TJMA - 0802402-74.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:07
Juntada de termo
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14/06/2022 15:05
Juntada de protocolo
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10/05/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:05
Juntada de Ofício
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18/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/11/2021 14:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2021 14:46
Juntada de Ofício
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16/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:27
Juntada de Alvará
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16/11/2021 12:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:28
Conclusos para decisão
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14/10/2021 18:28
Processo Desarquivado
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14/10/2021 16:20
Juntada de petição
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14/10/2021 11:48
Juntada de petição
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20/09/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 16:13
Juntada de petição
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10/09/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:41
Juntada de Alvará
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08/09/2021 09:41
Juntada de Alvará
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08/09/2021 09:40
Juntada de Alvará
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08/09/2021 08:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802402-74.2021.8.10.0052 Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: V.
M.
F. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TAIZA KENIA BORGES FERREIRA - PI14087 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TAIZA KENIA BORGES FERREIRA - PI14087 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TAIZA KENIA BORGES FERREIRA - PI14087 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TAIZA KENIA BORGES FERREIRA - PI14087 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TAIZA KENIA BORGES FERREIRA - PI14087 REU: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por ISABEL PINHEIRO MORAES, por si própria e representando legalmente os seu filhos impúberes, VANESSA MORAES FRAZÃO, RECKEMY MORAES FRAZÃO, WESLLEY MORAES FRAZÃO E TACIANE MORAES FRAZÃO, já devidamente qualificados nos autos. Alega a promovente que é viúva de ROSIVALDO MENDES FRAZÃO, falecido no dia 20 de outubro de 2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Pleiteia a expedição do competente alvará judicial para sacar os valores constantes na conta bancária do falecido ROSIVALDO MENDES FRAZÃO, perante o Banco Bradesco S.A, Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal, 040.264.773.47. Instruiu o pedido com documentos diversos. É o que comporta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Concedo aos promoventes os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 5º, LXXIV da CRFB e no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). A Lei Federal n.º 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei transcritos, in verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifou-se). Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Por sua vez, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário; Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifou-se e sublinhou-se). Vale ressaltar, ainda, que o art. 666, do Código de Processo Civil, dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Outrossim, verifico que o falecido ROSIVALDO MENDES FRAZÃO não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Geral ou Previdência Própria. Demais disso, os promoventes, por meio próprio de certidão de nascimento/documento de identidade, demonstraram a sua condição de filhos, portanto, sucessores, na forma do Código Civil, do falecido ROSIVALDO MENDES FRAZÃO. Assim, diante do conjunto probatório colecionado aos autos, os promoventes fazem jus ao levantamento da dita importância que, eventualmente, esteja depositada nas contas bancárias indicadas na petição inicial, de titularidade de ROSIVALDO MENDES FRAZÃO, CPF 040.264.773.47. Todavia, os valores a serem levantados pelos promoventes ficam circunscritos aos os valores não recebidos em vida por ROSIVALDO MENDES FRAZÃO, não compreendendo, por consequência, os valores depositados em conta bancária após o seu falecimento. Não obstante ser o presente procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, (art. 723, parágrafo único, do CPC- Lei Federal nº 13.105/2015), cumpre frisar que foram observados os requisitos legais. 3.
DISPOSTIVO: Ante o exposto, tendo sido obedecidas às precauções legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, por consequência, determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL autorizando que ISABEL PINHEIRO MORAES efetue o saque de eventuais valores existentes nas contas bancárias de titularidade do falecido ROSIVALDO MENDES FRAZÃO, CPF 040.264.773.47, BANCO BRADESCO S.A, BANCO DO BRASIL S.A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como os seus eventuais acréscimos (juros legais e correção monetária etc), não recebidos em vida pelo falecido. Ressalto que, se por ocasião do cumprimento desta decisão perante a instituição financeira, inexistam valores nas contas indicadas, o funcionário responsável deverá negar o cumprimento ao presente alvará, com a devida comunicação dos fatos a este juízo, no prazo de 05 dias. Extingo o feito com resolução do mérito, (art. 487, inc.
I, do CPC). Sem custas, considerando a gratuidade da justiça ora concedida à promovente. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Pinheiro (MA), 24 de agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
24/08/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:16
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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