TJMA - 0800992-04.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800992-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA DA SILVA ROCHA CORREA - MA19684, ANA AMELIA FERNANDES MARQUES - MA10289-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos retornados da Turma Recursal, onde antes do pedido de cumprimento de sentença, a Executada veio aos autos e efetuou o depósito de R$ 8.981,94 (id 83409918) e na petição de id 83409916, narra o seguinte: “Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Daniel Henrique Marques Pinheiro, vem, à presença de V.
Exa., por seus advogados abaixo assinados, constituídos nos termos do instrumento de mandato já colacionado, com endereço profissional constante do timbre, que indicam para receber intimações e/ou notificações, noticiar o cumprimento da obrigação de Pagamento, conforme documentos em anexo.
Esclarecemos que a presente comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado.” O Exequente se manifestou em seguida, requerendo a liberação do depósito via alvará judicia de transferência e por não restar obrigação a ser cumprida pela parte contrária, o arquivamento.
Decido.
A atitude da Executada é contraditória ao informar o cumprimento da sentença e logo depois requerer seja preservado seu direito de recorrer.
Ressalto que com o trânsito em julgado (id 82494087) e cumprimento voluntário, cujo pagamento houve concordância, resta apenas a declaração de satisfação desta execução de título judicial.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e determino: Expeça-se o alvará de transferência do valor principal de R$ 7.784,95 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos, em favor de DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO - CPF: *38.***.*18-68 e/ou advogado, com selo gratuito, para Conta Corrente: 6.064-X, Agência 1.878-3, do Banco do Brasil.
Expeça-se o alvará de sucumbência da advogada ANA AMELIA FERNANDES MARQUES - CPF: *15.***.*97-53, no valor de R$ 1.496,99 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) e seus acréscimos, para Conta corrente: 6.064-X, Agência 1.878-3, do Banco do Brasil, mediante pagamento do selo oneroso, que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dia, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/12/2022 12:48
Baixa Definitiva
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14/12/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 12:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:53
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:11
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO nº 0800992-04.2021.8.10.0012 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO(S): DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO ADVOGADOS: RENATA DA SILVA ROCHA CORREA - OAB MA19684-A; ANA AMELIA FERNANDES MARQUES DA COSTA - OAB MA10289-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO nº 5274/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES, APÓS SUA DEVOLUÇÃO PELO CLIENTE AO BANCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A agência bancária é responsável pelos talonários de cheques enquanto não os entrega a seus clientes e quando por eles é devolvido em razão da não utilização. 2.
Se a emissão dos títulos ocorre mediante fraude, tendo sido provado nos autos que haviam sido devolvidos, sem utilização, pelo cliente ao banco, responderá a Instituição Financeira pela culpa in vigilando quanto ao uso dos cheques e pelo consequente constrangimento causado ao correntista decorrente da compensação e devolução de cheques sem provisão de fundos, o que motivou a inscrição do seu nome no cadastro dos inadimplentes. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
A inscrição indevida em cadastros de órgãos restritivos ao crédito enseja reparação por danos morais. 4.
O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau – R$ 6.000,00 – deve ser mantido, posto que estabelecido com razoabilidade, atento às circunstâncias do caso e orientado pelos critérios construídos pela doutrina e jurisprudência. 5.
Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.6.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, ora arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 6.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, ora arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
16/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3398-02 (RECORRIDO) e não-provido
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04/11/2022 08:56
Juntada de petição
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03/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:06
Recebidos os autos
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29/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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