TJMA - 0002956-40.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:41
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:58
Juntada de Ofício
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01/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de EVANGELISTA REIS DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:23
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 17/11/2022 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002956-40.2017.8.10.0001 – PJE.
ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís -MA. 1º APELANTE / 2º APELADO: Ministério Público do Estado do Maranhão. 2º APELANTE / 1º APELADO: Evangelista Reis da Silva.
DEFENSOR PÚBLICO: Thales Alessandro Dias Pereira.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO PROPORCIONAL À PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O DELITO.
CULPABILIDADE.
MAIOR INTENSIDADE DO DOLO DO AGENTE.
NEGATIVAÇÃO.
ANTECEDENTES.
FATO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO.
NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA.
I – No tocante à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, firmou-se na jurisprudência a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial desfavorável.
II – Na espécie, deve ser negativado o vetor culpabilidade, tendo em vista que o agente perseguiu a vítima e disparou diversas vezes em sua direção, atingindo-a nas costas, por duas vezes, e nos dedos, quando a vítima tentava se esquivar, circunstância que revela maior intensidade de seu dolo.
III – O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando confessa a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
IV – Condenações por fatos posteriores àquele em apuração não são aptas a negativar o vetor antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena.
V – Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida.
Apelação da defesa conhecida e provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002956-40.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de Evangelista Reis da Silva, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 10/11/2022 a 17/1/2022.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
24/11/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:03
Conhecido o recurso de EVANGELISTA REIS DA SILVA - CPF: *06.***.*22-50 (APELANTE) e provido
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24/11/2022 11:03
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Maranhão (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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26/10/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 10:15
Conclusos para despacho do revisor
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25/10/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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25/10/2022 13:18
Juntada de termo
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17/12/2021 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:33
Juntada de documento
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17/12/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 10:24
Juntada de termo de juntada
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17/12/2021 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2021 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:33
Decorrido prazo de RICARDO CORREA FREIRE em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:33
Decorrido prazo de EVANGELISTA REIS DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DA CAPITAL - DHC em 09/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2021.
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29/11/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:08
Juntada de informativo
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27/10/2021 07:59
Recebidos os autos
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27/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
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27/10/2021 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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