TJMA - 0801567-12.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 26/01/2022 23:59.
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16/02/2022 10:44
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA MARTINS em 26/01/2022 23:59.
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11/02/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:02
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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24/01/2022 22:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801567-12.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO LARANJEIRAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO(A): JUVENCIO COSTA BELFORT e FABIANA VIEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS TEIXEIRA DA SILVA - RJ172181 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. À secretaria para aguardar o prazo do transito em julgado da sentença.
Intime-se São Luís/MA, Segunda-feira, 03 de Janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/01/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2021 00:53
Conclusos para despacho
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11/12/2021 00:52
Juntada de termo
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10/12/2021 18:01
Juntada de petição
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09/12/2021 20:50
Juntada de petição
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09/12/2021 05:55
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 07:11
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801567-12.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO LARANJEIRAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO(A): JUVENCIO COSTA BELFORT e FABIANA VIEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS TEIXEIRA DA SILVA - RJ172181 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Laranjeiras, em face de Juvencio Costa Belfort, atual proprietário do apartamento 103 e de Fabiana Vieira Martins, antiga proprietária da unidade à época do inadimplemento.Pleiteia a condenação dos Demandados ao pagamento da quantia de R$ 11.742,26 (onze mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), a título de juros e multa condominial, sobre cotas condominiais de 09/2016 a 06/2020, que foram quitadas apenas em seu valor principal.
Além de 20% de honorários advocatícios (id 57051437). O 1º Demandado Juvencio, alega em sua contestação a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, alega a prescrição da dívida e que não pode ser responsabilizado, pois a dívida se referente à período anterior ao contrato de compra e venda do imóvel e que na época, houve um acordo para se efetuar o pagamento somente do valor principal de todas as taxas condominiais em atraso. Na contestação da 2ª Requerida alega-se em preliminar a ilegitmidade passiva e no mérito afirma que não poder se responsabilizar pela dívida na forma do art. 1.345 do Código Civil e afirma que na época, houve a concordância do Condomínio em isentar os juros e a multa da unidade imobiliária (apto 103). Este o breve resumo da lide, passo ao julgamento. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas por ambos Demandados, pois a Requerida Fabiana Vieira Martins, fora proprietária do imóvel e o Demandado Juvencio Costa Belfort, ocupa a posição de atual proprietário, havendo nítida relação jurídica entre as partes e a matéria sobre existência e responsabilidade de dívida, deve ser analisada no mérito. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde.
A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso. Cabe mencionar que a questão da prescrição alegada é matéria de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e no julgamento de mérito tal questão será avaliada. As alegações postas em juízo serão dirimidas no âmbito probatório e a regra, insculpida no Código de Processo Civil (art. 373), implica que compete ao Autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao Réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. No que tange ao acervo probatório, o Demandante instruiu os autos com o registro imobiliário (id 52026847), onde consta a data da averbação do contrato de compra e venda em 16/06/2020, as cobranças de juros e multa à Requerida Fabiana (id 52026850) e ao atual proprietário (id 52026859). Ocorre que foi juntado aos autos a Ata da Assembleia do Condomínio Laranjeiras, realizada na data de 19/02/2020, onde estavam presentes as condôminas: Olga Maria T.
R.
Campos; Jackeline Santos Tigre Magalhães; Fancimara L.
P.
Albuquerque e a Síndica Rose Mary Paixão Pinheiro Mendes.
Na referida ata, restou registrado a discordância da condômina Olga Maria T.
R.
Campos, ao pedido de Juvencio Costa Belfort, presente aquela sessão e as ressalvas das condôminas Fancimara L.
P.
Albuquerque e Jackeline Santos Tigre Magalhães, quanto a demora dos processos de financiamento de imóveis.
Porém ao final, foi tomada a seguinte deliberação: “Então a assembleia deliberou que caso o débito for pago até o final de março/2020 o acréscimo (juros/multa) das taxas em aberto ficam acertados/fechados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Caso contrário será cobrado multa/juros valor total do saldo devedor.” Destarte, o que se verifica nos autos é que o único documento do condomínio que trata sobre a dívida objeto desta ação, indica que houve o acerto da cobrança em valor até a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso houvesse o pagamento até o final de março/2020. Neste sentido, entendo que cabe ao Condomínio comprovar a deliberação seguinte, mas nenhuma ata da assembleia ou registro de Reunião do Conselho Consultivo foi carreada aos autos. Uma vez que o Condomínio não cobra a dívida principal é porque recebeu o pagamento das taxas condominiais de 09/2016 a 06/2020 e neste sentido, tem o dever de comprovar a data de tal pagamento.
Isto porque, cobra encargos acessórios de tal dívida, que foi objeto de deliberação em assembleia condominial. Ora, quando estipulado uma forma de pagamento diversa para quitação de débito de uma unidade condominial, conforme registrada em ata, cabe ao Condomínio colocar na pauta seguinte da assembleia realizada em 19/02/2020, qual foi o resultado da deliberação anterior. Os e-mails e prints de conversas de whatsapp, não suprem a prova necessária para resolução de questões condominiais, que deve ser discutidas em assembleia nos termos dos arts. 1.350 e seguintes, do Código Civil. Portanto, em razão da inexistência de provas em relação a data do pagamento da dívida condominial de 09/2016 a 06/2020, não merece prosperar o pleito do Demandante de haver acessórios da dívida principal que deu por quitada. Quanto à litigância de má-fé aduzida, verifica-se que não existem elementos suficientes para sua caracterização, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado. Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em relação aos pedidos de gratuidade, tem as partes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquive-se. São Luís, 06/12/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 13:27
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 19:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2021 14:27
Juntada de termo
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26/11/2021 08:29
Juntada de petição
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25/11/2021 22:56
Juntada de contestação
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25/11/2021 21:52
Juntada de contestação
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25/11/2021 21:38
Juntada de contestação
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24/11/2021 11:00
Juntada de petição
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05/11/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2021 22:26
Juntada de Certidão
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13/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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08/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801567-12.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO LARANJEIRAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO(A): JUVENCIO COSTA BELFORT e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26/11/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-10-06 09:30:10.289.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
07/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:20
Juntada de petição
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18/09/2021 08:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:53
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801567-12.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO LARANJEIRAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO(A): JUVENCIO COSTA BELFORT ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes ao advogado que esta ajuizou, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:03
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2021 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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