TJMA - 0813655-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE)
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10/10/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813655-21.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR(A): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA – OAB/MA 20.021 AGRAVADO(A): JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO ADVOGADO(A): FERNANDO LIMA SOUSA - OAB MA6318-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROCESSO ORIGINÁRIO N.0806953-46.2019.8.10.0027 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0806953-46.2019.8.10.0027, que julgou improcedente a impugnação interposta pelo ora agravante e determinou a expedição de RPV em nome do autor e outro em nome de seu patrono. (ID 49328350 – proc. originário) O agravante repisa sua tese de excesso de execução e de que os cálculos devem ser realizados por arbitramento.
Requer efeito suspensivo e provimento ao recurso com a reforma da decisão. (ID 11774049) Distribuído e redistribuído o agravo, é o essencial a relatar.
DECIDO.
Interposto a tempo e modo, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
No presente caso, ainda em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
No caso, em que pese a possibilidade de efetivação do levantamento dos valores por RPV, o município não apresenta indício mínimo de provimento ao recurso.
A execução de valores por mero cálculo aritmético é assente e reiterado nesses casos, não havendo necessidade de execução por arbitramento.
Por outro lado, a mera alegação de excesso de execução sem discriminar as diferenças também não podem ser acolhidas como fumus necessário para suspender execução que, de plano, se mostra idônea.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
01/08/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 23:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2022 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:34
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:42
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813655-21.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Barra do Corda/MA ADVOGADOS: Mayra Castro Lima (OAB/MA 21084) e outros AGRAVADO: Joaquim Alves Ferreira Neto ADVOGADO: Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6318) COMARCA: Barra do Corda/MA VARA: 1ª JUIZ: Antonio Elias de Queiroga Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Barra do Corda/MA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, no Cumprimento de Sentença n° 0806953-46.2019.8.10.0027. Pois bem. Em consulta ao Sistema PJe, constato que o Apelo fora julgado pela Desembargadora Cleonice Silva Freire, à época membro da Egrégia 3ª Câmara Cível, em face da distribuição da Apelação Cível nº 0806953-46.2019.8.10.0027. Pela dicção do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do Relator para eventual recurso interposto posteriormente, in verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”. – sublinhei Diante do exposto, determino que os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser procedida a sua redistribuição para a 3ª Câmara Cível, conforme fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
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