TJMA - 0801048-08.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2021 08:32
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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12/09/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 09:53
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PINHEIRO COELHO em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:04
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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01/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801048-08.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA EMILIA PINHEIRO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO - MA18504 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento da reserva de margem para cartão de crédito e dos consequentes descontos, bem como repetição do indébito e reparação pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval e Declaração de Residência, ambos devidamente assinados, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/08/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 20:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PINHEIRO COELHO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PINHEIRO COELHO em 04/08/2021 23:59.
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23/07/2021 01:44
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:45
Juntada de Certidão
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24/06/2021 19:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 22:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:22
Juntada de termo
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12/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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