TJMA - 0806845-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:03
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:56
Juntada de petição
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19/09/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806845-30.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Marcus Vinicius Bacellar Romano EMBARGADO: Bruno Leonardo Silva Rodrigues ADVOGADO: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1.
Questão trazida pelo Embargante já havia sido previamente enfrentada no Acórdão embargado. 2.
Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3.
Inexistindo a omissão e a contradição apontadas, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Recorrente almeja apenas rediscutir matérias já decididas. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 05 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 04:41
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806845-30.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DR.
MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: DR.
BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB 7099-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao decisum recorrido, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de maio de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:21
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 12:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806845-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Bruno Leonardo Silva Rodrigues ADVOGADO: Dr.
Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB/MA 7.099) AGRAVADO: Estado do Maranhão AGRAVADA: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), mesmo que não haja impugnação. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 3.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e dar provimento, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro . Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 14:07
Juntada de malote digital
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15/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:51
Conhecido o recurso de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - CPF: *43.***.*51-53 (AGRAVANTE) e provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 09:57
Juntada de petição
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 01:00
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 09:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 12:58
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2021 09:14
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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30/08/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806845-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Bruno Leonardo Silva Rodrigues ADVOGADO: Dr.
Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB/MA 7.099) AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Leonardo Silva Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca do Paço do Lumiar que, nos autos da execução de honorários advocatícios, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, determinando que seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor – RPV, porém sem a inserção da verba honorária sucumbencial.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão recorrida foi proferida com aplicação equivocada do art. 1.º, ‘d’, da Lei n.º 9.494/97, violando pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois se trata de ação de execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo, cujo crédito se enquadra em obrigação de pequeno valor, sendo inclusive determinada pelo Juiz a expedição de RPV.
Sustenta que o fato de não ter havido resistência à execução, por si só, não tem o condão de elidir a condenação em honorários sucumbenciais em favor do advogado constituído.
Por fim, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal para que se promova a expedição do RPV da verba honorária sucumbencial e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Decerto, para a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais na execução de título judicial de honorários advocatícios de defensor dativo quando não há resistência do ente estatal.
O Juízo a quo entendeu não ser razoável que o Estado executado fosse compelido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais sobre verba honorária, pois, segundo ele, implicaria em bis in idem, sobretudo porque não houve embargos/impugnação.
Contudo, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), mesmo que não haja impugnação, conforme se infere dos julgados adiante colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. omissis. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
Deste modo, assiste razão ao agravante, pois a execução de origem está sujeita à Requisição de Pequeno Valor e, mesmo que ausente a impugnação, é cabível a verba honorária sucumbencial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a inclusão da verba honorária sucumbencial na RPV, a ser arbitrada pelo juízo singular, até o julgamento do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
26/08/2021 12:22
Juntada de malote digital
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26/08/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 12:21
Juntada de malote digital
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26/08/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:05
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 19:03
Juntada de petição
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27/04/2021 23:32
Conclusos para decisão
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27/04/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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