TJMA - 0816785-50.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2025 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUZA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANE GOMES DA SILVA PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DAYANE GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUZA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 08:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:48
Juntada de despacho
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29/08/2023 15:56
Baixa Definitiva
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29/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DAYANE GOMES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANE GOMES DA SILVA PAIXAO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUZA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816785-50.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ªAPELANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A), Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) 2ªs APELANTES:MARÍLIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, DAYANE GOMES DA SILVA ALBUQUERQUE E JULIANE GOMES DA SILVA PAIXÃO SUCESSORAS DE WANDERLEY SOUZA DA SILVA Advogados: Dr.
José Murilo Duailibe Salem Neto (OAB/MA 10.148) 1ªs APELADAS: MARÍLIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, DAYANE GOMES DA SILVA ALBUQUERQUE E JULIANE GOMES DA SILVA PAIXÃO SUCESSORAS DE WANDERLEY SOUZA DA SILVA Advogados: Dr.
José Murilo Duailibe Salem Neto (OAB/MA 10.148) 2ª APELADA: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A), Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por GEAP - Autogestão em Saúde e Marília da Conceição Gomes da Silva e outras, sucessoras de Wanderley Souza da Silva, contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da inicial.
O primeiro apelo foi julgado improvido e o segundo recurso foi parcial provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformada, a GEAP Autogestão em Saúde interpôs recurso especial, que foi julgado parcialmente provido, pelo Min.
Luís Felipe Salomão, em 26/08/2022, para anular o acórdão recorrido e a sentença para que se apure concretamente, nas instâncias ordinárias, à luz do rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidênvias – SBE – a questão eminente técnica subjacente à jurídica, acerca de saber se o tratamento vindicado caracteriza-se tecnicamente como de cobertura não obrigatória - que tem expressa exclusão legal -, inclusive se consta no rol da ANS, determinando o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ - expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio”.
Por essa razão, proferi despacho convertendo o feito em diligência, para enviar os presentes autos ao Nat-Jus (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal) a fim de tal Setor expedir Nota Técnica que elucide se os medicamentos requeridos pela parte autora da presente demanda caracterizam-se tecnicamente como de uso domiciliar - que têm expressa exclusão legal -, inclusive se constam no rol da ANS, exatamente nos termos da decisão proferida pelo c.
STJ.
Os autos retornaram a minha relatoria em 17/07/2023, com informações do Natjus/MA, comunicando que o referido órgão não atende as demandas de saúde suplementar, mas apenas de saúde pública.
Dessa forma, verificando que o Recurso Especial anulou o acórdão, bem como a sentença, chamo o feito à ordem, para devolver os autos ao Juízo de origem, para que profira uma nova sentença ou proceda com o que entender de direito, com imediata baixa na distribuição.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:07
Juntada de petição
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07/03/2023 05:34
Decorrido prazo de DAYANE GOMES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:34
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:34
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:34
Decorrido prazo de JULIANE GOMES DA SILVA PAIXAO em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2023 15:24
Juntada de petição
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13/02/2023 11:23
Juntada de protocolo
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09/02/2023 08:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816785-50.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ªAPELANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A) e outros 2ªs APELANTES: MARÍLIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA E OUTROS Advogados: Dr.
Tarcísio Aguiar Costa (OAB/MA 10.421) e outro 1ªs APELADAS: MARÍLIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVAE OUTROS Advogados: Dr.
Tarcísio Aguiar Costa (OAB/MA 10.421) e outro 2ª APELADA: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Analisando os autos, observo que o STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2148745-MA (2022/0184292-9), de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, deu parcial provimento ao mencionado Resp “para anular o acórdão recorrido e a sentença para que se apure concretamente, nas instâncias ordinárias, à luz do rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências - SBE -, a questão eminentemente técnica subjacente à jurídica, acerca de saber se o tratamento vindicado caracteriza-se tecnicamente como de cobertura não obrigatória - que tem expressa exclusão legal -, inclusive se consta no rol da ANS, determinando o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ - expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio”.
Dessa forma, considerando o julgamento acima referido, converto o presente feito em DILIGÊNCIA para enviar os presentes autos ao Nat-Jus (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal) a fim de tal Setor expedir Nota Técnica que elucide se os medicamentos requeridos pela parte autora da presente demanda caracterizam-se tecnicamente como de uso domiciliar - que têm expressa exclusão legal -, inclusive se constam no rol da ANS, exatamente nos termos da decisão proferida pelo c.
STJ.
Somente após a diligência requerida, voltem os presentes autos conclusos a esta Relatoria para reapreciação da demanda, à luz do que restou decidido na instância superior.
No mais, deverá ser enviada a decisão de Id 20408032 com o presente despacho.
Cópia deste despacho servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - 1ª Câmara Cível
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26/09/2022 10:37
Juntada de termo
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26/09/2022 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 21:48
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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26/05/2022 03:27
Decorrido prazo de JULIANE GOMES DA SILVA PAIXAO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:27
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUZA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:27
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:45
Decorrido prazo de DAYANE GOMES DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0816785-50.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB/DF 20.334) E EDUARDO SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) AGRAVADOS: WANDERLEY SOUZA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA 10.148) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 19 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
19/05/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0816785-50.2020.8.10.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB/DF 20.334) E EDUARDO SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) RECORRIDOS: WANDERLEY SOUZA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA 10.148) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO GEAP Autogestão em Saúde, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração, opostos na Apelação Cível nº 0806785-50.2020.8.10.0001. Originam-se os autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais aforada por Wanderley Souza da Silva em face da recorrente, objetivando, em síntese, o custeio de tratamento indicado pelo médico, com a utilização dos medicamentos VIDAZA , injetável, ampolas de 100 mg, 7 (sete) doses diárias de 130 ml e Venetoclax (Venclexta) – oral, comprimidos de 100 mg, cujo orçamento é R$ 47.725,50 (quarenta e sete mil reais e setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), bem como demais procedimentos, medicamentos e tratamentos necessários para a proteção da vida e restabelecimento da saúde, e pagamento pelos danos morais, sob o argumento de que solicitada autorização ao plano de saúde foi negado sob o entendimento de que o estado clínico do paciente não correspondia às hipóteses de urgência e emergência. A sobredita ação foi julgada procedente pelo Juízo a quo, consoante sentença ID 9949606. Irresignadas, as partes apelaram e à unanimidade o recurso da GEAP Autogestão em Saúde foi desprovido, dando-se parcial provimento ao recurso de Wanderley Souza da Silva e outros, para majorar os danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Acórdão ID 11902347.
Restou consignado o seguinte entendimento: “Resta abusiva a negativa de medicamentos solicitados por médico especialista, quando o paciente encontra-se em fase avançada do câncer.” Ato contínuo, a recorrente opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 15327847. Sobreveio recurso especial, sob o fundamento de contrariedade aos artigos 4º, III e XXVII ambos da Lei nº 9.961/00; artigos 10 e 12, § 4º ambos da Lei nº 9.656/98; artigos 186, 187, 421, 422, 927, 944 todos do CC, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões dos recorridos apresentadas no ID 16263077. É o breve relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, observo preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e preparo. De início, em que pese os argumentos desenvolvidos, não merece prosseguir o apelo especial sob o fundamento da alegada contrariedade aos supracitados artigos infraconstitucionais, ante o óbice da Súmula 71 do STJ, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. 1.
DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES TERAPÊUTICAS.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
COPARTICIPAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
No que tange ao pedido de cobrança de coparticipação, a revisão da conclusão quanto à responsabilidade ao custeio integral do tratamento prescrito não prescinde do reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532303/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 764.569/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO FORNECEDOR - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 122, 166, 313, 421, 422, 427, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 138.895/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 944.
REVISÃO DE VALOR ARBITRADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 155469/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014) Outrossim, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em não admitir recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
02/05/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:21
Recurso Especial não admitido
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20/04/2022 22:58
Conclusos para decisão
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20/04/2022 22:57
Juntada de termo
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20/04/2022 22:32
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 03:43
Decorrido prazo de DAYANE GOMES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:42
Decorrido prazo de JULIANE GOMES DA SILVA PAIXAO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:42
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUZA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:27
Juntada de recurso especial (213)
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10/03/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:23
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUZA DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2021 01:35
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:41
Juntada de petição
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31/08/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816785-50.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados: Dr.
Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A), Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) EMBARGADOS: MARÍLIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, DAYANE GOMES DA SILVA ALBUQUERQUE E JULIANE GOMES DA SILVA PAIXÃO SUCESSORAS DE WANDERLEY SOUZA DA SILVA Advogados: Dr.
Tarcísio Aguiar Costa (OAB/MA 10.421) e Dr.
José Murilo Duailibe Salem Neto (OAB/MA 10.148) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 18:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 13:50
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELADO), GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE), WANDERLEY SOUZA DA SILVA - CPF: *56.***.*33-00 (APELADO) e WANDERLEY SOUZA DA SILVA - CPF: 056.020.33
-
15/08/2021 13:50
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELADO), GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE), WANDERLEY SOUZA DA SILVA - CPF: *56.***.*33-00 (APELADO) e WANDERLEY SOUZA DA SILVA - CPF: 056.020.33
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12/08/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 06:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 19:41
Juntada de parecer
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04/05/2021 00:41
Decorrido prazo de WANDERLEY SOUZA DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:41
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
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06/04/2021 20:27
Recebidos os autos
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06/04/2021 20:27
Conclusos para decisão
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06/04/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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