TJMA - 0801721-98.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 17:48
Juntada de petição
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17/09/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:46
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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17/09/2021 05:09
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
17/09/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) _______________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801721-98.2021.8.10.0054 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: RENATA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 51660139), ajuizada em 27 de agosto de 2021 por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de RENATA VIEIRA DA SILVA, ao objetivar a apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Conforme o documento de ID nº 51839626, consta petitório de acordo formulado entre as partes em 31 de agosto de 2021.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pleito.
Primeiramente, em petição de ID nº 51839626, as partes apresentam proposta de acordo extrajudicial, para que seja homologado, com posterior extinção do processo e resolução do mérito.
Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do artigo 840, Código Civil (CC), e da nova sistemática do Novo Código de Processo Civil (NCPC), homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do artigo 487, III, “b”, NCPC.
Custas e honorários em conformidade com o artigo 90, §§ 2º e 3º, NCPC; devendo, pois, a Secretaria apurar se há quantum devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
02/09/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 20:59
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 17:04
Homologada a Transação
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31/08/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 15:46
Juntada de termo
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31/08/2021 15:38
Juntada de petição
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30/08/2021 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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