TJMA - 0800992-04.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800992-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA DA SILVA ROCHA CORREA - MA19684, ANA AMELIA FERNANDES MARQUES - MA10289-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos retornados da Turma Recursal, onde antes do pedido de cumprimento de sentença, a Executada veio aos autos e efetuou o depósito de R$ 8.981,94 (id 83409918) e na petição de id 83409916, narra o seguinte: “Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Daniel Henrique Marques Pinheiro, vem, à presença de V.
Exa., por seus advogados abaixo assinados, constituídos nos termos do instrumento de mandato já colacionado, com endereço profissional constante do timbre, que indicam para receber intimações e/ou notificações, noticiar o cumprimento da obrigação de Pagamento, conforme documentos em anexo.
Esclarecemos que a presente comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado.” O Exequente se manifestou em seguida, requerendo a liberação do depósito via alvará judicia de transferência e por não restar obrigação a ser cumprida pela parte contrária, o arquivamento.
Decido.
A atitude da Executada é contraditória ao informar o cumprimento da sentença e logo depois requerer seja preservado seu direito de recorrer.
Ressalto que com o trânsito em julgado (id 82494087) e cumprimento voluntário, cujo pagamento houve concordância, resta apenas a declaração de satisfação desta execução de título judicial.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e determino: Expeça-se o alvará de transferência do valor principal de R$ 7.784,95 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos, em favor de DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO - CPF: *38.***.*18-68 e/ou advogado, com selo gratuito, para Conta Corrente: 6.064-X, Agência 1.878-3, do Banco do Brasil.
Expeça-se o alvará de sucumbência da advogada ANA AMELIA FERNANDES MARQUES - CPF: *15.***.*97-53, no valor de R$ 1.496,99 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) e seus acréscimos, para Conta corrente: 6.064-X, Agência 1.878-3, do Banco do Brasil, mediante pagamento do selo oneroso, que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dia, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/03/2023 11:41
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/03/2023 11:41
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/03/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 16:41
Outras Decisões
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17/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:29
Juntada de termo
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05/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800992-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA DA SILVA ROCHA CORREA - MA19684, ANA AMELIA FERNANDES MARQUES - MA10289-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos retornados da Turma Recursal, onde antes do pedido de cumprimento de sentença, a Executada veio aos autos e efetuou o depósito de R$ 8.981,94 (id 83409918) e na petição de id 83409916, narra o seguinte: “Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Daniel Henrique Marques Pinheiro, vem, à presença de V.
Exa., por seus advogados abaixo assinados, constituídos nos termos do instrumento de mandato já colacionado, com endereço profissional constante do timbre, que indicam para receber intimações e/ou notificações, noticiar o cumprimento da obrigação de Pagamento, conforme documentos em anexo.
Esclarecemos que a presente comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado.” O Exequente se manifestou em seguida, requerendo a liberação do depósito via alvará judicia de transferência e por não restar obrigação a ser cumprida pela parte contrária, o arquivamento.
Decido.
A atitude da Executada é contraditória ao informar o cumprimento da sentença e logo depois requerer seja preservado seu direito de recorrer.
Ressalto que com o trânsito em julgado (id 82494087) e cumprimento voluntário, cujo pagamento houve concordância, resta apenas a declaração de satisfação desta execução de título judicial.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e determino: Expeça-se o alvará de transferência do valor principal de R$ 7.784,95 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos, em favor de DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO - CPF: *38.***.*18-68 e/ou advogado, com selo gratuito, para Conta Corrente: 6.064-X, Agência 1.878-3, do Banco do Brasil.
Expeça-se o alvará de sucumbência da advogada ANA AMELIA FERNANDES MARQUES - CPF: *15.***.*97-53, no valor de R$ 1.496,99 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) e seus acréscimos, para Conta corrente: 6.064-X, Agência 1.878-3, do Banco do Brasil, mediante pagamento do selo oneroso, que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dia, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/01/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 13:56
Juntada de termo
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17/01/2023 17:52
Juntada de petição
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17/01/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 08:41
Juntada de petição
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14/12/2022 12:48
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:48
Juntada de despacho
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29/09/2021 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/09/2021 16:11
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2021 08:50
Conclusos para decisão
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27/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:58
Juntada de recurso inominado
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21/09/2021 04:31
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 12:55
Juntada de petição
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09/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2021 23:53
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO em 13/07/2021 23:59.
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27/07/2021 13:47
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/07/2021 09:39
Juntada de protocolo
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26/07/2021 13:38
Juntada de contestação
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25/07/2021 17:26
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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22/07/2021 07:08
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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22/07/2021 07:08
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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17/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:50
Juntada de petição
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16/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:15
Juntada de termo
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16/07/2021 12:08
Juntada de petição
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08/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 13:56
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:21
Juntada de termo
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06/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 12:01
Juntada de petição
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02/07/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:20
Juntada de petição
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08/06/2021 01:20
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 21:30
Conclusos para decisão
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01/06/2021 21:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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