TJMA - 0800788-80.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:35
Baixa Definitiva
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09/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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24/11/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA NETO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:34
Juntada de parecer
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04/11/2022 07:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:38
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:38
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 21:54
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:57
Conhecido o recurso de PEDRO JOSE DA COSTA NETO - CPF: *12.***.*64-57 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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06/10/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 09:22
Conclusos para despacho do revisor
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04/10/2022 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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01/10/2022 02:03
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA NETO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 17:28
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA NETO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:04
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800788-80.2021.8.10.0069 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: PEDRO JOSE DA COSTA NETO ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A, GENUINO LOPES MOREIRA - MA22380-A, ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA - PI18396-A APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Analisando os autos, verifica-se, que a parte final da decisão de ID 18239495 não foi cumprido, conforme consta na certidão de ID 19582646.
Diante do exposto, reitero a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/08/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
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22/07/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800788-80.2021.8.10.0069 APELANTE: PEDRO JOSE DA COSTA NETO Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A, GENUINO LOPES MOREIRA - MA22380-A, ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA - PI18396-A APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por PEDRO JOSE DA COSTA NETO contra a sentença prolatada pelo 1ª Vara de Araioses/MA, que o condenou pela prática delitiva prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva pelo fundamento da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade (ID. 18026687), destacando a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública.
Acrescente-se que após pesquisa em sistema de bancos de dados oficiais, verifica-se que o apelante responde a várias ações penais por tráfico de drogas, motivo pela qual entendo que deve a preventiva ser mantida.
Vale acrescentar que nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que os inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva, pois evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, pelo que podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração criminosa (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do apelante.
Outrossim, já tendo sido apresentadas as contrarrazões recursais, dê-se vista à PGJ para parecer.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/07/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:35
Outras Decisões
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22/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:50
Recebidos os autos
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22/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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