TJMA - 0800194-95.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800194-95.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrido: Habraao Nathan Freitas da Silva Advogado: Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583-A) D E C I S Ã O Trata-se de petição avulsa do Município de Olho D´água das Cunhãs em que requer o sobrestamento do presente feito por força da liminar proferida nos autos da ADI nº 0813482-94.2021.8.10.0000, que determinou a suspensão da Lei Municipal nº 831/2016 e o sobrestamento dos processos relacionados à nomeação de candidatos com base no Edital nº 001/2018.
O pedido, todavia, não merece acolhida.
A suspensão deferida no âmbito da mencionada ADI alcança, ao meu juízo, apenas recursos ordinários pendentes, notadamente aqueles que autorizam a fundamentação ampla, “em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade”(DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed.
Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29).
Na hipótese dos autos, diferentemente, o feito encontra-se na fase de recursos excepcional, que não admitem a rediscussão de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), motivo pelo qual eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016, na qualidade de “fato novo”, é irrelevante para a formação dos juízos de admissibilidade e mérito do recurso excepcional, que como cediço, “toma por base as próprias afirmações contidas no acórdão recorrido” (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed.
Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 308).
Obter dictum, tratando-se de processo já julgado pela instância ordinária, caberá ao Município, na eventualidade de a mencionada lei municipal vir a ser declarada inconstitucional, discutir eventual inexigibilidade do título na fase de cumprimento, ex vi do art. 525 III §12 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento e considerando que já houve certidão de trânsito, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 08:27
Baixa Definitiva
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19/05/2023 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2023 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:22
Outras Decisões
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09/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:04
Juntada de termo
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08/05/2023 15:47
Juntada de petição
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de HABRAAO NATHAN FREITAS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800194-95.2020.8.10.0103 Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravado: Habraao Nathan Freitas da Silva Advogado: Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583-A) D E C I S Ã O Considerando a decisão exarada pela Excelentíssima Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) que devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para julgamento dos requisitos de admissão do recurso interposto (ID 23437571), NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 13449173, eis que incabível contra decisão que nega seguimento a RE aplicando tese do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030 I a).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/03/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:16
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de HABRAAO NATHAN FREITAS DA SILVA - CPF: *50.***.*32-00 (APELANTE), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO), Procuradoria Geral do Município de Olho DÁgua das Cu
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10/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:28
Juntada de termo
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10/02/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2021 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/12/2021 20:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de HABRAAO NATHAN FREITAS DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800194-95.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS.
PROCURADOR: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB-MA 3094) AGRAVADO: HABRÃO NATHAN FREITAS DA SILVA ADVOGADO: VALBERSON JOSÉ IBIAPINO CARVALHO (OAB-MA 20.583) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 04 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/11/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/09/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL PROCESSO Nº 0800194-95.2020.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO RECORRIDO: HABRAÃO NATHAN FREITAS DA SILVA ADVOGADO: VALBERSON JOSÉ IBIAPINO CARVALHO (OAB/MA 20.583) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS interpõe, com fundamento nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, da Constituição Federal, Recursos Extraordinário e Especial em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0800194-95.2020.8.10.0103.
Originam-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por Habraão Nathan Freitas da Silva contra ato da Prefeita do Município de Olho D’Água das Cunhãs, que suspendeu a nomeação do impetrante para cargo público efetivo em razão de suposta fraude no concurso em que o requerente foi aprovado.
Após análise dos requisitos legais, o Juízo da Vara Única de Olho D’Água das Cunhãs concedeu a segurança pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos do ato de suspensão/afastamento do impetrante, bem como sua imediata recondução ao cargo.
O juízo de primeiro grau ainda determinou que o ente municipal pague ao requerente os vencimentos relativos ao período em que permaneceu afastado. Dessa decisão, o ora recorrente interpôs Apelação Cível, que foi provida, por unanimidade, pela Quinta Câmara, apenas para rechaçar a condenação ao pagamento dos vencimentos referentes ao período do afastamento.
A sentença foi mantida em seus demais termos.
O Relator fundamentou que, em se tratando de ato administrativo cuja formalização repercutiu no campo dos interesses individuais, é imprescindível a observância do princípio do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daquele que terá modificada situação já alcançada, o que não ocorreu no caso em tela.
O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.SUSPENSÃO EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EMPOSSADO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 271, STF.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O poder de autotutela da Administração Pública e a Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal já foram objeto de análise pelo STF que julgou a matéria em sede de repercussão geral definindo que, se tratando de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) da observância do princípio do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada (RE nº 158.543/RS).
II.
O direito líquido e certo extrai-se da documentação que instrui a presente ação mandamental, no presente processo constam o Edital nº 001/2018 que em seu anexo I (Quadro de Vagas), a existência de 07 (sete) vagas para o cargo de Professor Cuidador – alunos autistas, para lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Da lista do resultado do concurso vê-se que o Apelado, Habraão Nathan Freitas da Silva, foi classificado no 2º (segundo) lugar, dentro, portanto, do número de vagas.
Constam ainda, a convocação, nomeação, o termo de posse.
III.
Ainda que se reconheça a preocupação social do magistrado à situação fática delineada, entendo que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, violando assim enunciado de Súmulas e jurisprudência pacificadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Inconformado, o Município de Olho D’Água das Cunhãs interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, apontando violação dos artigos 37 e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 33 da Lei 8.112/90, 1º da Lei 12.016/2009 e 489 do Código de Processo Civil.
Segundo o recorrente, somente seria necessária a instauração de prévio processo administrativo para eventual exoneração ou demissão do servidor, mas não para mera suspensão, que foi a medida adotada no caso.
Diante disso, pede reforma do acórdão recorrido, para que seja negada a segurança.
Em contrarrazões, o recorrido pede que seja negado seguimento ao recurso.
Subsidiariamente, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido. De pronto, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 594296/MG, julgado em regime de repercussão geral (Tema 138): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Esse precedente qualificado tem sido aplicado também pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
RE 594.296/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A matrícula em curso de formação de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí confere ao de candidato aprovado em concurso público o "status" de militar da ativa, na forma da legislação local, e por isso a eventual anulação do certame enquanto matriculados no referido curso deve observar prévios contraditório e ampla defesa.
Jurisprudência do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60861 PI 2019/0141748-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Quanto à tentativa de distinguishing empreendida pelo recorrente, sob o argumento de que o caso trata de suspensão de nomeação, não de demissão ou exoneração, entendo não merecer prosperar.
Explico.
Essa distinção foi tentada pelo recorrente já na Apelação, tendo sido rechaçada pelo Relator, Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, sob o fundamento de que o ato coator produziu efeitos concretos na esfera do direito do impetrante, pois ele tomou posse, entrou em exercício e só então foi afastado.
Vejamos trecho do voto: [...] em que pese o argumento do ente Municipal de que o Edital nº. 05/2020 não promoveu a exoneração dos impetrantes, mas tão somente suspendeu os efeitos de suas nomeações, entendo que o que deve ser analisado à luz do precedente acima é se tal ato, sendo exoneração ou não, produziu efeitos concretos na esfera do direito dos impetrantes, o que a meu juízo, sim, pois estes tomaram posse, entraram em exercício e depois, foram afastados sem o devido processo administrativo para fins de exercitarem o contraditório e a ampla defesa.
Pois bem, para infirmar essa conclusão, a fim de acolher a distinção suscitada pelo recorrente, STF e STJ teriam de examinar o contexto fático-probatório que envolve o processo, o que inviável em Recurso Extraordinário e Especial, conforme indicam as súmulas 279 do STF e 07 do STJ: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 3 de setembro de 2021.
Desembargador Lourival Serejo Presidente -
08/09/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 05:48
Negado seguimento ao recurso
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02/08/2021 19:17
Juntada de contrarrazões
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24/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
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24/07/2021 09:21
Juntada de termo
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24/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:46
Juntada de recurso especial (213)
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17/06/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:32
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:32
Decorrido prazo de HABRAAO NATHAN FREITAS DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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26/04/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/04/2021 08:08
Incluído em pauta para 19/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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17/04/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:04
Decorrido prazo de HABRAAO NATHAN FREITAS DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
-
11/02/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 12:43
Juntada de documento
-
01/02/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2021 11:14
Declarada incompetência
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03/12/2020 13:27
Recebidos os autos
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03/12/2020 13:27
Conclusos para decisão
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03/12/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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