TJMA - 0806475-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 01:58
Decorrido prazo de GISELLE REGIA CAMPOS MARTINS PENHA em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806475-51.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Requerente: Giselle Régia Campos Martins Penha Advogados: Drs.
Christian Barros Pinto (OAB MA 7063) e outros Requerido: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Thaís Iluminata César Cavalcante Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Giselle Régia Campos Martins Penha, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Egrégia Corte, sob a relatoria da Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, no julgamento da Remessa Necessária n.º 048.130/2014. A autora alega ter sido parte no processo n.º 0039490-56.2012.8.10.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca e que resultou na condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de diferença remuneratória (URV), com acréscimo de juros e correção monetária, a teor das disposições insertas no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Em suas alegações, sustenta ser admissível a presente rescisória, por fundamentar-se na inexigibilidade da obrigação consubstanciada no título judicial no que toca à incidência da correção monetária, dada a superveniência de decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.494/97, parcialmente alterada pela Lei n.º 11.960/2009, e a qual teria servido de suporte à determinação do índice de correção monetária aplicável à espécie. Defende ser tempestiva a presente ação rescisória, por ajuizada no biênio legal (art. 975 e 535, §8º, do CPC), uma vez que o trânsito em julgado da última decisão proferida pela Corte Suprema no RE 870.947-SE-RG, que declarou a inconstitucionalidade do diploma legal acima citado, deu-se em 31.03.2020. Com base em tais argumentos, pugna, em juízo rescindente, que seja desconstituído o acórdão proferido na Remessa Necessária n.º 48.130/2014, por aplicar a Lei n. 9.494/1997, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (RE n. 870.947-SE-RG) e, como consequência, mediante juízo rescisório, seja apurada, no caso concreto, a diferença entre o valor da correção monetária com a utilização da Taxa Referencial (índice indevido) e da adoção do IPCA-E (índice devido), tudo devidamente atualizado e com acréscimo de juros. A ação foi distribuída, originariamente, à Primeira Câmara Cível, sob a relatoria da Desª Angela Maria Moraes Salazar, a qual, por aventar a competência das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas para processo e julgamento do feito, ordenou sua redistribuição (Id 10550292), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 10604804). Em decisão de Id 10637027, por não observar, a priori, dos documentos juntados pela autora elementos suficientes demonstrativos de sua situação de hipossuficiência financeira a obstar o pagamento das custas e do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), determinei sua intimação para, no prazo legal (art. 99, § 2º, do CPC), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça em seu favor, o que foi por ela efetivamente cumprido, em documento de Id 10914285. Ato contínuo, em decisão de Id 11206019, deferi o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora e ordenei as providências de intimação e citação do Estado do Maranhão para apresentação da contestação, tendo juntado a peça contestatória em Id 11707270, oportunidade em que ressalvou a ocorrência do instituto da decadência na situação em tela. É o relatório.
Decido. Em princípio, saliento ser desmedida a insurgência do ente federativo ora réu, acerca do deferimento do benefício da assistência judiciária em favor da autora, na linha de entendimento pacificada do STJ e consoante o regramento inserto no art. 99, §2º do CPC1, além da afirmação de hipossuficiência, existente nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, há que ser mantida a concessão do benefício. É que tais regramentos legais visam a proteger não só aqueles desprovidos de dinheiro, mas, igualmente, os que, possuindo renda mínima, sofram o risco de vê-la comprometida, em prejuízo próprio ou de sua família, acaso tenham que arcar com o pagamento das despesas processuais, mormente porque estas não se restringem às custas iniciais, mas a todos os demais gastos decorrentes da demanda, inclusive honorários advocatícios. Ademais, não entendo existir qualquer incompatibilidade entre a gratuidade de justiça e a constituição de advogado particular, pois, além de não ser suficiente a desconstituir a declaração de hipossuficiência, o patrono da parte pode estar prestando seus serviços por amizade ou favor, sem cobrança de valores, ou mesmo deixar para receber a contraprestação somente ao final, caso o autor seja vencedor na demanda, através da verba sucumbencial paga pelo vencido. Assim, rechaço a impugnação apresentada em sede de contestação e mantenho o benefício da gratuidade em favor da autora, por razoável. Pois bem.
Ultrapassada essa questão, analisando atentamente os autos, tal qual bem ressalvado pelo Estado do Maranhão em sua contestação (Id 11707270) e na linha do entendimento que vem sendo adotado pelos demais pares desta Egrégia Corte de Justiça (Id´s 11707354, 11707355 e 11707356), forçoso reconhecer a extemporaneidade da presente ação rescisória, por configurado, in casu, o instituto da decadência, consoante abaixo restará demonstrado. Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão ora objeto de rescisão transitou em julgado no dia 16.12.2014 (Id 10160217) e o julgamento meritório do RE n.º 870.947/SE, perante o STF, somente ocorreu na sessão de 20.09.2017 (com publicação em 20.11.2017 e trânsito em julgado em 03.03.2020), ou seja, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n.º 9.494/97 foi posterior àquele trânsito em julgado, quando já exaurido o prazo decadencial de 02 (dois) anos para o aviamento da rescisória. E, aqui, saliente-se, inaplicável ao caso a pretendida dilação do prazo decadencial previsto no art. 975, do CPC (495 do CPC/73), até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, tendo em vista que os regramentos insertos nos arts. 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º, ambos do CPC, além de abordarem hipóteses excepcionalíssimas de ampliação do rol taxativo das hipóteses de cabimento da ação rescisória, devem ser interpretados de forma restritiva, dentro do seu contexto normativo, tendo em vista que se referem a capítulos atinentes ainda à fase de cumprimento da sentença e cujo sujeito ativo das hipóteses de alargamento do prazo decadencial é apenas o executado, a quem é imputada a obrigação de pagar a quantia certa, senão veja: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No dizer de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: (...) a rescisória é instituto que se caracteriza como exceção à regra constitucional da intangibilidade da coisa julgada material (CF 5.º XXXVI), e que, como exceção, deve ser interpretada restritivamente, não pode receber esse mesmo tratamento e nem as partes devem submeter-se à essa absoluta insegurança jurídica.
Daí porque, extinta a pretensão rescisória pela decadência, não pode renascer.
Entendimento diverso ofenderia o princípio constitucional da segurança jurídica e a garantia fundamental da intangibilidade da coisa julgada (CF 5.ºXXXVI).
Para que possa dar-se como constitucional, o dies a quo fixado no texto normativo sob comentário deve ser interpretado conforme a Constituição.
Assim, somente pode ser iniciado o prazo da rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, se ainda não tiver sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo tenha-se iniciado do trânsito em julgado da decisão exquenda.
Em outras palavras, o que o texto comentado autoriza é uma espécie de alargamentodo prazo da rescisória que está em curso” (Código de ProcessoCivilComentado, 18ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil,2019,nota56aoartigo 525, p. 1348). (grifei) Assim, dada a excepcionalidade das hipóteses retratadas nos dispositivos acima transcritos, somente pode ser iniciado o prazo da rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão do STF se ainda não tiver sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo tenha se iniciado do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não se deu na situação dos autos, tendo em vista que o acórdão ora objeto de rescisão transitou em julgado no dia 16.12.2014 (Id 10160217) e o do RE n.º 870.947/SE, perante o STF, somente se deu em 03.03.2020. Destarte, não sendo possível esaa pretendida prorrogação, como intenta a autora, sob pena, ainda, de se criar grave insegurança jurídica, forçoso reconhecer a ocorrência, in casu, do instituto da decadência. Ante tudo quanto foi exposto, extingo o presente feito, com resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 487, II, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
03/09/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2021 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 13:48
Decorrido prazo de GISELLE REGIA CAMPOS MARTINS PENHA em 27/07/2021 23:59.
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02/08/2021 17:41
Juntada de contestação
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06/07/2021 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:08
Decorrido prazo de GISELLE REGIA CAMPOS MARTINS PENHA em 28/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 14:38
Juntada de petição
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07/06/2021 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:13
Juntada de petição
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27/05/2021 11:02
Outras Decisões
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27/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 13:59
Juntada de documento
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25/05/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2021 10:20
Juntada de petição
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25/05/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 08:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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