TJMA - 0802215-06.2020.8.10.0051
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2021 12:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2021 12:08 Transitado em Julgado em 02/12/2021 
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                                            01/12/2021 08:43 Juntada de protocolo 
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                                            10/11/2021 14:38 Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória 
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                                            27/10/2021 15:22 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59. 
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                                            11/09/2021 18:19 Juntada de petição 
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                                            10/09/2021 03:44 Publicado Intimação em 01/09/2021. 
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                                            10/09/2021 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
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                                            02/09/2021 09:21 Expedição de Carta precatória. 
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                                            01/09/2021 11:49 Juntada de Carta precatória 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802215-06.2020.8.10.0051 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEOMAR DA SILVA PARGA REU: ANTOMAR ALMEIDA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622 SENTENÇA Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, movido por CLEOMAR DA SILVA PARGA em face de ANTOMAR ALMEIDA FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Alega o requerente, em síntese, que é possuidor há mais de 30 (trinta) anos, de uma área de terra medindo 21 hectares, denominada Cafezal, situada no povoado Patrocínio, zona rural do município de Trizidela do Vale, e que a referida área se encontra entregue aos posseiros da comunidade, os quais fixaram residências e cultivam suas lavouras de subsistência no local, até os dias presentes.
 
 Relata que as Terras Cafezal, conforme certidões de inteiro teor em anexo, pertenciam a Salustriano (já falecido), ademais, todas as residências do Povoado Patrocínio, que estão encravadas naquela propriedade, foram vendidas sem a devida transferência de titularidade.
 
 E por conta disso, aduz que os filhos de Salustriano estão, injustamente, turbando a posse e ameaçando vários dos moradores daquele local, que já estão naquele lugar há décadas, inclusive a própria parte autora.
 
 Assinalara que, no ano de 2020, a situação de ameaças de turbação se agravaram, quando os herdeiros de Salustriano venderam as terras localizadas no povoado de Patrocínio a um conhecido médico da região, Dr.
 
 Antomar, ora requerido, razão pela qual, pugna pela concessão de liminar, com a respectiva expedição do mandado de interdito proibitório, para que a parte requerida se abstenha de praticar ato de turbação ou esbulho.
 
 No mérito, requer seja julgada procedente a presente ação, com a confirmação da liminar.
 
 Junta Boletim de Ocorrência, Certidão do Registro Imobiliário do Imóvel em questão, Relatório de Visita da Defensoria Pública de Pedreiras no local da situação e fotografias.
 
 Despacho proferido pelo MM.
 
 Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras (id 37138588): “(…) determino à Secretaria Judicial que: 1) Certifique os processos distribuídos, tendo por requerido Antomar Almeida Fernandes e por objeto o esbulho a área de terra situada no Povoado Patrocínio Zona Rural de Trizidela do Vale; 2) Após, apensem-se os feitos em trâmite nesta Vara, que se encontram nessa situação, para julgamento conjunto, e inclua-os em pauta de audiência de justificação.” Certidão da Diretora da Secretaria em id 37250822, certificando os processos relacionados naquela unidade, em obediência ao despacho de id 37138585.
 
 Contestação apresentada em id 37409101, em suma, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, visto a ausência nos autos de delimitação da área objeto do litígio, bem como não há provas de que o imóvel em discussão é o relativo a propriedade do requerido, lançando, pois, a questão como controvertida nos autos.
 
 Suscita como pedido contraposto, que o autor abstenha-se de praticar qualquer conduta que turbe ou esbulhe a sua posse/propriedade.
 
 Petição do réu de id 37771834, juntando aos autos autorizações ambientais relativas ao desmatamento de parte da área que intitula-se proprietário.
 
 A parte autora embora intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis.
 
 Despacho de id 40415613, proferido pelo MM.
 
 Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, determinou as partes que especificassem as provas que pretendem produzir e declinassem as razões respectivas.
 
 Em decisão ID 40594001 (Processo n.º 0802214-21.2020.8.10.0051), proferida pelo MM.
 
 Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, foi concedida a tutela de urgência, para determinar: 1) que o requerido se abstenha de turbar a posse dos autores, em terreno ocupado por eles no Povoado Patrocínio, zona rural de Trizidela do Vale; e 2) a reunião do presente processo com os autos dos processos n.º 0802214-21.2020.8.10.0051; 0802215-06.2020.8.10.0051; 0802224-65.2020.8.10.0051; 0802225- 50.2020.8.10.0051; 0802228-05.2020.8.10.0051; 0802229-87.2020.8.10.0051; 0802230-72.2020.8.10.0051; 0802231- 57.2020.8.10.0051; 0802251-48.2020.8.10.0051; 0802262-77.2020.8.10.0051; 0802264-47.2020.8.10.0051; 0802265- 32.2020.8.10.0051 e 0802263-62.2020.8.10.0051.
 
 Petição da parte autora em id 41175048, indicando o interesse nas provas testemunhais, inspeção judicial e realização de perícia, visando determinar com precisão a área ocupada pela parte autora e a área da qual o requerido alega ser proprietário.
 
 Petição do réu em id 41197071, requer a produção dos seguintes meios de prova: vistoria judicial no local, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
 
 Promotor de Justiça Titular da 3ª PJP em Id 45498983, “requer que seja declarada a incompetência desta vara e consequente competência da Vara de Conflitos Agrários da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com competência estadual para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais” Decisão proferida no id 47418861, a qual determinou a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, conforme o art. 1ª do Provimento n.º 18/2021.
 
 Petição do réu em id 47910639, junta aos autos documento em que consta eventual assinatura da parte autora, concordando que a área objeto do conflito coletivo em tela não é a mesma da propriedade do requerido, e sim, do Sr.
 
 Ivan Salustriano.
 
 Instada a parte autora a se manifestar sobre a petição alhures mencionada, esta confirma a desistência da ação (id 51281905 - Pág. 2).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Eis o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifico que a parte Autora alega não tem condições de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família, formulando a declaração de hipossuficiência na própria inicial, razão pela qual está sendo assistido em juízo por um membro da Defensoria Pública do Estado.
 
 Neste passo, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma decisão a respeito do pedido de gratuidade de justiça, bem como nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a mencionada afirmação, defiro a assistência judiciaria gratuita em relação a todos os atos processuais (art. 98, § 5º, do CPC).
 
 Noutra ponta, não custa destacar que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, a parte autora requereu a homologação da desistência do presente feito após a citação do réu e apresentação de contestação, de forma que acerca do pedido de desistência referenciado manifestou-se pela concordância, nos termos da petição de Id 51281905 - Pág. 2, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
 
 A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a parte autora pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
 
 Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
 
 Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito para que a desistência formulada pela parte Autora ao Id 51281905 - Pág. 2 nos autos da presente ação surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 25 de agosto de 2021.
 
 LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
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                                            30/08/2021 13:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2021 12:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2021 11:11 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/08/2021 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2021 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2021 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2021 09:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/07/2021 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2021 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2021 09:23 Apensado ao processo 0802262-77.2020.8.10.0051 
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                                            15/07/2021 09:23 Apensado ao processo 0802264-47.2020.8.10.0051 
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                                            15/07/2021 09:23 Apensado ao processo 0802265-32.2020.8.10.0051 
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                                            15/07/2021 09:23 Apensado ao processo 0802231-57.2020.8.10.0051 
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                                            15/07/2021 09:23 Apensado ao processo 0802229-87.2020.8.10.0051 
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                                            15/07/2021 09:23 Apensado ao processo 0802228-05.2020.8.10.0051 
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                                            15/07/2021 09:23 Apensado ao processo 0802225-50.2020.8.10.0051 
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                                            15/07/2021 09:23 Apensado ao processo 0802224-65.2020.8.10.0051 
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                                            15/07/2021 09:18 Desapensado do processo 0802214-21.2020.8.10.0051 
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                                            15/07/2021 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2021 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2021 15:05 Juntada de petição 
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                                            30/06/2021 13:56 Redistribuído por 2 em razão de 83 
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                                            30/06/2021 13:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/06/2021 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2021 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2021 09:58 Juntada de termo 
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                                            30/06/2021 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2021 19:57 Juntada de petição 
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                                            15/06/2021 18:57 Declarada incompetência 
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                                            15/06/2021 18:47 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2021 18:47 Juntada de termo 
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                                            15/06/2021 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2021 21:18 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            23/04/2021 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/04/2021 10:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/04/2021 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/04/2021 13:38 Juntada de termo 
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                                            21/04/2021 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2021 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2021 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2021 23:20 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2021 23:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2021 18:03 Juntada de petição 
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                                            15/02/2021 20:50 Juntada de petição 
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                                            05/02/2021 14:27 Juntada de petição 
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                                            03/02/2021 07:39 Juntada de decisão (expediente) 
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                                            29/01/2021 14:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/01/2021 14:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/01/2021 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2021 10:19 Juntada de petição 
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                                            22/01/2021 08:41 Juntada de petição 
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                                            14/12/2020 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2020 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2020 04:31 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2020 23:59:59. 
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                                            10/11/2020 06:46 Juntada de petição 
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                                            09/11/2020 19:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/11/2020 19:46 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            09/11/2020 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2020 14:11 Juntada de contestação 
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                                            26/10/2020 17:40 Apensado ao processo 0802214-21.2020.8.10.0051 
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                                            26/10/2020 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2020 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2020 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2020 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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