TJMA - 0802442-68.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 09:44
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:44
Juntada de despacho
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12/04/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/03/2022 14:24
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:25
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 00:42
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2022 14:48
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:14
Juntada de recurso inominado
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28/01/2022 09:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802442-68.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LINDALVA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO/SENTENÇA (Embargos de Declaração) Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei nº 9099/95.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A em face da sentença de ID 53430760.
O embargante aduz existência de omissão na sentença atacada, uma vez que não foi apreciado o pedido de devolução dos valores depositados na conta da parte embargada.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos para suprir a omissão acima apontada.
A embargado não apresentou reposta aos embargos, consoante certidão de ID 56284797. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, dissipando a obscuridade ou contradição existente ex vi do art. 48, da Lei n.º 9.099/95.
In casu, não existem as omissões apontadas pelo embargante, conforme passo a demonstrar.
Com efeito, a sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC.
Acrescento que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos, quando deverá fazê-lo através de recurso inominado Importante ressaltar, que por meio de um simples leitura da sentença atacada, verifica-se que o pedido de devolução dos valores depositados na conta da embargada foi devidamente apreciado por este juízo, segue trecho da sentença: (...) Ressalte-se, que a instituição bancária está impedida de exigir eventual compensação de crédito ou devolução sob a alegação de depósito do valor do contrato em conta da parte autora, posto que entregou o produto (valor do mútuo) sem solicitação daquela.
Aplica-se ao caso a disposição do art. 39, parágrafo único c/c art. 39, III, do CDC. (...).
Nesse contexto, tenho que os presentes embargos de declaração são manifestamente procrastinatórios, uma vez que o embargante requereu à modificação da decisão recorrida fora das vias da obscuridade, da contradição ou da omissão.
Portanto, cabe a aplicação da multa descrita no art. 1.026, §2º, do CPC, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Os embargos de declaração são flagrante e meramente protelatórios, quando facilmente se verifica a inexistência do vício apontado, o que enseja a imposição da multa do parágrafo único, do art. 538, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (TST - ED-AIRR: 17818120125180011, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 13/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas lhe nego provimento, por não existir na sentença o vício indigitado da omissão e, diante do manifesto caráter protelatório dos embargos, APLICO multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa contra o embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA - Portaria-CGJ – 42502021) -
12/01/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:10
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802442-68.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LINDALVA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO/DESPACHO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração ora impetrados, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Após, autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/10/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 05:40
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 12:41
Juntada de petição
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05/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802442-68.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LINDALVA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa. Prescrição.
Tal preliminar não merece acolhimento, pois o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, não transcorreu 05 anos entre a data que a autora teve ciência dos descontos e o ajuizamento da presente demanda.
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminares não acolhida. Do mérito.
Reclama a parte autora, que após verificar o valor do seu benefício previdenciário percebeu a realização de descontos indevidos que estavam sendo efetuados pelo réu.
Informa, ainda, que não contratou empréstimo algum junto ao demandado.
O caso em comento trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de empréstimo financeiro efetuado, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, sequer, trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, juntou apenas um comprovante de transferência “TED” (ID 53246157), o que caracteriza claro indício de fraude.
No mais, o pedido para expedir ofício ao Banco Bradesco formulado pelo réu em audiência (ID 53351409) não merece prosperar, uma vez que todas as provas devem ser produzidas/apresentadas em audiência, nos termos do art.33 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se, que a instituição bancária está impedida de exigir eventual compensação de crédito ou devolução sob a alegação de depósito do valor do contrato em conta da parte autora, posto que entregou o produto (valor do mútuo) sem solicitação daquela.
Aplica-se ao caso a disposição do art. 39, parágrafo único c/c art. 39, III, do CDC.
Outrossim, o art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto. Em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem outros 16 (dezesseis) processos contra instituições financeiras, versando também sobre compensação de danos morais, assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) CONDENAR o réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 28 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
01/10/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 08:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/09/2021 10:00.
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28/09/2021 08:25
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/09/2021 10:00.
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27/09/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 14:44
Juntada de termo de juntada
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27/09/2021 11:05
Audiência Una realizada para 27/09/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/09/2021 22:39
Juntada de protocolo
-
24/09/2021 09:15
Juntada de contestação
-
09/09/2021 08:44
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802442-68.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LINDALVA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: Banco Itaú Consignados S/A D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Designo o dia 27/09/2021 às 10h, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual. Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
30/08/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:56
Audiência Una designada para 27/09/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/08/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:10
Juntada de protocolo
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29/07/2021 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 08:23
Juntada de protocolo
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28/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
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28/07/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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