TJMA - 0800431-92.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 14:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:10
Juntada de petição
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27/09/2021 06:50
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 06:50
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800431-92.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCO LADEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA I - Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença.
A parte autora pleiteou o cumprimento autônomo de sentença nos presentes autos.
Efetuado o pagamento.
Expedido Alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
II – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, adote-se providências para arquivamento do feito. Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
21/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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04/09/2021 20:39
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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01/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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31/08/2021 17:17
Juntada de Alvará
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31/08/2021 17:17
Juntada de Alvará
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27/08/2021 16:32
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800431-92.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCO LADEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Considerando que o Requerido realizou depósito voluntário, intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526 §1° do CPC/2015.
Em caso de concordância ao valor depositado, determino a expedição do alvará judicial em nome da parte autora e de seu patrono, mediante prévio recolhimento do valor das custas do selo.
Intimando para levantamento.
Recolhidos os alvarás, retornem conclusos para extinção, ante o cumprimento da obrigação, com fulcro nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.
Ademais, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
23/08/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 08:12
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:32
Juntada de petição
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21/07/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
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15/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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