TJMA - 0835899-38.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 08:07
Juntada de petição
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04/03/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:48
Juntada de Ofício
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28/02/2022 17:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:04
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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27/02/2022 08:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:31
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0835899-38.2021.8.10.0001 Autor: VICTOR MATOS LICAR SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por VICTOR MATOS LICAR.ADVOGADO MARCELO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB/MA 22963.
Narra a inicial: “A parte autora é natural de São Luís - MA, seu nascimento ocorreu no dia 10/12/1999, cujo assento fora registrado sob o nº 143.535, às fls. nº 65, do livro nº A 130, de Registro de Nascimento, Ofício do Registro Civil da 1ª Zona da cidade São Luís – MA, Comarca de São Luís – MA, conforme inclusa certidão de nascimentos (doc. 03).
Que, quando do nascimento, o autor não teve no seu registro civil de nascimento o nome da sua genitora escrita corretamente, constando MARIA DE NAZARÉ MATOS, quando na verdade, deveria ser MARIA DE NAZARÉ MATOS SILVA.
Observa-se um grande equívoco no momento da lavratura do seu Registro Civil de Nascimento, conforme documentos de sua genitora em anexo (docs. 4-6).
Situação que lhe tem causando prejuízo, tendo em vista que, ao tentar retirar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não logrou êxito, pois foi constatado uma divergência entre as informações registradas em sua Certidão de Nascimento com as informações que constam no banco de dados do órgão competente, a saber, a ausência do sobrenome SILVA de sua genitora no referido Registro e nos documentos pessoais do Autor.
Ao procurar o Cartório para obter mais informações, foi orientado a entrar com a presente ação para que seu Registro de Nascimento pudesse ser retificado e, consequentemente, a divergência sanada.
A retificação de seu Registro de Nascimento é necessária, pois poderá gerar, futuramente, grandes infortúnios como já vem sendo gerado, lembrando que o nome não envolve apenas direitos patrimoniais, prestando-se, também, para garantir direitos sociais, atribuindo segurança jurídica às relações travadas entre indivíduos.
Trata-se de direito fundamental, de traço da personalidade e de identificação do indivíduo na sociedade, sendo certo que, não se verificando prejuízo a terceiros ou à ordem pública, não há motivo para negativa.
Desta feita, importante anexar aos autos os documentos que comprovam a ausência de pendências graves, cíveis e criminais, em face do nome do autor.
Ademais, a utilização do nome principal do genitor é um direito que decorre da própria filiação, de modo que a retificação não infringe qualquer ordem da esfera pública.” Com base nisso requer-se “que seja JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, no sentido de retificar o Registro Civil de Nascimento do Autor, no que diz respeito ao nome de sua genitora de MARIA DE NAZARÉ MATOS para MARIA DE NAZARÉ MATOS SILVA, expedindo-se ofício para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís-MA, 1ª Zona, Comarca de São Luís-MA.” Com a inicial vieram documentos.
Por meio do parecer id. 54505551, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos nos termos requeridos na inicial. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo requerente, pois o acervo probatório autos comprova o erro cometido durante a lavratura do registro de nascimento quanto ao sobrenome de sua genitora.
Observo que o procedimento de retificação do assentamento de registro civil adotado pelos autores está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, cópia certidão de nascimento e cópia do RG de sua genitora, não restando dúvidas da ocorrência do erro citado e que merece ser retificado.
Ante o exposto, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, julgo procedente o pedido e determino que o Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de São Luís/MA proceda à retificação do registro de nascimento de VICTOR MATOS LICAR, lavrado às fl. 65 frente, sob o número 143535, do livro nº A 130,, a fim de constar o nome de sua genitora como MARIA DE NAZARÉ MATOS SILVA, onde consta MARIA DE NAZARÉ MATOS.
Expeça-se o competente mandado para os devidos fins.
Dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista o pagamento no momento do ajuizamento da ação.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE NASCIMENTO.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
26/12/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/10/2021 06:57
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 06:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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12/09/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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12/09/2021 07:35
Juntada de petição
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11/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2021 16:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0835899-38.2021.8.10.0001 REQUERENTE: VICTOR MATOS LICAR e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA - MA22963 REQUERIDO: DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
22/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 07:46
Conclusos para despacho
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19/08/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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