TJMA - 0800386-33.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:19
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:19
Juntada de despacho
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29/04/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 04:44
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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07/02/2022 15:28
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 17:59
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
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26/01/2022 05:42
Juntada de recurso inominado
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25/01/2022 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800386-33.2021.8.10.0090 DEMANDANTE: DEVIDY DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide. É o que ocorre nos presentes autos, os quais entendo como suficientemente instruídos por acervo documental, tornando despicienda a produção de demais provas.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Cumpre-me afastar a preliminar de ausência de documentação indispensável à propositura da demanda - Laudo pericial do IML, uma vez que em sede administrativa, o requerido já reconhecera a lesão quando efetuou o pagamento que entendeu devido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
LAUDO PARTICULAR.
ACEITAÇÃO.
I - O laudo pericial confeccionado pelo IML não é elemento imprescindível para a propositura da ação, principalmente quando a lesão se faz comprovada por laudo particular e a seguradora já pagou parte do valor devido, administrativamente, o que se presume reconhecida a lesão.
IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0483342015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016 , DJe 05/09/2016). [g.n.] Afasto, ainda, a preliminar de quitação na seara administrativa, por entender que o aceite naquela oportunidade da quantia referente à indenização não implica na renúncia de eventual insurgência visando a complementação.
Assim vem decidindo este Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES.
INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADAS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE.
A QUITAÇÃO DA SATISFAÇÃO PARCIAL, NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DO DIREITO DE COMPLETAR À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
DIREITO DO APELADO EM TER A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$6.750,00 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMANETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -A legitimidade dos autores/apelados para pleitearem a cobrança do restante do seguro DPVAT, é inconteste, dado que comprovaram sua condição de herdeiros da vítima de acidente automobilístico.
Preliminar rejeitada.
II - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
III - Comprovado o evento morte decorrente de acidente automobilístico, devido é o pagamento do valor relativo ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículo Automotor (DPVAT), ut Lei no 6.194/1974.
IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora é constituída em mora, e à correção monetária é aplicável o disposto no § 2° do art. 1°, da Lei n.° 6.899/1981, que determina a utilização da correção monetária dos débitos oriundos de decisão judicial a partir do ajuizamento da ação.
V - Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer do Ministério Público. (ApCiv 0390572012, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2013 , DJe 25/03/2013). [g.n.] Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos quanto a consistência dos dados.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora ajuizou esta ação, objetivando complementar o recebimento do valor da indenização do seguro DPVAT em razão de ter sofrido acidente que resultou na sua invalidez permanente.
Sobre a indenização de seguro DPVAT para os casos de lesão permanente, deve-se observar ao disposto no art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.194/1974 e na tabela anexa à Lei n. 11.945/2009.
A propósito, convém observar o enunciado da Súmula n. 474 do STJ, segundo o qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
O art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, para o caso de invalidez permanente parcial, traz um escalonamento do percentual apontado acima em quatro níveis: 75%, 50%, 25% e 10%.
Nesse cenário, a indenização, para os casos de invalidez permanente, é calculada da seguinte forma: Indenização = Valor máximo da indenização (R$13.500,00) x percentual da tabela para cálculo da indenização em invalidez permanente x percentual de invalidez indicado pelo médico No caso em pauta, a lesão está descrita no Parecer de Perícia Médica apresentado junto à contestação: “Perda completa da mobilidade de um dos punhos ”.
In casu, a autora, na seara administrativa, foi enquadrada como perda completa da mobilidade de um dos punhos (25%), com o enquadramento da perda (art 3º § 1º da Lei6.194/74, em grau médio - 50 %).
Assim, 50% (metade) de 25% =12,5%.
Com efeito, o valor pago se encaixa na fórmula supra: 12,5% de R$13.500,00= R$ 1.687,50.
A causa de pedir exposta na petição inicial é que, para lesão em comento, a indenização seria o valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Como exposto acima, tal afirmação não procede.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo que nada mais deve a seguradora à demandante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada desde já por meio do Sistema PJE.
Intime-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, com a juntada da respectiva certificação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos -
10/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 16:14
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 16:59
Juntada de petição
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19/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:59
Juntada de petição
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17/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Rua Cel.
Joaquim Rodrigues, s/n, centro – Humberto de Campos – e-mail: [email protected] Processo PJe 0800386-33.2021.8.10.0090 Requerente: DEVIDY DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO⊃1; De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES, e nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, promovo a intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Humberto de Campos/MA, 2 de setembro de 2021.
Ronaldo do Nascimento Viana Auxiliar Judiciário ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
02/09/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:59
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 17:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2021 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 19:54
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:54
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:21
Juntada de petição
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07/06/2021 04:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 20:04
Conclusos para despacho
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20/05/2021 20:04
Juntada de Certidão
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19/05/2021 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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