TJMA - 0800788-80.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA NETO em 25/05/2023 23:59.
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25/04/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 19:24
Juntada de diligência
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31/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:26
Juntada de mandado
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31/03/2023 15:20
Juntada de termo
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31/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:09
Juntada de termo
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31/03/2023 08:53
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 10:35
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:35
Juntada de decisão
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22/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2022 09:03
Juntada de Ofício
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19/05/2022 12:11
Juntada de contrarrazões
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16/05/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:21
Juntada de apelação
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16/03/2022 08:16
Juntada de apelação
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15/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 09:13
Juntada de diligência
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09/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 19:39
Juntada de petição
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04/03/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 10:52
Outras Decisões
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17/01/2022 21:24
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:50
Juntada de petição
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10/01/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:34
Juntada de petição
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13/12/2021 10:53
Juntada de petição
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24/11/2021 04:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 02:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800788-80.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PEDRO JOSE DA COSTA NETO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250 , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "INTIMO O(s) ADVOGADO(S) DO(S) RÉU(S) PARA APRESENTAR(EM) SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, EM 05 DIAS, VISTO JÁ APRESENTADA ALEGAÇÕES PELO MP, ID 55700075." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de novembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
11/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:08
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2021 12:05
Juntada de petição
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05/11/2021 12:04
Juntada de petição
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27/10/2021 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIZARDO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 05:34
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 04:30
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800788-80.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PEDRO JOSE DA COSTA NETO, DOUGLAS DE SOUZA FARIAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA DAS NEVES FELIZARDO - PI228, LAURA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA - PI15417, ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA - PI18396 , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Trata-se de pedido ID 53668658, em que a defesa requer a nulidade do procedimento, aduzindo que o denunciado Douglas de Souza Farias, jamais teria sido citado para apresentar defesa, nem mesmo de forma editalícia, ferindo o princípio da legalidade.
Aduz ainda, que em atropelo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ocorreu a instrução processual, sem que o denunciado pudesse fazer sua defesa, requerendo ao final a nulidade absoluta do procedimento ou subsidiariamente o desmembramento do presente feito, nos termos do art. 80 do CPP.
Analisando de forma detida os autos, observa-se que a denúncia ofertada em desfavor dos réus, ID 49195854, não consta a qualificação do denunciado Douglas de Souza Farias, indicando apenas que aquele estaria em lugar incerto e não sabido.
Em cota de oferecimento da denúncia ID 49195858, entre outras diligências o MPE, requereu que a Autoridade Policial procede-se a qualificação, ainda que indireta do denunciado.
Nota-se também que por meio da decisão ID 52036672, foi tornado sem efeito parte da decisão ID 49261357, no tocante ao recebimento da denúncia, permanecendo inalterado apenas a determinação de notificação dos denunciados.
Se observa ainda, que anteriormente foi expedida apenas a citação do denunciado Pedro José da Costa Neto, conforme ID 49321032, este inclusive, apresentou defesa escrita, conforme ID 51860394.
Note-se também que, embora não tenha havido nenhuma citação do denunciado Douglas de Souza Farias nos atos anteriores à decisão ID 52036672, em relação ao mesmo não foi recebida a denúncia quando da referida decisão, uma vez que este ainda não havia sido notificado.
Tendo somente a partir daí, sido determinado a sua qualificação pela Autoridade Policial, na forma pleiteada na cota de oferecimento da denúncia acima referida, bem como foi determinado a notificação do mesmo, por meio de edital, por se encontrar em local desconhecido. É que o procedimento da lei antidrogas não segue aquele regramento do art. 396, do CPP e sim o procedimento estipulado no art. 55 e ss. da Lei 11.343/2006 Dessa forma, não vislumbro nenhum prejuízo ao denunciado Douglas de Souza Farias, por não ter sua defesa participado da audiência de instrução ou mesmo este não ter apresentado resposta a acusação até o referido ato, haja vista que a designação de audiência de instrução realizada na data de 13/09/2021, ocorreu em relação ao denunciado Pedro José da Costa Neto, por se tratar este, de réu preso.
Em relação ao denunciado Douglas de Souza Farias, até a data designada para a audiência, o mesmo já havia sido notificado via edital ID 52083627, porém com prazo em aberto para apresentar defesa.
Não resta evidenciado a ocorrência de nulidade ou ofensa ao due process of law.
Quanto a falta de intimação das causídicas para comparecer à audiência referida, é bom registrar que as mesmas só vieram a se habilitar nestes autos, na data de 29.09.2021, conforme ID 53545384, data esta posterior ao ato instrutório, sendo impossível a este magistrado fazer qualquer predição nesse sentido.
Ademais verifica-se que, na ata de audiência ID 52463377, já ficou determinado a separação do processo em relação ao réu Douglas de Souza Farias, tão logo excedesse o prazo de sua notificação editalícia ID 52083627, a fim de evitar constrangimento ilegal ao outro denunciado que ainda se encontra preso, razão pela qual resta prejudicado o pedido de desmembramento, nos termos do art. 80 do CPP, posto que já determinado.
Considerando o disposto no art. 366, do CPP, bem como, o fato do Réu Douglas de Sousa Farias ter constituído advogadas, reputo realizada sua notificação, sendo assim, com a máxima urgência, intime(m)-se a(s) advogada(s) constituída(a) para apresentarem a imprescindível defesa preliminar, em dez dias, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Cumpra-se conforme determinado na audiência de instrução, devendo o feito ser separado em relação ao Réu Douglas, e certificado nos dois feitos a mencionada separação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 53668658, por ausência de qualquer nulidade, já que não restou comprovado qualquer prejuízo à defesa do Acusado Douglas de Sousa Farias, escudado no princípio do pas de nullité sans grief.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Araioses, 15/10/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de outubro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
18/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:58
Desmembrado o feito
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18/10/2021 10:44
Juntada de petição criminal
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18/10/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:16
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA FARIAS em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:38
Juntada de termo
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30/09/2021 16:05
Juntada de petição
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28/09/2021 08:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 27/09/2021 23:59.
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26/09/2021 16:30
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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24/09/2021 10:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:28
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:57
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800788-80.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PEDRO JOSE DA COSTA NETO, DOUGLAS DE SOUZA FARIAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250 , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Pedro José da Costa Neto, devidamente qualificado na denúncia, feito durante a audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que não haveria prova da materialidade do crime para a manutenção da prisão preventiva do Acusado, considerando a ausência do laudo definitivo das drogas apreendidas.
Dada a palavra ao representante do MPE, o mesmo manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que a manutenção da prisão não caracteriza constrangimento ilegal, considerando que a instrução encontra-se encerrada.
Era o que devia ser relatado.
DECIDO.
In casu, a despeito dos argumentos expendidos, constata-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , quais sejam: o fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade dos crimes insculpidos nos arts. 33 , caput, e 35 , ambos da Lei n.º 11.343 /2006, e o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do Agente, evidenciado pelo fato de que o, ora, Acusado já foi processado pela prática de crimes dolosos.
Nesse diapasão, a prova da materialidade está consubstanciada no Termo de Apresentação e Apreensão, que noticia a apreensão de diversas porções de substâncias, supostamente "maconha" e "crack", e a quantia em espécie de R$ 36,00 (trinta e seis reais), e, ainda, no Laudo de Constatação Preliminar e fotografias, que noticiam que o material corresponde às substâncias ilícitas "maconha" e "crack", em razão do aspecto físico, do odor, da coloração, as quais são proibidas em todo o território nacional, conforme Portaria n.º 344/1998-SVS/MS, por causar dependência física/psíquica.
Por sua vez, os indícios de autoria estão presentes nas declarações dos Agentes Policiais que atuaram no flagrante, os quais informaram que foram encontradas três plantas de maconha, trouxas de maconha prensada, e, vinte e sete trouxinhas de substância, tipo "crack", escondidas no quintal da casa do Réu.
Além dos aspectos acima citados, há a necessidade de se garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do Agente, evidenciado pelo fato de que o Acusado é reincidente, uma vez que foi condenado pela prática de crime doloso, (conforme certidão de ID49248140), circunstância que demonstra, indene de dúvidas, que a presente situação não é um fato isolado em sua vida.
Acrescente-se, ad argumentandum tantum, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como, residência fixada, trabalho lícito e ser provedor de alimentos, não podem ser consideradas como elementos suficientes para garantir, por si só, a revogação da prisão preventiva, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal.
Lado outro, quanto ao pedido de revogação da segregação cautelar, em virtude de excesso de prazo para a juntada do Laudo Definitivo de Exame em Substâncias, destaca-se que, à luz do disposto no art. 50 , § 3.º , da Lei n.º 11.343 /2006, o prazo de 10 (dez) dias, é somente para que o Magistrado certifique a regularidade formal do Laudo de Constatação e determine a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do Laudo Definitivo.
Outrossim, é de notório relevo salientar que a jurisprudência pátria é assente, no sentido de que o Laudo de Constatação Preliminar demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e de deflagração da Ação Penal.
Dessa maneira, a juntada do Laudo Definitivo de Exame em Substâncias pode até mesmo ser realizada após a apresentação de Alegações Finais pelas partes, não ensejando a caracterização de nulidades no édito condenatório, quando apenas corrobora o Laudo de Constatação Preliminar.
No episódio sub examine, observa-se que a ausência do Laudo Definitivo de Exame em Substâncias não impediu a regular tramitação do feito, tendo em consideração que foi colacionado aos Autos originários, o Laudo de Constatação Preliminar, que apontou, em um primeiro momento, a materialidade dos delitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão cautelar do Acusado Pedro José da Costa Neto.
Aguarde-se o decurso do prazo para a juntada do laudo de constatação definitivo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Araioses, 15/09/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de setembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/09/2021 20:25
Juntada de petição
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20/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 09:35
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:39
Publicado Notificação em 08/09/2021.
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17/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 09:58
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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15/09/2021 09:23
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO JOSE DA COSTA NETO - CPF: *12.***.*64-57 (REU)
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14/09/2021 13:39
Juntada de protocolo
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14/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:07
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA NETO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 09:00 1ª Vara de Araioses.
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13/09/2021 15:16
Juntada de petição
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13/09/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 15:41
Juntada de diligência
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10/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:17
Juntada de termo
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06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO Prazo de Lei Processo nº. 0800788-80.2021.8.10.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PEDRO JOSE DA COSTA NETO e outros FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, OAB/PI 3250, advogado constituído do réu PEDRO JOSE DA COSTA NETO, para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/09/2021, às 09:00h, a qual ocorrerá por meio de videoconferência.
Devendo as partes acessar a sala virtual de audiência através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1aro; usuário:(seu nome) e senha: tjma1234.
Para melhor aproveitamento das funcionalidades tecnológicas disponíveis na videoconferência, recomenda-se utilizar um computador com câmera, microfone e caixas de som; ultiliizar de preferência o navagador Google Chrome, devidamente atualizado; certificar-se de que sua conexão com a internet está funcionando normalmente e com velocidade adequada; dará permissão de acesso ao microfone e à câmera no início da sessão; após a identificação, aguardar a liberação de entrada pelo moderador da sala.
Caso não seja possível a realização da audiência por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos das partes ou testemunhas), fica de já autorizado às partes e/ou testemunhas comparecerem no fórum para a referida audiência, no dia e horário designado acima, com a seguinte advertência: Fica proibido o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa que não esteja utilizando adequadamente máscara que cubra nariz e boca ou de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas na Portaria-Conjunta 39/2020.
Bem como para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Considerando o disposto no art. 55, da Lei 11.343/2006, torno sem efeito parte da decisão de ID 49261357, especificamente quanto ao recebimento da denúncia, permanecendo incólume a determinação de notificação dos Acusados para a apresentação das suas defesas prévias. Passo a decidir sobre o recebimento da denúncia, já que a defesa prévia do Acusado Pedro José Neto já foi apresentada. Assim, entendo que as preliminares não devem prosperar pois a denúncia preenche os requisitos legais. Com efeito, os requisitos materiais informados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a peça inaugural (denúncia) expõe de forma clara e satisfatória o fato criminoso, com a devida qualificação do acusado, a tipificação do crime perpetrado (arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006), bem como, de rol de testemunhas a ser ouvido, num total de três.
No que tange aos pressupostos formais do art. 395, também do CPP, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação perfunctória, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos, que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Assim, recebo a denúncia de ID49195854, em relação ao Réu Pedro José da Costa Neto. Defiro a cota ministerial, determinando seja oficiado à Autoridade Policial para providenciar, em dez dias, a juntada do laudo definitivo da droga apreendida, bem como para providenciar a qualificação indireta do denunciado, DOUGLAS DE SOUSA FARIAS e posterior juntada. Quanto ao pedido de juntada do laudo do cartucho da arma, tal objeto não consta do auto de apresentação e apreensão, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Quanto ao segundo Réu, que se encontra foragido, determino que o mesmo seja notificado por edital (com prazo de quinze dias), para que apresente defesa escrita em dez dias. Designo o dia 13/09/2021, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Acusado, intime-se o advogado e o MPE. Intimem-se.
Cumpra-se. Araioses, 02/09/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de setembro de 2021.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
03/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:33
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 11:33
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/09/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:13
Juntada de petição
-
03/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 09:00 1ª Vara de Araioses.
-
03/09/2021 08:43
Recebida a denúncia contra PEDRO JOSE DA COSTA NETO - CPF: *12.***.*64-57 (REU)
-
01/09/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:29
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA NETO em 19/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/08/2021 09:44
Juntada de termo
-
28/07/2021 11:33
Juntada de protocolo
-
21/07/2021 14:56
Juntada de termo
-
21/07/2021 14:44
Juntada de termo
-
20/07/2021 11:28
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2021 11:24
Recebida a denúncia contra PEDRO JOSE DA COSTA NETO - CPF: *12.***.*64-57 (INVESTIGADO)
-
19/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 14:28
Juntada de denúncia
-
15/07/2021 14:51
Juntada de termo
-
29/06/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/06/2021 11:22
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
21/06/2021 22:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES em 11/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:14
Juntada de termo
-
13/06/2021 17:44
Juntada de petição
-
13/06/2021 16:24
Juntada de petição
-
07/06/2021 08:20
Juntada de termo
-
02/06/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 21:09
Juntada de diligência
-
02/06/2021 20:16
Juntada de termo
-
02/06/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 20:07
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:40
Juntada de termo
-
01/06/2021 19:07
Juntada de petição
-
01/06/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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