TJMA - 0002956-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:28
Juntada de termo
-
27/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de EVANGELISTA REIS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:59
Juntada de diligência
-
31/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:41
Juntada de informativo
-
27/10/2021 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/10/2021 00:25
Decorrido prazo de RICARDO CORREA FREIRE em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 05:00
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2.ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Ação Penal nº 0002956-40.2017.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: EVANGELISTA REIS DA SILVA DE: ALGUMA FAMILIAR DA VÍTIMA RICARDO CORREIA FREIRE, nascido aos 09.09.1984, filho de José do Carmo Freire e Maria Antonia Correia Freire, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor final segue transcrito: EVANGELISTA REIS DA SILVA, também conhecido como “Sink”, devidamente qualificado nos presentes autos, foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, em virtude da presença de indícios de ter sido ele o autor do homicídio simples, que teve como vítima RICARDO CORRÊA FREIRE, ocorrido no dia 02 de Fevereiro, de 2010, por volta das 12:30 horas, na Rua Sarney Filho, Bairro João de Deus, nesta capital, mediante disparos com arma de fogo, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, “caput”, do Código Penal, conforme atesta o Laudo Cadavérico de fls.07 dos autos.
Instalada, na data de hoje, a sessão de julgamento, foi certificada a presença do acusado Evangelista Reis da Silva.
Deixaram de comparecer as testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, tendo em vista que não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Quando interrogado, o acusado confessou a autoria do crime, más que agira em legítima defesa. Durante os debates, o representante do órgão ministerial pediu a condenação do acusado, por infração ao artigo 121 do Código Penal, ou seja, homicídio simples. A defesa, por sua vez, arguiu a tese de homicídio privilegiado. A seguir, formulados os quesitos de votação, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em sala especial, reconheceu a materialidade e letalidade dos fatos descritos na denúncia, assim como a autoria do acusado, pelo que não o absolveu, rejeitando, a tese arguidas pela ilustrada defesa, consistente em homicídio privilegiado. Assim, diante da vontade soberana do Conselho de Sentença, declaro procedente a denúncia, para via de consequência, condenar o acusado EVANGELISTA REIS DA SILVA, vulgo “Sink”, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 121, “caput”, do Código Penal, ou seja, “homicídio consumado na sua forma simples”. Em obediência aos comandos do artigo 59 c/c o artigo 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, na sua primeira fase, esclarecendo que, as circunstâncias judiciais reconhecidas e valoradas em desfavor do acusado elevam a pena base em 01 anos e 09 meses, quantum esse que corresponde ao intervalo entre a pena mínima (6 anos) e a pena máxima (20 anos), em abstrato, ou seja, 14 anos, dividido por 8 (oito), que é a quantidade de circunstâncias judiciais legalmente previstas, prática que vem sendo adotada pelos tribunais superiores. No que tange à CULPABILIDADE, considero-a normal, sem qualquer valoração. ANTECEDENTES CRIMINAIS MACULADOS: Com efeito, registram os autos que o acusado já foi processado e condenado pelo Tribunal do Júri da 4ª vara deste termo judicial, nos autos do Processo nº. 0005346.56.2012.8.10.0001, a 28 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, conforme ID. 51242463, circunstância que em nada o beneficia.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO ACUSADO: Sem quaisquer informações.
MOTIVOS DO CRIME: Os motivos do crime já foram apreciados pelos senhores jurados, pelo que os torno irrelevantes nesse momento da dosimetria da pena.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Foram graves as circunstâncias do crime, diante a ousadia e falta escrúpulos de como o delito foi executado, ou seja, em via pública e a plena luz do dia, 12:30 horas, bem como na presença da testemunha Júlia da Conceição Silva.
Tanto isso é verdade que, a referida testemunha quando ouvida na delegacia de polícia, declarou textualmente, após desferir os disparos fatais na vítima: “Desculpa senhora, isso aqui serve para cabra de taca não mexer com maluco.
Isso serve para qualquer um que mexer comigo”.
Como se observa, essa circunstância é desfavorável ao acusado.
AS CONSEQUÊNCIAS EXTRA PENAIS DO CRIME.
Foram normais, ou seja, sem nenhum reflexo na esfera cível. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não existem nos autos informações de que a vítima teria colaborado para o evento criminoso.
Assim, fixo a pena base em desfavor do acusado, em 09 anos e 06 meses de reclusão, ou seja, um pouco acima da pena mínima em abstrato, já considerado o delito na sua forma simples, esclarecendo que, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deu-se destaque para “os antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime”, sendo as demais favoráveis ao acusado, pelo que vejo a necessidade de majoração da pena base.
Na segunda fase da dosimetria da pena verifico que concorre em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, ou seja, (confissão espontânea), já que durante a instrução do feito, bem como no plenário do júri, o acusado confessou a autoria do delito que lhe fora imputado, daí porque faz jus seja reconhecida em seu favor a mencionada atenuante, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la em definitivo em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, na falta de circunstâncias agravantes, tão pouco causas de aumento e/ou diminuição, devendo serem cumpridos inicialmente em regime semi aberto.
Permanecendo os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, isto é, para assegurar a aplicação da lei penal, diante dos indícios de autoria e da prova da materialidade, pelo que a mantenho, e assim o faço, levando-se em conta que se trata de acusado que, desde a data do delito narrado nos autos, estava foragido, porém, preso na cidade do Rio de Janeiro, foi recambiado para esta capital, pelo que, a presunção é que, em liberdade, volte a delinquir ou novamente tome rumo ignorado, furtando-se a aplicação da lei penal; a além da circunstância de já ter sido processado e condenado à pena de 28 anos de reclusão, pela prática de 3 homicídios nesta cidade, devendo por tais razões permanecer preso até o trânsito em julgado desta decisão.
Oficie-se à direção do presídio onde o acusado se encontra recolhido, dando conta desta decisão condenatória.
Transitado em julgado, expeça-se a carta de guia, para fins de execução da pena privativa de liberdade, oficiando-se inclusive a justiça eleitoral, para suspensão dos seus direitos políticos.
Dou esta sentença por publicada em plenário, ordenando inclusive, sejam intimados familiares da vítima, dando conta desta decisão.
Salão do 2º.
Tribunal Popular do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte um (02/09/2021). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549. São Luís/MA, 1 de outubro de 2021. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
04/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 07:27
Juntada de Edital
-
24/09/2021 13:25
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2021 10:44
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 18:31
Decorrido prazo de EVANGELISTA REIS DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:55
Juntada de apelação
-
17/09/2021 14:23
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2021.
-
17/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
13/09/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2021 19:32
Outras Decisões
-
12/09/2021 19:02
Juntada de petição
-
12/09/2021 19:00
Juntada de petição
-
09/09/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:15
Juntada de apelação
-
06/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0002956-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACUSADO: EVANGELISTA REIS DA SILVA.
Assistido pela Defensoria Pública.
VÍTIMA: RICARDO CORRÊA FREIRE.
S E N T E N Ç A EVANGELISTA REIS DA SILVA,, também conhecido como “Sink”, devidamente qualificado nos presentes autos, foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, em virtude da presença de indícios de ter sido ele o autor do homicídio simples, que teve como vítima RICARDO CORRÊA FREIRE, ocorrido no dia 02 de Fevereiro, de 2010, por volta das 12:30 horas, na Rua Sarney Filho, Bairro João de Deus, nesta capital, mediante disparos com arma de fogo, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, “caput”, do Código Penal, conforme atesta o Laudo Cadavérico de fls.07 dos autos. Instalada, na data de hoje, a sessão de julgamento, foi certificada a presença do acusado Evangelista Reis da Silva. Deixaram de comparecer as testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, tendo em vista que não foram encontradas nos endereços informados nos autos. Quando interrogado, o acusado confessou a autoria do crime, más que agira em legítima defesa. Durante os debates, o representante do órgão ministerial pediu a condenação do acusado, por infração ao artigo 121 do Código Penal, ou seja, homicídio simples. A defesa, por sua vez, arguiu a tese de homicídio privilegiado. A seguir, formulados os quesitos de votação, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em sala especial, reconheceu a materialidade e letalidade dos fatos descritos na denúncia, assim como a autoria do acusado, pelo que não o absolveu, rejeitando, a tese arguidas pela ilustrada defesa, consistente em homicídio privilegiado.. Assim, diante da vontade soberana do Conselho de Sentença, declaro procedente a denúncia, para via de consequência, condenar o acusado EVANGELISTA REIS DA SILVA, vulgo “Sink”, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 121, “caput”, do Código Penal, ou seja, “homicídio consumado na sua forma simples”. Em obediência aos comandos do artigo 59 c/c o artigo 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, na sua primeira fase, esclarecendo que, as circunstâncias judiciais reconhecidas e valoradas em desfavor do acusado elevam a pena base em 01 anos e 09 meses, quantum esse que corresponde ao intervalo entre a pena mínima (6 anos) e a pena máxima (20 anos), em abstrato, ou seja, 14 anos, dividido por 8 (oito), que é a quantidade de circunstâncias judiciais legalmente previstas, prática que vem sendo adotada pelos tribunais superiores. No que tange à CULPABILIDADE, considero-a normal, sem qualquer valoração. ANTECEDENTES CRIMINAIS MACULADOS: Com efeito, registram os autos que o acusado já foi processado e condenado pelo Tribunal do Júri da 4ª vara deste termo judicial, nos autos do Processo nº. 0005346.56.2012.8.10.0001, a 28 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, conforme ID. 51242463, circunstância que em nada o beneficia. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO ACUSADO: Sem quaisquer informações. MOTIVOS DO CRIME: Os motivos do crime já foram apreciados pelos senhores jurados, pelo que os torno irrelevantes nesse momento da dosimetria da pena. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Foram graves as circunstâncias do crime, diante a ousadia e falta escrúpulos de como o delito foi executado, ou seja, em via pública e a plena luz do dia, 12:30 horas, bem como na presença da testemunha Júlia da Conceição Silva.
Tanto isso é verdade que, a referida testemunha quando ouvida na delegacia de polícia, declarou textualmente, após desferir os disparos fatais na vítima: “Desculpa senhora, isso aqui serve para cabra de taca não mexer com maluco.
Isso serve para qualquer um que mexer comigo”.
Como se observa, essa circunstância é desfavorável ao acusado. AS CONSEQUÊNCIAS EXTRA PENAIS DO CRIME. Foram normais, ou seja, sem nenhum reflexo na esfera cível. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não existem nos autos informações de que a vítima teria colaborado para o evento criminoso. Assim, fixo a pena base em desfavor do acusado, em 09 anos e 06 meses de reclusão, ou seja, um pouco acima da pena mínima em abstrato, já considerado o delito na sua forma simples, esclarecendo que, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deu-se destaque para “os antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime”, sendo as demais favoráveis ao acusado, pelo que vejo a necessidade de majoração da pena base. Na segunda fase da dosimetria da pena verifico que concorre em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, ou seja, (confissão espontânea), já que durante a instrução do feito, bem como no plenário do júri, o acusado confessou a autoria do delito que lhe fora imputado, daí porque faz jus seja reconhecida em seu favor a mencionada atenuante, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la em definitivo em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, na falta de circunstâncias agravantes, tão pouco causas de aumento e/ou diminuição, devendo serem cumpridos inicialmente em regime semi aberto. Permanecendo os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, isto é, para assegurar a aplicação da lei penal, diante dos indícios de autoria e da prova da materialidade, pelo que a mantenho, e assim o faço, levando-se em conta que se trata de acusado que, desde a data do delito narrado nos autos, estava foragido, porém, preso na cidade do Rio de Janeiro, foi recambiado para esta capital, pelo que, a presunção é que, em liberdade, volte a delinquir ou novamente tome rumo ignorado, furtando-se a aplicação da lei penal; a além da circunstância de já ter sido processado e condenado à pena de 28 anos de reclusão, pela prática de 3 homicídios nesta cidade, devendo por tais razões permanecer preso até o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se à direção do presídio onde o acusado se encontra recolhido, dando conta desta decisão condenatória. Transitado em julgado, expeça-se a carta de guia, para fins de execução da pena privativa de liberdade, oficiando-se inclusive a justiça eleitoral, para suspensão dos seus direitos políticos. Dou esta sentença por publicada em plenário, ordenando inclusive, sejam intimados familiares da vítima, dando conta desta decisão. Salão do 2º.
Tribunal Popular do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de Setembro de dois mil e vinte um (02/09/2021).
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz do 2º.
Tribunal Popular do Júri. -
03/09/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:26
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 08:26
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 02/09/2021 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
23/08/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 07:28
Decorrido prazo de EVANGELISTA REIS DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:23
Decorrido prazo de EVANGELISTA REIS DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 16:06
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:10
Juntada de petição
-
20/07/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 19:13
Juntada de Edital
-
15/07/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 09:09
Juntada de diligência
-
09/07/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:20
Juntada de Mandado
-
07/07/2021 10:13
Juntada de termo
-
06/07/2021 14:15
Juntada de Ofício
-
03/07/2021 01:59
Decorrido prazo de EVANGELISTA REIS DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:56
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:42
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:25
Sessão do Tribunal do Júri designada para 02/09/2021 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
18/06/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
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17/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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