TJMA - 0801294-07.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 15:36
Baixa Definitiva
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02/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:38
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2023 13:44
Juntada de termo de juntada
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20/06/2023 12:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801294-07.2021.8.10.0150 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 FRANCISCA ROSALINA SERRA SILVA PV BEBE FUMO, 1, ZONA RURAL, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido DECISÃO Observa-se a existência de informação nos autos acerca do ajuizamento de Reclamação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID nº 19884446).
Considerando-se o princípio da hierarquia e a preocupação deste Juízo em evitar o conflito de decisões, determino à Secretaria que proceda com a suspensão dos presentes autos até a confirmação do julgado da Reclamação apontada e com a intimação das partes acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de maio de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal de Pinheiro -
07/06/2023 16:31
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/06/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:02
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:34
Juntada de termo
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03/09/2022 09:22
Juntada de petição
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03/09/2022 03:44
Publicado Intimação de acórdão em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801294-07.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A):FRANCISCA ROSALINA SERRA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 1668/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de anuidade de cartão de crédito, o qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos procedentes para: a) declarar a nulidade do serviço bancário de cartão de crédito impugnado, bem como de todos os descontos a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; b) condenar os bancos requeridos ao pagamento do valor de R$ 312,10 (trezentos e doze reais e dez centavos) a título de repetição de indébito; bem como realizar o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente defendeu a legitimidade dos descontos, pugnando pelo provimento do recurso. 4.
Mérito.
Compulsando os autos, observo por meio dos extratos acostados pela parte autora ao ID (13296507) a ocorrência de descontos sob a rubrica de “cartão credito anuidade” por lastro temporal considerável sem que houvesse alguma demonstração de irresignação da parte autora junto a instituição financeira reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, requerendo o cancelamento das cobranças supostamente indevidas, deixando transcorrer anos de descontos até o ajuizamento da presente demanda. 5.
Nos termos do art. 113 § 1º, inciso I do CC “A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”, verifica-se que a parte recorrida anuiu ainda que tacitamente com os termos da contratação uma vez que sofrendo os descontos considerados abusivos quedou-se inerte deixando transcorrer um longo período de tempo para discutir a referida avença. 6.
Ante a ausência de comprovação de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 8.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso Além do Relator (Membro Titular), votou o Juiz PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente).
Ausência devidamente justificada do Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Falou pela recorrente o Adv.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
31/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2022 08:00
Juntada de petição
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16/08/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:12
Juntada de petição
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08/08/2022 23:33
Juntada de petição
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08/08/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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12/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801294-07.2021.8.10.0150 REQUERENTE: FRANCISCA ROSALINA SERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 28/03/2022, tendo em vista o pedido formulado na petição de ID.
Nº 15580987, consoante artigo 278-F, IV da RESOL-GP-302019, para posterior inclusão em pauta de webconferência.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro, 30 de março de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Membro da Turma Recursal -
08/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:47
Retirado pedido de pauta virtual
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28/03/2022 23:28
Juntada de petição
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28/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:55
Juntada de termo
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21/03/2022 23:11
Juntada de petição
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21/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:12
Recebidos os autos
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26/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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