TJMA - 0800222-17.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:23
Baixa Definitiva
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01/07/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/07/2022 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 04:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:09
Decorrido prazo de CANDIDO NETO DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:15
Publicado Acórdão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:12
Prejudicado o recurso
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31/05/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 06:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:03
Juntada de petição
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19/01/2022 10:02
Juntada de petição
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20/09/2021 17:13
Juntada de petição
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16/09/2021 11:23
Recebidos os autos
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16/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000370-42.2020.8.10.0060 (3942020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DANIEL SOARES E SILVA e DANIEL SOARES E SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ( OAB 000000000-MA ) SENTENÇA Proc. 3942020 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, denunciou, com base em Inquérito Policial, DANIEL SOARES E SILVA, imputando-lhe a conduta delitiva dispostas no art. 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal.
Em suma, aduz o Órgão Ministerial que: "Consta no incluso inquérito policial que a esta serve de esteio que, na data de 28 de fevereiro de 2020, por volta das 14h45min, no Bairro Parque Piauí, nesta urbe, o denunciado acima qualificado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, juntamente com outro indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e violência, um aparelho de telefonia móvel, marca Samsung, modelo A30, de cor azul e uma motocicleta, marca Honda, modelo BIS 110, ano 2017, de cor branca, placa PSZ1053, pertencentes à vítima, Sra.
Rosimar Barbosa Assunção da Silva.
Com efeito, segundo restou apurado, a vítima estava trafegando em sua motocicleta, na Rua Higino Cunha, Timon/MA, na companhia de uma amiga, quando foram abordadas por dois indivíduos, os quais estavam em uma bicicleta.
Registre-se que um dos indivíduos permaneceu na bicicleta e o outro desceu interpelando-as, dizendo "perdeu", e mandando que descessem da motocicleta e entregassem a chave, tendo a amiga da vítima, a Sra.
Mayby Mayara de Oliveira Sousa, caído e machucado o braço, pois o denunciado jogou a motocicleta para cima dela. (...)" (fls. 3/4) Os autos do Inquérito Policial figuram em apenso (CPP, artigo 3º C, §3º do CPP).
Certidão criminal às fls. 35 dos autos apensos.
A denúncia foi recebida em 19/04/2020 (fls. 8/9).
O acusado, citado pessoalmente (fls. 11), apresentou resposta à acusação às fls. 18/21, através da Defensoria Pública do Maranhão.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/05/2020 (fls. 22/23), por videoconferência, em face das Resoluções 313 e 314 ambas do Conselho Nacional de Justiça tendo em vista da Pandemia por COVID-19.
Na referida audiência foram ouvidas as testemunhas MAYBY MAYARA DE OLIVEIRA, ROSIMAR BARBOSA ASSUNÇÃO DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE SOUSA e interrogado o acusado.
Ainda na audiência o Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha GILCÉLIO LEONARDO DA SILVA.
As partes não requereram diligências complementares.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos: "(...) na data de 28 de fevereiro de 2020 por volta das 14:45 no Parque Piauí nesta cidade denunciado ciente da ilicitude reprovabilidade da conduta juntamente com outro indivíduo não identificado em comunhão de esforços e unidade de desígnios subtraiu para si mediante grave ameaça e violência um aparelho de telefonia móvel marca Samsung modelo A30 de cor azul e uma motocicleta marca Honda modelo [BIS] pertencente a vítima Rosimar Barbosa Assumpção da Silva.
Após o oferecimento da peça acusatória mesmo que devidamente recebida seguida da citação do acusado e consequentemente apresentação da sua resposta escrita à acusação como não havia casos de absolvição sumária foi designada audiência de instrução onde no dia de hoje foi colhido o depoimento de duas vítimas e de uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público bem como procedido o interrogatório do acusado com isso tem-se que todas as formalidades legais para o devidamente obedecido razão pela qual não existe uma mácula no processo reconhecer, qualquer novidade.
No mérito inicialmente vale a pena citar que a materialidade está bastante demonstrada através da apreensão da res furtiva e depoimento das vítimas bem como das testemunhas que efetuaram a prisão do acusado quanto a prova da autoria segue a mesma sorte uma vez que as vítimas foram contundentes em afirmar que o acusado foi preso logo em seguida (...).
Assim como as mesmas o reconheceram mediante fotografia na central de flagrantes não bastasse a testemunha ouvida neste juízo afirmou ter surpreendido o acusado em poder de bens subtraídos da vítima e nem com o mesmo teria confessado a autoria do crime perante aquele policial. (...) fim quanto essa circunstância vale a pena citar que o próprio acusado assumiu a autoria delitiva tanto na fase policial como na fase judicial assim tem-se que as disposições contidas no artigo 155 do Código Processo Penal devidamente obedecidas uma vez que as provas produzidas na fase policial foram corroborados na fase judicial sendo portanto sendo portanto obrigatório a condenação do mesmo (...) a conduta imputada ao acusado caracteriza o crime de roubo é visto que visto que o meio utilizado pelo denunciado a fim de conseguir os bens subtraídos da vítima foi por meio de ameaça sendo que o mesmo utilizou a expressão ´perdeu´ ´perdeu´ e essa é uma expressão característica de anúncio de assalto e apta a causar temor nas vítimas quebrando qualquer resistência fazendo com que as mesmas seda ao propósito do criminoso.
Ademais observa-se que além do acusado estava presente no local outros dois colegas do mesmo estando do soldado de reserva prontos para agir no caso da resistência das vítimas e as suas presenças (...) contribuíram para que as vítimas se sentisse mais amedrontados ainda excedesse ao intento do acusado assim disse que a conduta imputada ao acusado amolda-se ao artigo 157 § 2º, Inciso II do Código Penal.
No mais (...) havia duas vítimas e que a intenção se dirigiu à apropriação de bens de ambas e não conseguimos em relação a uma circunstância alheia a sua vontade sempre que todos esses fatos constantes da denúncia bem como do caderno policial não havendo nesse aspecto nenhum certamente defesa com isso agir conjugado o artigo 157 § 2º, Inciso 2º com o artigo 70 do Estatuto Repressivo. (...) Observa-se que não houve nenhum prejuízo às vítimas sendo portanto sendo (...) importando a improcedência do pedido de indenização.
Enfim o Ministério Público requer a procedência da ação penal para que o acusado seja condenado ao artigo 157 § 2º, Inciso 2º e artigo 70 do Código Penal e quanto ao pedido indenização que a mesma seja negada é o que requer" A defesa, em igual oportunidade, manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos: "Primeiramente cumpre destacar no que se refere ao pedido do Promotor de Justiça a fim de que seja incluído ou novo crime em relação a vítima Mayara o mesmo não deve prosperar uma vez que em sede de diligências se nada for requerido que não consta na denúncia que a mesma teria sido vítima de algum crime perpetrado pelo acusado por que faria necessário no momento processual adequado à utilização do instituto da mutatio que não foi exercido no momento oportuno razão pela qual deve ser afastada qualquer condenação em referência a vítima Mayara com aplicação do concurso formal (...).
Pois bem, passando adiante no que se refere a denúncia em razão da vítima Rosimar Barbosa conforme narrado na denúncia que foi imputado ao Daniel a suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Entende a Defensoria Pública que a denúncia não deve prosperar na aplicação constante na denúncia uma vez excelência que se deve ressaltar que nenhuma das vítimas ouvidas em juízo, (...) Rosimar ouvida neste juízo em nenhum momento disse que o acusado estava armado ou que teria feito uma grave ameaça conforme exige o tipo do artigo 157 [do CPB] deve-se destacar Excelência que as folhas 6 do que é de policial a vítima teria informado ao delegado de polícia que dois assaltantes fizeram gestos que davam a entender que estavam armados.
Entretanto Excelência, essas declarações não foram repetidas em sede de juízo o que faz com que não tenha um condão de validar uma condenação por roubo majorado razão por qual requer Defensoria Pública a desclassificação do crime para o crime de furto qualificado mediante o concurso de pessoas destaque-se ainda que (...) vencido esta tese defensiva ou não observar em sede de dosimetria da pena que o acusado confessou o crime praticado (...) ter pego bens da vítima razão pela qual faz jus a concessão do benefício da atenuante da confissão bem como request excelência que uma vez fixado o regime semiaberto ou aberto em eventual condenação seja revogada a prisão do acusado expedido alvará de soltura uma vez que há uma incompatibilidade da prisão preventivas com tais regimes ou garantiram o mesmo direito de recorrer em liberdade uma vez que a instrução criminal já se findou não havendo mais necessidade da manutenção da sua prisão por fim Excelência requer ainda Defensoria Pública devolução do bem do acusado que em sede de audiência de instrução informou que o relógio apreendido nos autos pertencia ao mesmo nestes termos requer." É o relatório.
Passo a decidir.
As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A materialidade resta demonstrada, como se depreende das provas colhidas na instrução criminal, notadamente o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15).
A autoria também está demonstrada pela prova oral colhida na audiência de fls. 22, que é uníssona em apontar que o réu é o autor do fato descrito na denúncia.
A testemunha MAYBY MAYARA DE OLIVEIRA SOUSA disse, em síntese, que: "(...) Eu estava no local de trabalho aí eu tinha combinado com a Rosa, a Rosimar, de a gente ir em Teresina resolver umas coisas da nossa formatura da faculdade ela foi mais ou menos por volta de 1:32 horas me pegar no meu local de serviço para a gente ir até o local lá da formatura quando a gente ia saindo de onde eu trabalho no local de serviço aqui no Centro de Timon foi quando veio ele, mas outros colegas dele, em uma bicicleta e abordou a gente. [Promotor de Justiça: Vocês estavam a pé? Como era que vocês estavam?] A gente tava de moto numa Biz. [Promotor de Justiça: Quem estava pilotando?] Quem estava pilotando era a Rosimar.
Eu estava na garupa da moto. [Promotor de Justiça: Então na hora que vocês foram abordadas vocês já estavam andando? Já tinha saído do local?] Foi porque fica quase na esquina a ela freou para ver se vinha vindo ônibus (...) foi o momento que ele jogou a bicicleta em cima de gente pedindo a moto, pedindo o celular, pedindo tudo. [Promotor de Justiça: Então vocês foram abordados por um e o outro ficou na bicicleta?] O outro saiu na bicicleta. [Promotor de Justiça: O que foi que foi levado de vocês?] No momento ele levou Bis dela (...) tava todos os documentos dela celular estava dentro da moto.
Quando eu vi que ele estava abordando ela eu desci da moto e sai correndo.
Foi o momento em que ele tomou a moto dela e veio na minha direção com a moto atrás de mim.
No momento eu caí depois eu consegui levantar e fiquei batendo no portão onde eu trabalho para a menina abrir só que a menina não abriu.
Ele tentou levar meu celular só que ele não conseguiu.
Que foi no momento em que vinha um senhor num carro e viu que era assalto e jogou o carro nele. [Promotor de Justiça: A senhora teve algum machucado?] Teve uma raladura no meu braço. [Promotor de Justiça: Ele chegou a pedir seu celular?] Ele me encostou no portão no portão da casa onde eu trabalho e ficou pedindo passa o celular, passa o celular, só que eu tava...Não sei se foi no momento em que eu reagi e não consegui entregar e fiquei segurando o celular e gritando somente.
Aí ele viu que o homem do carro vinha vindo e ele pegou e tirou e moto e saiu na maior velocidade. [Promotor de Justiça: No momento da abordagem ele estava armado?] Não.
Eu não vi nenhuma arma com eles. [Promotor de Justiça: Você não lembra qual a primeira palavra que ele usou (...)?] Quando ele chegou na moto? [Promotor de Justiça: Não, à pé.] Ele parou a bicicleta em frente a BIS (...) e falou assim: perdeu, perdeu, passa a moto. (...) [Promotor de Justiça: (...) depois do fato um se evadiu na motocicleta e outro se evadiu na bicicleta? Foi isso?] Isso. [Promotor de Justiça: Quanto tempo depois vocês tomaram conhecimento que alguém havia sido preso acusado desse fato?] Uns 25 min depois. (...) Nós duas estávamos ainda lá no local. [Promotor de Justiça? Como foi que os bens dela foram recuperados?] Foi a Polícia que prendeu ele no rumo do Júlia Almeida. (...) era para a gente se dirigir na Central de Flagrantes (...) porque a delegada mostrou, o policial mostrou, uma foto dele no celular que ele ele falou que a gente não poderia ficar frente a frente com ele. [Promotor de Justiça: Era o que ficou na bicicleta ou que lhe abordou?] O que abordou. (...) [Promotor de Justiça: Chegou a ser internada como foi a gravidade da lesão?] Não.
Minha lesão foi apenas no braço e cotovelo, mas não foi caso de internação tratei mesmo em casa. (...).
A vítima ROSIMAR BARBOSA ASSUNÇÃO DA SILVA, ouvida em juízo, por videoconferência disse, em síntese, que: "(...) Eu estava na minha casa aí a Mayby ligou para mim para a gente ir lá em Teresina resolver um problema lá comprar um negócio lá em Teresina para ela.
Aí na hora quando eu tô chegando na casa dela aí eu vou bem rapidinho que eu já vou com medo aí eu coloquei, tirei meu celular de dentro da minha roupa de perto da minha blusa coloquei dentro da moto.
Bati lá no portão ligeirinho. (...) aí a Mayby montou na moto aí na hora que a gente chegou bem na esquina aí vinha esses cara de bicicleta aí eu brequei a moto porque lá tem tipo uma tartaruguinha aí eu brequei também para eles passar né.
Aí foi nada eles falaram assim: Perdeu Perdeu, Passa! Ai como eu tava com a perna machucada de uma queda que eu já tinha levado eu demorei um pouco sair da moto.
Aí ele pegou a moto.
Aí quando eu olhei para eu ficar com capacete na minha cabeça quando eu olhei para Mayby que ela já tava era no chão e ele foi com a BIS lá para onde a Mayby e ficou falando: o celular, celular, me dá o celular, me dá o celular.
Aí a Mayby ficou batendo no portão da casa que ela trabalha chamando assim Conceição! Conceição! Aí ela não tava entregando o celular para o bandido.
Aí eu peguei e falei assim: entrega! minha irmã, entrega! Aí ela não entregou (...) aí na hora que o homem veio no carro que percebeu que era um assalto na hora que o que o cara que já tava na minha Biz saiu doido.
Aí eu fiquei, entrei na casa da Mayby desesperada quando o parceiro que tava com ele de bicicleta eu vi tipo ele voltando de bicicleta eu fiquei falando assim: Ó aí o parceiro dele que tava com ele aqui.
Ele subiu a camisa e falou assim: Aqui tá vendo alguma coisa aqui? Não tô armado não. (...) fiquei com medo dele eu fiquei em casa fiquei lá dentro fiquei meu Deus do céu a minha moto. (...) passados 25 minutos ligaram para o telefone da Mayby dizendo que haviam encontrado a moto e celular.
Eu não acreditei! (...) [Promotor de Justiça: A senhora reconheceu?] Reconheci pela foto. " A testemunha ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE SOUSA disse, em síntese, que: "(...) quando ele [o acusado] passou numa moto em alta velocidade na moto a moto uma Biz Branca em alta velocidade e a guarnição resolveu fazer abordagem demorou um pouco ele tentou fugir mas na frente não consegui ele parou e aí na abordagem a gente perguntou de quem era a moto ele disse que era da tia dele e aí foi ele foi para umas perguntas, perguntas, perguntas e aí a gente conseguiu localizar e entrar em contato com a verdadeira dona da moto e do celular.
Tinha acabado de roubar ela no centro bairro Centro. [Promotor de Justiça: Como foi que vocês conseguiram os contatos com a suposta vítima?] (...) era minha vizinha e aí eu olhei no celular e reconheci a foto aí entrei em contato com a vítima e ela tinha acabado de informar que tinha sido roubada. [Promotor de Justiça: Esse celular que você localizou identificou como sendo dela estava com ele no momento da abordagem?] Estava com ele no momento da abordagem ele disse que era da tia dele.
Só que eu reconheci pela foto.
Aí não, como era minha vizinha eu resolvi ligar para ela.
Aí entrei em contato com ela e ela informou que havia sido roubada no próximo aos Correios do Centro. [Promotor de Justiça: No caso você se recorda onde encontrou o celular?] No bolso dele, estava no bolso dele. [Promotor de Justiça: E a moto também pertence a ela?] Isso. [Promotor de Justiça: No momento ele tava sozinho?] Sozinho. (...) [Promotor de Justiça: (...) ele chegou a confessar perante vocês?] Sim, aí ele foi e falou que tinha acabado de roubar moto depois que a gente descobriu falei que essa moto aí depois que ele viu que a gente descobriu que era moto roubada eles ele disse: Não, roubei essa moto há pouco tempo no Centro. [Promotor de Justiça: Você já conhecia ele de outras ocorrências?] Não." O acusado DANIEL SOARES E SILVA afirmou, em síntese, em juízo que: "[Juiz: O Sr. tem residência própria?] Moro com minha mãe. [Juiz: Qual é a sua profissão?] Ajudante de pedreiro. [Juiz: O Sr. trabalhava em algum lugar quando foi preso?] Trabalhava. [Juiz: Era de carteira assinada? Onde era?] Só na diária mesmo. [Juiz: Avulso, né?] Era. [O Sr. tem esposa e filhos?] 7 anos. (...) [Juiz: O Sr. tem passagem pela polícia?] Duas passagens. [Juiz: Pelo quê?] A primeira foi receptação e porte de arma. (...) [Juiz: (...) é verdade essa acusação?] Sim Sr. É sim. [Juiz: Como foi que aconteceu?] Vinha vindo do Júlia Almeida aqui em Timon e encontrei com elas duas.
Eu vinha de bicicleta aí pedi a moto e ela entregou a moto.Aí fui para casa da outra pedir o celular, ela não deu.
Daí peguei e saí na moto (...) [Juiz: Estava armado?] Não. [Juiz: E ela entregou só sem arma sem nada?] Ela entregou.
Só pedi e ela entregou.
Pedi da outra e ela não entregou (...). [Juiz: Você estava sozinho ou você estava acompanhado] Estava com dois rapazes. [Juiz: Estava com dois rapazes, eram três o Sr. e mais dois estavam andando a pé ou de bicicleta?] Bicicleta. [Juiz: Os três na mesma bicicleta?] Não.
Um vinha numa bicicleta sozinho e eu vinha na bicicleta com outro.
Aí ele só me deixou lá e foi embora.
Aí eu peguei a moto e saí na moto. [Juiz: Algum desses outros dois companheiros seus estava armado?] Não. [Juiz: Quem teve a ideia de assaltar a dona Rosimar?] Porque eu sou usuário de droga aí eu estava com uma dívida. (...) [Juiz: O motivo que disse era para usar droga? Se eu entendi direito?] Era pagar uma conta de droga que estava devendo. [Juiz: Você ia fazer o quê com a moto e o celular?] Só ia pegar o celular mesmo a moto eu ia deixar.
Eu só saí na moto para eu poder fugir do local. [Juiz: Você estava fugindo do local e aí o que aconteceu?] Aí logo após que eu saí eu me encontrei com a Polícia. [Juiz: A Polícia? E a Polícia fez o quê?] Parou e começou a fazer perguntas e aí eu confessei que tinha roubado (...). [Juiz: Daniel, você tinha combinado com os outros dois rapazes que ia assaltar a Rosimar?] Não.
Os outros foram até embora. [Juiz: Eles deram apoio para você na hora?] Não, não deram não.
São estudantes (...) foi só uma negócio que passou pela minha cabeça, só uso de droga mesmo. [Defensor Público: Daniel, tú não tinha arma e faca nada não né?] Não.
Nada.
Só a voz. [Defensor: Esse tropeço da vítima decorreu de que?] Ela saiu da moto, caiu. [Juiz: Daniel, foi apreendido um relógio prateado marca Seculus esse relógio é seu?] Sim." A confissão qualificada do réu (negou o concurso de pessoas) está em concordância com as demais provas dos autos.
Seja porque o acusado foi submetido à reconhecimento fotográfico, na forma do art. 226 do Código Penal.
Sobre o reconhecimento fotográfico, devo destacar que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, são uníssonas em acolher o reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial a título de prova, quando analisada em conjunto com outros elementos probatórios da autoria colhidos na fase judicial e sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Não há como acolher a tese da desclassificação para furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155 §4º), pois a prova dos autos dá conta de que a conduta do autor se amolda ao disposto no artigo 157 do Código Penal, pois ao abordar a vítima usou sua voz e falou "Perdeu, Perdeu, Passa!" (depoimento da vítima), fato que é corroborado pela testemunha Mayby Mayara que afirma que o réu falou "Perdeu, Perdeu, Passa a moto".
O próprio acusado afirma que usou a sua voz para exigir a motocicleta da vítima.
Assim demonstrado a grave ameaça na conduta do réu, em vista de que conforme o Ministério Público afirma, "a expressão ´perdeu´ ´perdeu´ (...) é uma expressão característica de anúncio de assalto e apta a causar temor nas vítimas quebrando qualquer resistência fazendo com que as mesmas seda ao propósito do criminoso".
Todas estas provas são suficientes para comprovar a autoria delitiva do réu que, em concurso do terceira pessoa, que estavam na bicicleta e davam apoio para sua conduta, nada obstante o acusado negue a participação do terceiro, dizendo que era apenas estudante e foram embora.
No entanto, o depoimento da vítima é claro em atestar que o terceiro que participava do fato ainda chegou a retornar ao local do crime e intimidar a vítima.
Portando, o acusado praticou o fato descrito na denúncia.
No entanto, o Ministério Público postulou em alegações finais o reconhecimento da existência de um segundo crime, em concurso, este em face da vítima Mayby Mayara.
Todavia este pleito não deve ser acolhido, já que, conforme observado pela Defensoria Pública, na fase de diligências complementares, em audiência de fls. 22/23 o Ministério Público não requereu a mutatio libelli de forma a possibilitar ao réu a defesa da imputação do outro crime, não descrito na denúncia, de forma que o referido instituto deve ser lido à luz do princípio acusatório, não podendo o juiz atuar, nesta seara, de ofício.
Assim, da subsunção dos fatos à norma penal tenho que a conduta do acusado coincide com a tipificação formal contida no art. 157, § 2º, Inciso II do Código Penal vigente na data do crime, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Portanto, diversamente do que apontou o Ministério Público em alegações finais, houve crime único, nada obstante mais de uma vítima ter sofrido violência.
Nesse sentido é o Acórdão a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ROUBO COM RESULTADO MORTE E LESÕES PERMANENTES.
DUAS VÍTIMAS.
ART. 157, § 3º, II DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CRIME ÚNICO.
ENTENDIMENTO DO STF.
CULPABILIDADE EXACERBADA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MENOR PARTICIPAÇÃO DO AGENTE.
ART. 29 DO CP.
INCIDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I.
Hipótese dos autos em que provada a materialidade e a autoria delitiva, mediante vasto acervo probatório produzido durante a instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a reforma da sentença objetada, com a condenação do réu, aqui recorrido.
II. "O coautor responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância".
Precedentes do STF.
III.Diferentemente do STJ - que entende a configuração de crime formal impróprio - o STF e a doutrina majoritária assentam que a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (STF, HC 96736, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 17.09.2013).
IV.
Apelação criminal provida. (ApCrim 0172632018, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA C MARA CRIMINAL, julgado em 18/12/2018 , DJe 07/01/2019) Não há causa de exclusão da antijuridicidade dos fatos típicos.
Culpável também é o agente porque, sendo imputável, tinha a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhes, pois, exigível conduta diversa nos fatos criminosos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado DANIEL SOARES DA SILVA às reprimendas previstas no art. 157, § 2º, Inciso II do Código Penal vigente à época dos fatos.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do Código Penal, com escopo de fixar a pena-base: a) Culpabilidade: tida como grau de reprovação de seu agir, desborda do ordinário, visto que o acusado e seu comparsa agiram em via pública em local de movimento (cruzamento em via pública), por volta das 14:00h, colocando outras pessoas em risco, seja pela ação em si, ou seja ao sair em alta velocidade com a motocicleta subtraída; Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, haja vista que a Certidão de fls. 35, registra Inquéritos e Ações Penais em andamento, o que não poderá ser apontado como maus antecedentes em face do disposto no Artigo 5º, LVII da Constituição Federal bem assim pelo que diz a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ/Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base); Conduta social: sem relato nos autos; Circunstâncias: além do normal para o crime, visto que a ação do réu lesionou a pessoa que estava na garupa da motocicleta subtraída; Personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferir; Motivos: o réu afirma que o que motivou a sua conduta é precisar de dinheiro para pagar uma dívida de uso de droga, assim, optou por subtrair o patrimônio da vítima, sendo motivo reprovável pois decorrente de outro delito (Lei de Drogas, artigo 28); Consequências: não foram além do que o próprio tipo penal já estabelece, visto que a vítima informa que recuperou a res furtiva; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Analisando as circunstâncias judiciais, sendo a culpabilidade, as circunstâncias e o motivo do crime desfavoráveis ao réu, atribuindo o acréscimo de Resp: monteles
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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