TJMA - 0804936-27.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/06/2023 15:56
Realizado cálculo de custas
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05/06/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 13:12
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:58
Decorrido prazo de EVANUSA MACIEL LIMA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804936-27.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [] REQUERENTE(S) : EVANUSA MACIEL LIMA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR (OAB 20287-MA), ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 16598-MA), ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA (OAB 17383-MA).
REQUERIDA(S) : LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB 37281-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB 38049-GO).
O Excelentíssimo Senhor Doutor THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EVANUSA MACIEL LIMA e LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804936-27.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por Evanusa Maciel Lima em face de Loteamento Residencial Imperatriz LTDA.
Na petição de ID 27821485 os litigantes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo de ID 27821485.
Considerando a prolação anterior de sentença nos autos, determino o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 05 de maio de 2023.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível -
09/05/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:30
Homologada a Transação
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15/03/2023 16:15
Juntada de petição
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08/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:10
Juntada de termo
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08/03/2023 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 15:28
Juntada de petição
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01/02/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/01/2023 10:44
Realizado cálculo de custas
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26/01/2023 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de EVANUSA MACIEL LIMA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de EVANUSA MACIEL LIMA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804936-27.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE(S) : EVANUSA MACIEL LIMA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR (OAB 20287-MA), ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 16598-MA), ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA (OAB 17383-MA).
REQUERIDA(S) : LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB 37281-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EVANUSA MACIEL LIMA e LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804936-27.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Evanusa Maciel Lima em face do Loteamento Residencial Imperatriz LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de imóvel na Cidade Nova Residencial, referente ao Lote 29, Quadra 62, no valor total de e R$45.602,87 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e oitenta e sete centavos); 2. até o momento a parte autora pagou ao réu a quantia de R$26.465,86 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); 3. em razão de dificuldades financeiras, o requerente não adimpliu as demais parcelas do contrato, resultando na inadimplência deste; 4. apesar de o requerente postular a devolução das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver tal valor.
Por fim, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Juntou documentos.
Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça; 2. não há respaldo jurídico para a devolução da quantia paga a título de arras; 3. a culpa para o desfazimento do negócio é exclusiva do autor; 4. a multa compensatória e a cláusula de retenção de valor em caso de desistência da aquisição pelo adquirente são legais e com expressa previsão no contrato; 5. em caso de condenação do réu a devolver algum valor, deverá ser feito na forma estabelecida na Lei n° 13.786/2018.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambos postularam o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)”(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou a sua não devolução.
Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V.
Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto a promitente compradora de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema ao estabelecer que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP).
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas.
O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva.
Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. É certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) Na espécie, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF).
Importante destacar que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
Por outro lado, há razão a parte autora quando postula a devolução da quantia paga a título de arras, pois o mencionado valor foi utilizado como garantia do negócio jurídico firmado entre as partes e possui característica de início de pagamento.
Sobre o tema o art. 418 do Código Civil assim estabelece: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que é inviável a retenção das arras, quando confirmatórias: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA SUPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. 2. As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador.
Precedentes. 3.
O reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1761386/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
GARANTIA DO NEGÓCIO.
INÍCIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1820411/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora ocorreu após 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma.
Assim, o valor a ser restituído deverá ser dividido em doze parcelas mensais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em doze parcelas mensais, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, pelo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018).
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).
No valor apresentado pela parte autora deverá ser decotado o montante pago a título de corretagem.
Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado.
Imperatriz/MA, 15 de agosto de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
16/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2022 09:54
Juntada de petição
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24/10/2021 18:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 18:03
Juntada de termo
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08/10/2021 12:33
Juntada de petição
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07/10/2021 16:55
Juntada de petição
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07/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804936-27.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE(S) : EVANUSA MACIEL LIMA REQUERIDA(S) : LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EVANUSA MACIEL LIMA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS, ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA, INTIMAÇÃO de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA MAT. -
05/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:47
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2021 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804936-27.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE(S) : EVANUSA MACIEL LIMA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR, OAB/MA 20287; ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/MA 16598; ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA, OAB/MA 17383.
REQUERIDA(S) : LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) EVANUSA MACIEL LIMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0804936-27.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, aos Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
25/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 03:53
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:03
Juntada de contestação
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03/05/2021 15:39
Juntada de petição
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30/04/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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28/04/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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