TJMA - 9000494-78.2011.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:02
Juntada de Certidão de juntada
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26/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 9000494-78.2011.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ARNALDO CEZAR COSTA SERRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: ERIKA SILVA SOUSA ARAUJO - OAB-MA: 10548 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB-PR: 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB-PR: 86214-A DECISÃO A parte ré, por meio do seu advogado, apresentou petição alegando que consta em seus registros a existência de depósito judicial efetivado nos presentes autos e não resgatado até o presente momento.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, observa-se que se trata de pedido de desarquivamento de processo do ano de 2011.
Diante e disso, determino: 1) que certifique acerca da existência de depósito judicial no processo e do titular do crédito, com a juntada de extratos via sistema SISCONDJ, referente ao processo nº 9000494-78.2011.8.10.0061; 2) que seja realizada a intimação das partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias; 3) caso não existam valores depositados, certifique-se, intime-se a parte peticionante e voltem estes autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Este pronunciamento vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana /MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
22/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:00
Processo Desarquivado
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16/06/2025 23:33
Outras Decisões
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07/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:12
Juntada de petição
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09/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 11:25
Determinado o arquivamento
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03/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:05
Juntada de petição
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17/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 02:27
Decorrido prazo de ARNALDO CEZAR COSTA SERRA em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
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10/03/2023 21:05
Conclusos para despacho
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10/03/2023 21:04
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:16
Juntada de protocolo
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23/02/2023 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 20:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000494-78.2011.8.10.0061 (904942011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ARNALDO CÉZAR COSTA SERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) Processo nº. 9000494-78.2011.8.10.0061 (904942011) DESPACHO Analisando os autos verifico que há valor a ser resgatado pelo requerido, conforme informação de fls. 328/330.
Sendo assim, defiro o pedido do requerido.
Determino à secretaria que realize a transferência do valor existente na conta judicial de 4900105180098 (fls. 296), para a conta informada pelo requerido na petição de fls. 329/330.
Após, intime-se advogado do requerido para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Acaso haja manifestação, voltem conclusos.
Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 25 de agosto de 2021.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - M A N D A D O Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Autora: ________________________________________________ Endereço: _____________________________________________ Requerido: ____________________________________________ Endereço: _____________________________________________ Resp: 178160
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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