TJMA - 0800166-27.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800166-27.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SHAIANE FERNANDES DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
21/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:04
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
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21/11/2022 22:26
Juntada de petição
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18/11/2022 17:58
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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18/11/2022 17:58
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 14/09/2022 23:59.
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16/11/2022 11:54
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800166-27.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: SHAIANE FERNANDES DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) D E S P A C H O Considerando que o Requerido realizou depósito voluntário, intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, para querendo, no prazo 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526 §1° do CPC/2015.
Em caso de concordância ao valor depositado, determino a expedição do alvará judicial em nome da parte autora e de seu patrono, mediante prévio recolhimento do valor das custas do selo.
Intimando para levantamento.
Ademais, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
A contrario sensu, existindo concordância e, nada mais havendo o que ser decidido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
26/10/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2022 12:14
Juntada de petição
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23/08/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800166-27.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: SHAIANE FERNANDES DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Shaiane Fernandes de Santana, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente automobilístico no dia 15.10.2017, contudo, alega que só recebeu R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), à título de diferença de indenização do seguro DPVAT.
Documentos acostados aos autos.
Contestação ao ID n. 32850124, na qual a parte requerida pugna pela improcedência do pleito autoral.
Laudo médico ao ID n. 53026717.
Manifestação da seguradora ao ID n 55162331. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Pois bem, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, visto que a prova do fato que depende de conhecimento técnico especializado, necessária ao deslinde da demanda, já fora apresentada aos autos, qual seja, o laudo pericial, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ).
Desta feita, o exame pericial realizado em juízo, que aferiu a lesão sofrida pelo autor, bem como a documentação juntada aos autos, tornam-se suficientes para o julgamento da lide.
II.2 Da preliminar - Ausência de documentação essencial para basear a demanda: Comprovante de residência O Código de Processo Civil positiva em seus artigos 319 e 320 os requisitos e os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que o autor da ação deverá na petição inicial indicar, informar, vários requisitos, entre eles a residência do autor e do réu, inexistindo comando quanto ao comprovante de residência ser em nome próprio do autor, desse modo, a não apresentação do comprovante de residência em nome próprio não enseja a extinção do processo por carência da ação ou ausência de pressupostos processuais de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. (Precedentes Apelação Cível 201051010058270- Tribunal Regional Federal da Segunda Região; Agravo de Instrumento- 206058- Tribunal Regional Federal da Terceira Região; Agravo de Instrumento – 416897320108190000- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Corroborando com tal entendimento, tem-se a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência e nome próprio não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide (AC10000180277857001.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Relator: Rogério Medeiros.
Julgamento em 08 de maio de 2018).
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
II.3 Mérito O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de automóvel, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
Ainda, cabível pontuar que o laudo pericial do IML não se caracteriza como imprescindível ao deslinde da vertente ação, notadamente porque a Lei que regula o DPVAT não faz tal exigência, sendo cediço que o laudo emitido pelo IML pode ser substituído por outros meios de prova, como, por exemplo, relatórios médicos e perícia médica, razão pela rejeito a preliminar arguida.
Acerca do contexto, seguem pertinentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO SEGURADO.
DESNECESSIDADE.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. (...) 4.
Não obstante, havendo outros documentos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade e a gravidade das lesões da vítima do acidente, a jurisprudência sequer exige o laudo do IML como documento essencial à lide. 5. (...) 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 10.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031804620168100022 MA 0489342017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2018). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL – RELATÓRIO COMPLEMENTAR – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG - AC: 10035170009175001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018).
Pois bem, in casu, o Boletim de Ocorrência de ID n° 29234784, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
Da mesma forma, os documentos médicos não oficiais (ID n. 29234784), assim como o laudo do perito designado por este juízo (ID n. 53026717), comprovam as consequências físicas, funcionais e/ou estéticas da sequela alegada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso.
Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 31.08.2020, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Segundo o Laudo Pericial (ID n° 53026717), o (a) Autor(a) sofreu lesão no tornozelo esquerdo que lhe causou invalidez parcial incompleta, classificada em 25%, nos termos da tabela da referida lei.
Tal lesão encontra-se prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 25%.
Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
No entanto, percebe-se que a lesão indicada não resultou em perda total da função do referido membro, o que lhe daria azo ao recebimento da quantia, acima indicada, de forma integral.
Desta feita o (a) Autor (a), faz jus ao recebimento da verba indenizatória de forma proporcional ao dano acometido (a), que em conformidade com os documentos constantes nos autos, seria de 75% (setenta e cinco por cento), do valor total a receber, em razão da lesão se enquadrar nas perdas de repercussão intensa.
Assim o (a) Autor (a) faz jus a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DAS LESÕES. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória. 2.
A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3.
O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o que no caso, resultaria no percentual de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) face à comprovada lesão no braço direito. 4.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", enquanto a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (Precedentes STJ). 5.
No tocante aos honorários advocatícios, mantenho-os no importe de 15% (quinze por cento), visto estar condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0011192015 MA 0051370-11.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR.
SEGURADORA LÍDER.
LITISCONSORTE.
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
I.
A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada em face de qualquer seguradora consorciada, devendo ser rejeitada.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
III.
Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT).
IV.
Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano experimentado, com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ.
V.
Apelação da 1ª apelante conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); apelação da 2ª apelante conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0125372012 MA 0006457-46.2010.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015).
Há que se mencionar, que do valor alhures o (a) Autor(a) já recebeu a importância de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme consta da inicial .
Restando, portanto, um saldo de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a receber.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora verba securitária no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 580, STJ).
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
19/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:15
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:14
Juntada de petição
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13/10/2021 18:16
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº: 0800166-27.2020.8.10.0104 Ação:Cobrança do Seguro DPVAT Requerente: SHAIANE FERNANDES DE SANTANA Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima descritas, para, querendo, no prazo de comum de 15 (quinze) dias uteis, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, bem como requerendo produção de outras provas, vez que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Juíza de Direito, Dra. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA.
Titular da Comarca de Paraibano. -
08/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:02
Juntada de Alvará
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21/09/2021 14:49
Juntada de laudo pericial
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03/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pje nº 0800166-27.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SHAIANE FERNANDES DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimar as partes acima descritas, através de seus advogados para a realização da perícia no dia 18/09/2021, ás 13:40 horas, da sede do Fórum desta comarca, localizado na Rua Santo Antonio, 98, centro.
Paraibano, 24 de Agosto de 2021. kalina Alencar Cunhe Feitosa.
Juíza de Direito -
24/08/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:42
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:34
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:33
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:42
Juntada de contestação
-
06/07/2020 12:13
Juntada de petição
-
18/06/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2020 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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