TJMA - 0802243-15.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 15:10
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:45
Juntada de petição
-
24/03/2025 20:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIENE FATIMA CAMPOE BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALINE MARQUES POLIDO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:21
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 18:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/03/2025 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:16
Juntada de petição
-
04/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO COELHO em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:18
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO COELHO em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/10/2023 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 05:03
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:32
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:43
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:59
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802243-15.2021.8.10.0026 Assunto: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO CASTRO COELHO Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAIMUNDO CASTRO COELHO vs.
BANCO DAYCOVAL CARTOES Identificação do Caso: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais.
Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos.
Principais ocorrências: 1.
Réu citado, apresentou o contrato.
Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes.
Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018.
Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007).
Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC.
Dele se constata a contratação.
O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC.
A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual.
Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC).
Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC).
Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC).
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO RAIMUNDO CASTRO COELHO a pagar a BANCO DAYCOVAL CARTOES o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé.
Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários.
Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).
INTIMEM-SE.
AGUARDEM o prazo recursal.
Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
28/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 08/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802243-15.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CASTRO COELHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LYSSA MARTINS BONFIM (OAB 20381-MA), MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA (OAB 20235-MA) PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646-SP), ALINE MARQUES POLIDO (OAB 287309-SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718-SP), ELIENE FATIMA CAMPOE BARBOSA (OAB 240802-SP), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: LYSSA MARTINS BONFIM (OAB 20381-MA), MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA (OAB 20235-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 79302848, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
No intuito de instruir o feito a fim de prepará-lo para o julgamento de mérito, nos termos do art. 370, do CPC, intime-se a parte autora para, em 05 dias, juntar aos autos extrato bancário correspondente à contratação impugnada, em observância à Tese 1 do IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000) deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. -
27/10/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 21:21
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:09
Juntada de petição
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06/04/2022 18:16
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802243-15.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: RAIMUNDO CASTRO COELHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LYSSA MARTINS BONFIM (OAB 20381-MA), MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA (OAB 20235-MA) PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646-SP), ALINE MARQUES POLIDO (OAB 287309-SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718-SP), ELIENE FATIMA CAMPOE BARBOSA (OAB 240802-SP), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: LYSSA MARTINS BONFIM (OAB 20381-MA), MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA (OAB 20235-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 64107299, a seguir transcrito(a): " O valor da causa é matéria de ordem pública cabendo ao juiz sua correção quando não observado os preceitos legais.
Na hipótese dos autos, a parte autora busca, além de revisão contratual, a condenação do réu à tutela reparatória por danos morais e repetição de indébito.
Nesse passo, a teor do inciso V do artigo 292 do CPC, o valor na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano extrapatrimonial, deve corresponder à quantia pretendida a título ressarcitório.
Com efeito, com esteio no §3º do mesmo dispositivo legal, intime-se a parte autora para, em 15 dias, corrigir o valor da causa para fins de corresponder ao montante indenizatório pretendido (danos materiais e morais), sob pena de inépcia da inicial.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Balsas-MA, 4 de abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
04/04/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:04
Outras Decisões
-
28/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 21:02
Juntada de réplica à contestação
-
22/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802243-15.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: RAIMUNDO CASTRO COELHO ADVOGADO: LYSSA MARTINS BONFIM - MA20381, MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA - MA20235 PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ELIENE FATIMA CAMPOE BARBOSA - SP240802, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A, SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646, ALINE MARQUES POLIDO - SP287309, JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO - SP181718 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LYSSA MARTINS BONFIM - MA20381, MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA - MA20235, despacho/decisão/sentença ID nº 56420214, a seguir transcrito(a): " Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC.
Após, conclusos.
Balsas, 17 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
18/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:44
Juntada de contestação
-
04/10/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:47
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
14/09/2021 19:31
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802243-15.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CASTRO COELHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LYSSA MARTINS BONFIM - MA20381, MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA - MA20235 PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LYSSA MARTINS BONFIM - MA20381, MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA - MA20235, despacho/decisão/sentença ID nº 51943515, a seguir transcrito(a): " Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a demandante proceda à juntada da resposta ao requerimento administrativo, sob pena de extinção.
Balsas, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
02/09/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 06:37
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 06/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:08
Juntada de petição
-
15/06/2021 05:14
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:52
Juntada de petição
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10/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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