TJMA - 0801294-07.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA SERRA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:36
Juntada de despacho
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26/10/2021 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA SERRA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 15:14
Juntada de contrarrazões
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02/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801294-07.2021.8.10.0150 Promovente: FRANCISCA ROSALINA SERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação, forma e preparo.
Nesta esteira, com base no art. 43 da Lei nº. 9.099/95, RECEBO o recurso inominado em seu efeito DEVOLUTIVO.
Ademais, com fundamento no art. 42, § 2º da mesma Lei, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido in albis do prazo supra, encaminhem os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,27 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) e colar texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto Copiar e colar texto. -
30/09/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 20:47
Outras Decisões
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA SERRA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:42
Juntada de recurso inominado
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22/09/2021 00:23
Juntada de petição
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18/09/2021 07:11
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801294-07.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCA ROSALINA SERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, FRANCISCA ROSALINA SERRA SILVA vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, denominado "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou nenhum cartão de crédito junto ao banco requerido.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
De outro lado o banco requerido apresentou defesa alegando carência da ação, incompetência do juizado, ocorrência de litispendência e conexão com o processo nº 0801499-36.2021.8.10.0150 e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Alegaram exercício regular de direito, sem, contudo, juntarem cópia do contrato de abertura de conta com opção pela utilização de cartão de crédito por parte do consumidor ou apresentar faturas de utilização do cartão.
REJEITO, ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir diante da ausência de obrigatoriedade de condicionamento do direito de ação à prévia tentativa de resolução administrativa, sendo certo que ocorrendo o ato ilícito pode a parte ofendido socorrer-se do Poder Judiciário.
No tocante a alegação de litispendência e conexão da presente ação com a de nº 0801499-36.2021.8.10.0150, esclareço que o pedido e a causa de pedir desta diverge da ora analisada, pois naquela a autora impugna o desconto de seguro que não contratou e, nesta, impugna desconto de anuidade de cartão de crédito.
Indefiro as preliminares de litispendência e conexão.
No tocante à incompetência do juizado, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sem razão o banco, porquanto não juntou nenhum documento que pudesse ser periciado.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
A análise meritória engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
E da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços de cartão de crédito quanto da abertura de sua conta bancária, sofrendo descontos a título de "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" apesar de não usar o serviço, tampouco ter desbloqueada essa função (crédito) do seu cartão bancário. Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever dos requeridos demonstrarem a legalidade da contratação e da cobrança referente a esse serviço de cartão de crédito, no entanto, diante da ausência da cópia do contrato de abertura da conta bancária, resta ao juízo julgar procedente o pedido autoral.
Ora, era de extrema importância a juntada de documentos que comprovassem o alegado na defesa, ônus que competia ao requerido por força de Lei (art. 373, II, do CPC).
Socorrendo-me do princípio consumerista da inversão do ônus da prova, o requerido assume a consequência da desídia.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou serviços de cartão de crédito quanto da abertura de sua conta bancária.
Assim, o cancelamento da função cartão de crédito, bem como a nulidade das tarifas de anuidade desses serviços são medidas que se impõe.
Com a nulidade das operações bancárias retratadas na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas a título de anuidade do cartão de crédito não contratado e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos extratos de ID nº 46759597 - Pág. 1 que ocorreram vários descontos indevidos com o título (CARTÃO CREDITO ANUIDADE), totalizando um prejuízo material à parte requerente de R$ 156,05 (cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos) que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), no presente caso.
Neste feito, não houve voluntariedade da parte requerente em contratar os serviços de cartão de crédito do banco requerido, tampouco procedeu ao desbloqueio dessa função, razão pela qual, entendo que os danos morais são in re ipsa.
Certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, que embutiu serviço de cartão de crédito não contratado, tampouco desbloqueado pelo correntista, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Esse fato ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos e verificando que houve o cancelamento voluntário dos serviços de cartão de crédito pelo banco requerido, demonstrando boa-fé e responsabilidade civil com seu correntista, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário de cartão de crédito impugnado, bem como de todos os descontos a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$312,10 (trezentos e doze reais e dez centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro, 31 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/09/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 21:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 17:16
Audiência Una realizada para 25/08/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/08/2021 12:27
Juntada de petição
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23/08/2021 13:57
Juntada de contestação
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23/08/2021 10:52
Juntada de contestação
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21/06/2021 12:41
Juntada de termo
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11/06/2021 03:33
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:45
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/06/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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