TJMA - 0016601-06.2015.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:05
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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30/10/2022 12:16
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:16
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:16
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/10/2022 23:59.
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17/09/2022 11:57
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016601-06.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: ISADORA LOUISE FERREIRA GASPERI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A ESPÓLIO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o cálculo da contadoria em ID 56418133, tem como base o valor da causa.
Observo ainda que esta em consonância com o disposto em Art. 11-A, da Lei Estadual Nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos e dá outras providências.
Desse modo, indefiro o pedido do executado.
Em mesma oportunidade, intime-se o Requerido para o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
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24/12/2021 10:27
Juntada de petição
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11/12/2021 00:30
Juntada de Certidão
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06/12/2021 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 17:29
Juntada de Mandado
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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17/11/2021 14:30
Realizado cálculo de custas
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08/11/2021 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2021 10:26
Juntada de termo de juntada
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21/10/2021 19:53
Juntada de Alvará
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21/10/2021 11:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016601-06.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: ISADORA LOUISE FERREIRA GASPERI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A ESPÓLIO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A SENTENÇA: Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença (ID n° 52779497).
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o que consta no pedido ID 53257559, bem como diante da procuração (ID 45711440, fl. 30), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 52779497, no valor de R$ 52.283,79 .
Faculto o levantamento do referido valor através de transferência bancária para conta do advogado do autor, qual seja: Maranhão Advogados Associados: Agência 4323-0, c/c 10891-x,banco do Brasil, CNPJ 08.***.***/0001-60.
Chave Pix: CNPJ 08.***.***/0001-60 Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/10/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2021 14:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016601-06.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: ISADORA LOUISE FERREIRA GASPERI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB MA6297-A ESPÓLIO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB MA4119-A Processo nº 0016601-06.2015.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
24/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:37
Juntada de petição
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23/09/2021 12:05
Juntada de petição
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20/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
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16/09/2021 23:14
Juntada de petição
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09/09/2021 10:17
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016601-06.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: ISADORA LOUISE FERREIRA GASPERI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - OAB/MA 6297-A ESPÓLIO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 19:45
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 13/07/2021 23:59.
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02/08/2021 17:49
Juntada de petição
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28/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 21:48
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2021 13:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 31/05/2021 23:59:59.
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03/06/2021 05:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 31/05/2021 23:59:59.
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03/06/2021 03:11
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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