TJMA - 0817821-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:19
Juntada de petição
-
25/10/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 10:04
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
22/10/2021 12:49
Juntada de petição
-
20/10/2021 17:29
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817821-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE MARIA BASTOS COELHO, B.
B.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela inaudita altera pars e pedido de danos morais proposta por B.
B.
M., menor, neste ato representada por sua genitora, ARLENE MARIA BASTOS COELHO, em desfavor de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados.
Sentença proferida, (ID 50617794), julgando procedentes os pedidos autorais para condenar a ré SUL AMÉRICA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR a autorizar e custear a internação da autora, arcando com todos os procedimentos e materiais necessários para o restabelecimento de sua saúde, além de condenar a suplicada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente, a título de danos morais.
Em petição de ID 54092041 a requerida comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Mesmo após a prolação de sentença, é possível, pois põe fim à fase de cumprimento.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID 54092041, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da requerida, consoante cláusula 4ª do acordo (ID 50192942), pois a transação ocorreu após a sentença, não sendo hipótese de dispensada do pagamento das custas processuais.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/10/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 23:27
Homologada a Transação
-
07/10/2021 14:47
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 11:37
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:35
Decorrido prazo de HUGO COSTA GOMES em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 04:12
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817821-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: ARLENE MARIA BASTOS COELHO, B.
B.
M.
Advogado da AUTORA: HUGO COSTA GOMES - OAB/MA 5564 RÉU: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela inaudita altera pars e pedido de danos morais proposta por B.
B.
M., menor, neste ato representada por sua genitora, ARLENE MARIA BASTOS COELHO, em desfavor de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados.
Aduziu a autora que é segurada do Plano de Saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde como dependente de sua avó paterna, Luciene Pinheiro Barros, desde dezembro de 2020.
Acentuou que, por volta do dia 06 de maio do ano em curso, apresentou febre, tendo seus genitores a levado para atendimento no Hospital São Domingos, sendo então medicada e encaminhada para casa.
Acrescentou que, mesmo após o atendimento hospitalar, continuou a apresentar febre alta, e no dia 08 de maio, retornou ao Hospital São Domingos e foi medicada para febre, e receitados antibióticos para serem administrados em casa.
Após 24, apresentou piora de seu quadro, e retornou ao Hospital São Domingos no dia seguinte, 09 de maio, pela manhã, sendo administradas 5 (cinco) injeções de antibióticos, e mais uma vez encaminhada para casa.
No dia 10 de maio, pela manhã, retornou à emergência do Hospital São Domingos, apresentando um quadro de febre de 40 graus, pele ruborizada e ulcerações na língua, dentre outras patologias descritas no relatório médico, sendo medicada com antibióticos e recebeu alta à noite, quando então a médica que a atendeu informou que seu caso era de internação por conta de uma doença exantemática a esclarecer.
Informou ainda que permaneceu no Hospital até a madrugada do dia 11 de maio, quando então teve alta, uma vez que recebeu a notícia de que seu plano de saúde não autorizou a internação, alegando que faltavam 22 (vinte e dois) dias para o fim da carência.
Em tutela de urgência requereu fosse a ré compelida a autorizar e custear a internação dela, autora, em leito do Hospital São Domingos Ltda, conforme indicação médica, arcando com todos os procedimentos e materiais necessários para o restabelecimento de sua saúde.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, assim como indenização por danos morais.
Em evento nº 45496206, foi proferido despacho determinando a emenda a inicial, tendo a parte requerente cumprido com a determinação (ID 45538585).
Em decisão de ID 45548721 a tutela de urgência foi concedida.
Em ID 46317473 a parte requerida comprovou o cumprimento da decisão supracitada.
Em expediente nº 46805648 a ré apresentou contestação, sustentando que a negativa de internação se deu sob o fundamento de que o beneficiário se encontrava em cumprimento de prazo de carência (previsão contratual e forte em Legislação Suplementar), razão por que o atendimento em ambiente hospitalar, na forma de internação, foi negado.
Além disso, acentuou que, mesmo em situação de urgência/emergência que não seja decorrente de acidente pessoal, depois de transcorridas doze horas da internação cessaria a obrigação desta, em continuar arcando com as despesas de internação e tratamento do paciente.
Evocando o princípio pacto sunt servanda e o exercício regular do direito, rechaçou o pedido de dano moral e, por último, pediu a improcedência da ação.
Em ID ,a parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento.
Réplica no ID 48981703, onde a parte autora refutou os argumentos da defesa.
Juntou-se em ID 49771165 a decisão do TJMA que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no AI nº 0809734-54.2021.8.10.0000 interposto pelo réu. É o relatório.
DECIDO.
A questão debatida nos autos diz respeito a questão puramente de direito, logo, não há necessidade de produção de outras provas, bastando tão somente as provas documentais que já foram postas nos autos para formar o convencimento desta magistrada.
Passo a proferir sentença, com amparo no artigo 355, inc.
I, do CPC, entendendo que a hipótese dos autos se enquadra na possibilidade de julgamento antecipado da lide.
O caso em epígrafe não enseja maiores digressões.
No caso em tela, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º).
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, o ônus da prova está devidamente partilhado entre as partes, seguindo a regra disposta no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Na espécie, a questão cinge-se ao fato de se apurar se ocorreu ou não justa recusa da demandada em autorizar e custear o atendimento médico de que o autor necessitava segundo as prescrições do profissional de saúde que o assistia.
Resta incontroverso nos autos que a autora é associada ao plano de saúde administrado pelo réu, e encontrava-se cumprindo prazo de carência, posto que seu ingresso ocorreu em 06/12/2020.
Entretanto, também se encontra demonstrado nos autos, por intermédio da declaração do médico que assistia à autora, a necessidade de internação hospitalar (ID 45538590) e a negativa do plano de saúde (ID 45464079-pág.7) em virtude de carência contratual.
Aproveito o ensejo para transcrever trechos do relatório médico: “Paciente com história de febre persistente há 5 dias associado conjuntivite e exantema difuso.
Queda estado geral.
Evoluindo ainda com distensão abdominal importante e recusa alimentar. (...) Hipótese diagnóstica: doença exantemática a esclarecer.
Conduta: internação hospitalar para investigação de etiologia clínica, devido o estado geral da paciente decaído”.
Conforme se depreende da inicial e dos documentos que a instruem, a autora encontrava-se totalmente debilitada, necessitando de internação hospitalar com o concomitante tratamento antibioticoterapia e investigação da enfermidade.
Percebe-se, pois, que o quadro de saúde da autora se enquadrava na situação de emergência.
A ré alegou, por seu turno, que não atendeu voluntariamente à pretensão da autora, tendo em vista que esta se encontrava cumprindo prazo de carência, portanto sem direito a internação hospitalar, fazendo jus somente ao atendimento, pelo prazo de doze horas, na forma do contrato pactuado entre as partes e pela ANS –Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Com vista às disposições do art. 5º e 6º da Constituição Federal, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão, e à saúde, como direito social, não se pode permitir que interesses econômicos e financeiros de empresas se sobreponham sobre a dignidade da pessoa humana.
Nesse espeque, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora, segurada da ré, necessitava de internação e tratamento médico com urgência para melhora no seu quadro clínico, caracterizando a emergência no seu atendimento, nos termos da Lei Federal nº 9.656/98, art. 35-C, o que dispensava o cumprimento do prazo de carência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento.
Não se olvida acerca da legalidade e licitude da previsão de prazos de carência em contratos de seguro saúde, porém, o seu cumprimento é afastado todas as vezes em que caracterizada situação de urgência ou emergência.
Nesse contexto, dispõe o art. 35-C da Lei nº 9656/98 sobre a obrigatoriedade da cobertura no atendimento no caso de emergência, como tal definido os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declarações ou relatórios de médico assistente.
Portanto, quando se tratar de procedimento emergencial com risco de lesão irreparável para o paciente, como na espécie dos autos, é vedado ao fornecedor ficar discutindo ou retardando a prestação dos serviços a que é obrigado fornecer, com base em interpretação de cláusulas contratuais ou qualquer outra alegação, devendo se proceder ao imediato atendimento do paciente ou beneficiário do plano, prestando-lhe os serviços de que necessita.
Frise-se ainda que, caracterizada a situação de emergência, indevida a recusa de cobertura com fundamento em carência contratual, pois já transcorrido o prazo máximo de 24 horas da adesão ao contrato, conforme artigo art. 12, inciso V, "c", da Lei 9.656/98.
Diante do teor das normas em destaque, conclui-se que a intenção do legislador era assegurar a cobertura plena do atendimento de urgência ou emergência aos adquirentes de plano de saúde, ainda que durante o período de carência de seus contratos, desde que ultrapassadas as vinte e quatro horas da assinatura do plano, visto que é impossível prever a necessidade do atendimento do segurado em situações emergenciais.
Confira-se julgados relacionados ao tema, proferidos por nossos Tribunais: “Consumidor.
Recurso especial.
Seguro saúde.
Recusa de autorização para internação de urgência.
Prazo de carência.
Abusividade da cláusula.
Dano moral. (STJ, Resp 657.717/RJ, Min.
Nancy Andrighi, 3ª T, j. 23.11.05)”. “CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/1998.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em se tratando de situações de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998. (TJ-RN - AI: *01.***.*90-67 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 06/06/2017, 3ª Câmara Cível)”. “Plano de Saúde.
Atendimento de emergência.
Necessidade de internação.
Recusa à cobertura de internação, depois de doze horas, sob o fundamento de que ainda em curso o prazo de carência contratual.
Abusividade reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Cam.
Dto.
Privado, Apelação nº 0218688-71.2010.8.26.0100, Des.
Rel.
Cláudio Godoy, j. 04.10.11)”.
Com efeito, a negativa de internação hospitalar da paciente que, justificadamente, dela necessita, constitui direta afronta aos princípios da equidade e da boa-fé contratual, contrariando, inclusive, entendimento sumulado da Corte Superior de Justiça, senão, vejamos: Súmula 597 do STJ.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Destarte, transcorridas mais de vinte e quatro horas da adesão ao contrato, há a incidência da norma legal que determina a cobertura dos procedimentos de urgência ou emergência necessitados pelo associado do plano de saúde, ainda que o período de atendimento prolongue-se por mais de doze horas, dentro das hipóteses de exceção previstas em lei.
Isso porque, o limite de doze horas de internação estabelecido pela ANS através da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU (artigo 12), não pode suplantar, em observância à hierarquia das normas, a legislação de regência, que não estabelece limitação nesse sentido, sendo a cláusula que a prevê abusiva e, portanto, nula.
Vale destacar, quanto ao ponto, que na escala de valores em colisão, a saúde se sobrepõe aos interesses contratuais ou de repercussão meramente financeira, tendo em vista que se trata de bem relevante à vida e à dignidade do ser humano.
Quanto ao dano moral indenizável, compreende-se como presente, pois a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o atendimento de que a segurada precisa é ilícita e capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Assim se assevera porque a recusa no custeio do tratamento coloca o paciente usuário do plano em situação de extrema angústia e aflição, exasperando a fragilidade física e emocional inerentes às situações hospitalares, o que abala a dignidade e a honra do paciente.
No que concerne ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso dos autos, compreende-se que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável, sendo suficiente para oferecer uma digna compensação à autora e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para confirmar a tutela concedida, tornando-a definitiva em todos os seus termos, no sentido de reconhecer a obrigação de fazer do réu de autorizar e custear a internação da autora, arcando com todos os procedimentos e materiais necessários para o restabelecimento de sua saúde, além de condenar a suplicada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente, a título de danos morais, importância esta acrescida de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros legais simples de 1% ao mês a partir da citação, haja vista a existência de relação contratual entre as partes.
Diante da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:18
Juntada de réplica à contestação
-
23/06/2021 02:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 17:16
Juntada de petição
-
07/06/2021 10:58
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 21:36
Juntada de contestação
-
25/05/2021 21:11
Juntada de petição
-
25/05/2021 19:50
Juntada de petição
-
14/05/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 09:56
Juntada de diligência
-
14/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:12
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000726-16.2019.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edson Fernando Santos Coqueiro
Advogado: George Lucas de Almeida Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2019 00:00
Processo nº 0802723-59.2019.8.10.0059
Condominio Costa Aracagy
Camilo Reis
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:31
Processo nº 0800056-04.2020.8.10.0112
Lusia de Sousa Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Lima da Silva Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 08:37
Processo nº 0800056-04.2020.8.10.0112
Lusia de Sousa Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Lima da Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 17:40
Processo nº 0800518-51.2021.8.10.0006
Ancardi Moreira Dias
Laboro - Centro de Consultoria Qualifica...
Advogado: Eluan Moreira Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 21:57