TJMA - 0801478-02.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 17:27
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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17/02/2022 20:08
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:36
Indeferida a petição inicial
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17/11/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:32
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:11
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801478-02.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ARMANDO ALVES DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 Requeridos: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença, cujo teor é o seguinte: Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração de residência com reconhecimento de firma em cartório.
No mesmo ato deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, etc), que deverá ser diverso do seu patrono, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “decisão com pedido de liminar”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Este despacho substitui o competente mandado.
P.R.I.
Cumpra-se Tutóia/MA, data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 24 de agosto de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
24/08/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:36
Conclusos para decisão
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26/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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