38
Juntada de contestação
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04/10/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 17:30
Juntada de diligência
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04/10/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 17:26
Juntada de diligência
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22/09/2021 11:56
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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20/09/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 08:29
Juntada de Mandado
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839210-37.2021.8.10.0001 REQUERENTE: BIANCA VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 REQUERIDO: ILUSTRÍSSIMO PREFEITO EDUARDO BRAIDE e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BIANCA VIEIRA DA SILVA em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE E MEMBRO DO NÚCLEO DE APOIO A GESTÃO DE PESSOAS DE SEMUS (MARIA LAURA ARAÚJO CORRÊA), todos já qualificados na exordial.
A impetrante, em síntese, alega que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Técnica Municipal de Nível Superior (TMNS) na área de enfermagem, estando lotada na Unidade C S Pedrinhas I, Equipe 28 da Estratégia Saúde da Família, tendo sido transferida para a Unidade de Saúde Cintra.
Não concordando com o ato de transferência, requer o deferimento da liminar para determinar a imediata suspensão da sua transferência e a sua restituição ao local de trabalho anterior.
Requer também os benefícios da gratuidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
No que pertine ao pedido de liminar, faço as seguintes considerações: Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, e também positivados pelo artigo 7°, III da Lei n. 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança).
Sobre estes requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos.
Da observância destes, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato, no momento, a ocorrência clara do primeiro requisito, qual seja, os indícios da existência de direito que assista à impetrante, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Ressalto que, não estou concluindo que a Impetrante não tenha direito (isto será apreciado por ocasião da prolatação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar inaudita altera parte, que, pelo menos nesta fase inicial, não entrevejo a ocorrência de um deles, no caso o fumus boni iuris.
Deveras, que em se tratando de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pela Impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade.
Com efeito, em consulta aos documentos juntados, observo que estes não declaram, de imediato, o fumus boni iuris.
Ademais, a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida liminar pretendida, pois os atos da Administração Pública gozam das presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade, até prova em contrário.
Com efeito, é razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
Quando se tratar de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pelo Impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade.
Com efeito, em consulta aos documentos juntados, observo que estes não declaram, de imediato, o fumus boni iuris.
A liminar é permeada pela marca da provisoriedade/precariedade, assim não é plausível o provimento sumário do pleito da Impetrante em análise unilateral dos fundamentos, sem apreciar as informações e defesa que as impetradas e os órgãos a qual representam, possam oferecer, em face da natureza da matéria e do estado em que se encontram os autos.
Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas nos moldes do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com o translado da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações.
Também, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do Novo Diploma do Mandado de Segurança, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me imediatamente os autos conclusos, para análise meritória do mandamus.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
13/09/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
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03/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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