TJMA - 0800386-33.2021.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:19
Baixa Definitiva
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19/08/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 03:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 07:42
Juntada de petição
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26/07/2022 01:09
Publicado Acórdão em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800386-33.2021.8.10.0090 RECORRENTE: DEVIDY DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3145/2022-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE INDEVIDA.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Além do Relator, votaram o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de julho de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Complementação Seguro DPVAT proposta por Devidy da Silva Lopes em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., na qual o autor pleiteia a majoração do seguro DPVAT, em virtude de debilidade funcional moderada de punho direito, decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em 24 de março de 2019. A sentença, de ID 16525726, julgou improcedente o pedido da inicial, sob a seguinte fundamentação: “[…] In casu, a autora, na seara administrativa, foi enquadrada como perda completa da mobilidade de um dos punhos (25%), com o enquadramento da perda (art 3º § 1º da Lei 6.194/74, em grau médio - 50 %).
Assim, 50% (metade) de 25% =12,5%.
Com efeito, o valor pago se encaixa na fórmula supra: 12,5% de R$13.500,00= R$ 1.687,50. [...]” Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 16525730), no qual asseverou que o seguro obrigatório DPVAT deve ser pago de forma proporcional à graduação da invalidez, nos termos na tabela da lei nº 6.194/74, incluída pela lei nº 11.945/2009.
Ao final, requereu a majoração do valor da indenização. Contrarrazões em ID 16525735. É o breve relatório, decido. O recurso atende ao seu pressuposto intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima, motivo pelo qual deve ser conhecido. Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto. Constata-se que do acidente resultou em debilidade funcional moderada de punho direito, conforme laudo administrativo emitido pela seguradora e os demais documentos médicos colacionados aos autos (16525717 - Pág. 1/26). Neste diapasão, para a perda anatômica e/ou funcional completa do punho, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá à 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que a perda do segurado possui repercussão de natureza moderada, o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) comporta redução proporcional de 50% devendo a indenização ser fixada em R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Constatou-se que efetivamente houve o pagamento administrativo do seguro obrigatório na quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela seguradora (ID 16525717 - Pág. 28). Dessa forma, considerando que a parte autora recebeu administrativamente valor devido, não há falar em direito à complementação de indenização. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
22/07/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:31
Conhecido o recurso de DEVIDY DA SILVA LOPES - CPF: *02.***.*69-55 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:45
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:45
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800386-33.2021.8.10.0090 DEMANDANTE: DEVIDY DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide. É o que ocorre nos presentes autos, os quais entendo como suficientemente instruídos por acervo documental, tornando despicienda a produção de demais provas.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Cumpre-me afastar a preliminar de ausência de documentação indispensável à propositura da demanda - Laudo pericial do IML, uma vez que em sede administrativa, o requerido já reconhecera a lesão quando efetuou o pagamento que entendeu devido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
LAUDO PARTICULAR.
ACEITAÇÃO.
I - O laudo pericial confeccionado pelo IML não é elemento imprescindível para a propositura da ação, principalmente quando a lesão se faz comprovada por laudo particular e a seguradora já pagou parte do valor devido, administrativamente, o que se presume reconhecida a lesão.
IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0483342015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016 , DJe 05/09/2016). [g.n.] Afasto, ainda, a preliminar de quitação na seara administrativa, por entender que o aceite naquela oportunidade da quantia referente à indenização não implica na renúncia de eventual insurgência visando a complementação.
Assim vem decidindo este Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES.
INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADAS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE.
A QUITAÇÃO DA SATISFAÇÃO PARCIAL, NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DO DIREITO DE COMPLETAR À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
DIREITO DO APELADO EM TER A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$6.750,00 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMANETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -A legitimidade dos autores/apelados para pleitearem a cobrança do restante do seguro DPVAT, é inconteste, dado que comprovaram sua condição de herdeiros da vítima de acidente automobilístico.
Preliminar rejeitada.
II - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
III - Comprovado o evento morte decorrente de acidente automobilístico, devido é o pagamento do valor relativo ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículo Automotor (DPVAT), ut Lei no 6.194/1974.
IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora é constituída em mora, e à correção monetária é aplicável o disposto no § 2° do art. 1°, da Lei n.° 6.899/1981, que determina a utilização da correção monetária dos débitos oriundos de decisão judicial a partir do ajuizamento da ação.
V - Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer do Ministério Público. (ApCiv 0390572012, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2013 , DJe 25/03/2013). [g.n.] Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos quanto a consistência dos dados.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora ajuizou esta ação, objetivando complementar o recebimento do valor da indenização do seguro DPVAT em razão de ter sofrido acidente que resultou na sua invalidez permanente.
Sobre a indenização de seguro DPVAT para os casos de lesão permanente, deve-se observar ao disposto no art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.194/1974 e na tabela anexa à Lei n. 11.945/2009.
A propósito, convém observar o enunciado da Súmula n. 474 do STJ, segundo o qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
O art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, para o caso de invalidez permanente parcial, traz um escalonamento do percentual apontado acima em quatro níveis: 75%, 50%, 25% e 10%.
Nesse cenário, a indenização, para os casos de invalidez permanente, é calculada da seguinte forma: Indenização = Valor máximo da indenização (R$13.500,00) x percentual da tabela para cálculo da indenização em invalidez permanente x percentual de invalidez indicado pelo médico No caso em pauta, a lesão está descrita no Parecer de Perícia Médica apresentado junto à contestação: “Perda completa da mobilidade de um dos punhos ”.
In casu, a autora, na seara administrativa, foi enquadrada como perda completa da mobilidade de um dos punhos (25%), com o enquadramento da perda (art 3º § 1º da Lei6.194/74, em grau médio - 50 %).
Assim, 50% (metade) de 25% =12,5%.
Com efeito, o valor pago se encaixa na fórmula supra: 12,5% de R$13.500,00= R$ 1.687,50.
A causa de pedir exposta na petição inicial é que, para lesão em comento, a indenização seria o valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Como exposto acima, tal afirmação não procede.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo que nada mais deve a seguradora à demandante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada desde já por meio do Sistema PJE.
Intime-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, com a juntada da respectiva certificação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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