TJMA - 0802442-68.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:44
Baixa Definitiva
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11/10/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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08/10/2022 03:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2022 06:00.
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16/09/2022 04:53
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/09/2022 06:00.
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16/09/2022 04:20
Publicado Intimação de acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0802442-68.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-a RECORRIDO (A): LINDALVA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAUJO – OAB/MA 12508 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 955/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco reitera a prejudicial de prescrição quinquenal. 2 – No presente caso, verifica-se que, de fato, a demanda já foi fulminada pela prescrição quinquenal.
No histórico de consignações apresentado na inicial consta que o empréstimo questionado (nº 542318997) foi excluído em junho/2015, porém a presente ação só foi ajuizada em 2021. 3 – Tratando-se de uma demanda em que se discute cobrança indevida de empréstimo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC: “Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 4 – Prejudicial de mérito acolhida.
Processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de setembro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
14/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:08
Prejudicado o recurso
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13/09/2022 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2022.
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10/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802442-68.2021.8.10.0048 Recorrente: LINDALVA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Recorrido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09.09.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 25 de agosto de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
08/09/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 15:47
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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