TJMA - 0801508-39.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:18
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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15/07/2022 14:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS J L SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
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14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SEREJO em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801508-39.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SEREJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS J L SANTOS - OAB/MA6398-A REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO (FICSA S/A).
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIS HENRIQUE SEREJO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
O art. 6º, inciso VI, do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que o art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Do cotejo dos autos, constata-se que descabe razão ao promovente, não fazendo jus à obrigação de fazer e nem a compensação por danos morais.
No caso em tela restou comprovado que o promovente firmou com o promovido em maio de 2020 contrato de empréstimo consignado de nº 010001002712 no valor de 41.297,94 (quarenta e um mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), para ser pago em 96 parcelas de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), tendo recebido do promovido através de TED enviada em 11/05/2020 para conta de sua titularidade, no Banco Itaú (341).
Afirma o demandante que está recebendo cobranças indevidas em relação ao contrato em referência e seu nome esta negativado, por isso, requer a retirada do seu nome desses cadastros de inadimplentes e compensação por danos morais Restou demonstrado nos autos, que já foram descontados dezesseis parcelas desse contrato, mas não na integralidade do valor que fora pactuado, bem como o demandante não fez prova de que o desconto a menor é de responsabilidade do demandado.
Em sua defesa, o requerido afirmou que a autora autorizou expressamente a realização dos descontos no seu contracheque.
O banco destacou ainda que não há abusividade das cláusulas contratuais firmadas com o requerente e que está cumprido regiamente a avença, sendo, que o demandante em razão da perda de margem consignável, o seu empregador não está repassando o valor da parcela integral do contrato no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), por isso, efetua cobranças para regularização dos descontos nos proventos do reclamante na forma pactuada.
No caso em análise, foi constatado que os descontos realizados a título de empréstimo consignado não excedem o patamar legal.
Os descontos não caracterizam a penhora de salário e não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo eventual endividamento da parte autora, que esteja causando o descumprimento contratual.
No caso em tela os descontos foram decorrentes da queda da margem consignável do demandante, não sendo descontado nos proventos deste, valor acima da parcela pactuada, bem como foi cobrado conforme pactuado em contrato, sendo assim, não há que se falar em má prestação de serviços.
O reclamado frise-se em sede de contestação afirma, que não praticou qualquer ilícito, que está efetuando os descontos em consonância com a Legislação, sendo assim, os pedidos do requerente devem ser julgados improcedentes.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que o requerente carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, ter comprovado nos autos que realizou o fustigado contrato e está com as parcelas regularmente pagas, sendo as cobranças indevidas, refutando as provas colacionadas aos autos, pelo demandado, deveria ainda ter juntado extrato de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, provando o aludido na exordial, providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Nesta senda, é mister ressaltar que o demandante não se desincumbiu de provar que o requerido lhe causou danos materiais e morais.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que as cobranças referentes ao empréstimo firmado com o promovido causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Frise-se, que apesar dos transtornos e aborrecimentos causados em razão da necessidade de dispender tempo para resolução do problema, não restou provado desconto indevido, ou qualquer outro prejuízo financeiro causado pelo reclamado a propiciar abalo em algum dos atributos de sua personalidade, desta forma sem outras implicações ou consequências a causar-lhe desequilíbrio psicológico, o imbróglio não acarretou dano ao patrimônio subjetivo do consumidor, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos inexiste o dever de indenizar.
Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra o promovido para impor-lhe sanção. Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
02/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:37
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2022 14:28
Juntada de petição
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24/03/2022 15:56
Juntada de petição
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09/03/2022 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/03/2022 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 08/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2022 15:18
Juntada de petição
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04/03/2022 13:40
Juntada de petição
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801508-39.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398-A REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 08/03/2022 10:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Domingo, 02 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
02/01/2022 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2022 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2022 23:14
Juntada de Certidão
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02/01/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2022 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2022 23:12
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 13:55
Juntada de contestação
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28/09/2021 06:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 07:48
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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20/09/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0801508-39.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria CITADO(A)/INTIMADO para tomar conhecimento dos termos desta Ação, proposta pela parte acima identificada, bem como para comparecer a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO PRESENCIAL, designada para o dia 08/03/2022 10:00 hrs, no endereço acima indicado. Fica V.
Sa. cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência configurará revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7. Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam .
ATENÇÃO: Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para 08/03/2022 10:00 hrs, na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. VICTOR CARNEIRO PIMENTEL POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
18/09/2021 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 11 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801508-39.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. Prezado(a) Senhor(a) Advogado de LUIS HENRIQUE SEREJO, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 08/03/2022 10:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
11/09/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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