TJMA - 0827187-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARISTER NUNES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828043-21.2024.8.10.0000
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08/05/2025 16:00
Juntada de malote digital
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:46
Decorrido prazo de MARISTER NUNES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:58
Juntada de termo
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06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 20:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0828055-35.2024.8.10.0000
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27/11/2024 13:09
Juntada de termo
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26/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:37
Juntada de petição
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23/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MARISTER NUNES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:39
Desentranhado o documento
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13/09/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:49
Decorrido prazo de MARISTER NUNES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827187-59.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARISTER NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Embargos de Declaração tempestivos, INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 3 de março de 2023.
POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO Secretaria Judicial Única Digital. -
07/03/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:36
Decorrido prazo de MARISTER NUNES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:36
Decorrido prazo de MARISTER NUNES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 12:15
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827187-59.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARISTER NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva referente ao 10536-49.2002.8.10.00001 (10536/2002), proposto por MARISTER NUNES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, visando-se ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.
O Estado do Maranhão impugnou o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar, aduzindo a ocorrência de prescrição, ilegitimidade ativa e excesso de execução (id 49760392).
Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos levantados pelo executado, bem como pugnou pela rejeição da impugnação (id 51254800). É o que cabe relatar.
Decido. 2.
DA PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, segundo a qual, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que: "(...) o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Com efeito, nos autos ora em análise, verifico cabível a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Nesse passo, verifico que a fase de liquidação coletiva foi iniciada em Agosto/2006 (conforme observa-se no Sistema Jurisconsult – Processo 10536-49.2002.8.10.00001), porém, somente fora concluída em 23/10/2017 (id 48379426).
Ressalte-se, que o retardo na conclusão da liquidação coletiva se dera por causa do extravio dos autos do Processo 10536-49.2002.8.10.00001 (10536/2002), bem como em virtude de debate referente sobre o percentual exato do índice de URV que seria utilizado nos cálculos exequendos.
Com efeito, resta claro que inexistiu mora do exequente em promover o presente cumprimento de sentença individual, razão pela qual o demandante não pode ser prejudicado por questões processuais alheias à sua vontade.
Portanto, não configurada a ofensa aos arts. 1º, 5º e 8º do Decreto n. 20.910/1932, bem como em relação aos arts. 509, 535, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, citam-se os precedentes assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4.
Por fim, quanto ao argumento de que não é ônus do ente público trazer provas para corroborar o cálculo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. 5.
Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu que os efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. 6.
Nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.701 - AL (2019/0323198-0).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Publicação: DJe: 27/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUTOS EXTRAVIADOS.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À DESÍDIA DA PARTE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela não ocorrência da prescrição, porquanto o referido prazo foi interrompido pelo extravio dos autos, circunstância que deve ser unicamente atribuída ao Judiciário, não se configurando desídia da parte. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.861.927/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Desse modo, considerando a fundamentação supra, bem como tendo em vista que a liquidação coletiva somente concluiu-se em 23/10/2017, observo que fora respeitado o lustro legal seguinte à liquidação, na medida que o cumprimento de sentença foi proposto em 01º/07/2021, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição suscitada. 3.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O executado aduziu a ilegitimidade ativa do exequente, por ausência dos requisitos legais para proposição do cumprimento de sentença coletiva.
Entretanto, verifico que tal alegação não pode prosperar.
Veja-se: Conforme a norma prevista no art. 2º-A e parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, a sentença civil coletiva proposta por associação somente abrange aqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, bem como que a inicial esteja acompanhada com a ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, acompanhada da relação nominal de seus associados.
Corroborando esse entendimento, cita-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA RESTRITOS AOS ASSOCIADOS CONSTANTES DA LISTAGEM JUNTADA À INICIAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO TENHA CONSTADO DA CITADA LISTAGEM.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão objetivando a cobrança de crédito formado a partir do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMMA.
Na sentença, extinguiu-se o processo sem julgamento de mérito com fundamento na ilegitimidade da parte.
No Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a sentença foi reformada.
O recurso especial interposto foi inadmitido monocraticamente.
II - Ante os argumentos expostos pela parte agravante, reconheço o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a autorizar o exame do mérito da controvérsia.
III - Em seu recurso especial, o Estado do Maranhão alega violação da coisa julgada e violação da norma prevista no art. 2º-A e parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, argumentando que a sentença civil coletiva proposta por associação somente abrange aqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, bem como que a inicial esteja acompanhada com a ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, acompanhada da relação nominal de seus associados.
IV - O argumento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Confiram-se os seguintes julgados: RE n. 573.232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001; RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015; REsp n. 1.362.224/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016).
V - Com efeito, em processos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem consignado que: "Ressalta-se ainda que, quanto à limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada em sentença coletiva, o STF firmou a orientação, sob o Regime da Repercussão Geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva por sindicato e aquela ajuizada por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados (RE 573.232 RG, Relator para acórdão Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 18.9.2014; RE 883.642 RG, Relator Min.
Presidente, DJe de 25.6.2015.
Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por ente sindical, providência,
por outro lado, exigível em se tratando de ação apresentada por entidade associativa, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe de 26.9.2005.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual merece prosperar a irresignação. (REsp 1911474/MA, Relator Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 24.03.2021)." No mesmo sentido, REsp n. 1.922.493/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves; AREsp n. 1.795.465/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.937.311/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.929.815/MA, relator Ministro Herman Benjamin; REsp n. 1.983.820/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, entre outros.
VI - As razões de decidir, prolatadas em caso semelhante ao ora julgado, amoldam-se perfeitamente à hipótese sob análise.
Com efeito, configurada a representação processual por associação e não se tratando de mandado de segurança coletivo, faz-se necessária a juntada da listagem dos associados ali representados, padecendo de ilegitimidade para ser autor no cumprimento de sentença o integrante da categoria que não tenha constado na citada relação nominal.
VII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 1.907.956/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Com efeito, no vertente caso, observo que o exequente acostou aos autos a listagem dos associados constantes da petição inicial da ação coletiva, na qual observa-se o nome específico do autor (id 48379435 e 48378672).
Além disso, juntou-se ao feito a ata de autorização assemblear para propositura da ação coletiva (id 48379437), bem como restou comprovado que o domicílio do exequente localiza-se no âmbito da jurisdição do órgão prolator da sentença executada (id 48378659).
Destarte, atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para propositura da execução individual de sentença coletiva, inexiste falar em ilegitimidade ativa. 4.
DOS JUROS DE MORA Aduziu o executado que os cálculos da contadoria contemplaram juros de mora no percentual de 0,5% a.m, em vez de serem calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Todavia, de plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão, no tocante às alegações referentes aos juros de mora e correção monetária.
Assim sendo, conforme exposto no acórdão de id 48378670, o percentual de juros a ser adotado é de 06% a.a (seis por cento ao ano), o que corresponde a 0,5% (zero vírgula cinco por cento ao mês).
Logo, inexistindo alteração do percentual por via recursal, encontra-se tal parâmetro acobertado pela preclusão, razão pela qual deve ser adotado no vertente caso, em detrimento do índice de juros da caderneta de poupança, consoante requer o executado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA CÍVIL.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná, objetivando indenização por danos causados em acidente de veículo de propriedade do autor, em decorrência do abalroamento provocado pela viatura da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, assim como da correção monetária, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão, estando sujeita aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior (REsp 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019.) III - As matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial.
Confiram-se os seguintes julgados relacionados à questão: (AgInt no REsp 1.862.394/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021 e REsp 1.815.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1807793/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021).
Nesse passo, deve prevalecer o percentual de 0,5% a.m, conforme explicitado nas planilhas de cálculo do exequente. 5.
TERMO FINAL DOS CÁLCULOS Alegou o executado, que a parte exequente solicitou diferenças retroativas de percentual de URV em período posterior à implantação do respectivo índice em seus vencimentos.
Com efeito, ao exame dos autos, observo que tal alegação procede, na medida que as planilhas do débito de id 48378663 indicam como termo final dos cálculos o mês de setembro/2008.
Entretanto, uma vez que a implantação do percentual de URV ocorrera em setembro/2008, não há que se falar em termo final dos cálculos em tal mês, pois nesta data já se encontrava implantado o índice de URV (id 48352748 – pdf. 12).
Logo, considerando o excesso do período de cálculo, resta claro que o termo final do débito deve ser o mês de agosto/2008. 6.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Compulsando o feito, observo que o exequente utilizou como índice de correção monetária o INPC (id 48352749 – pdf. 1).
No entanto, ao exame da sentença coletiva (id 48352758) bem como dos acórdãos do TJMA (id 48352762) e STJ (id 48353383), verifico que inexistira fixação do índice de correção monetária a ser adotado.
Dessa forma, considerando a omissão referida, deve ser adotado o índice referente ao IPCA-E, o qual está previsto para ser utilizado supletivamente, em casos de ausência de fixação do fator de correção monetária no título executivo, conforme previsto no Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA. 7.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: 7.1) Rejeitar a alegação de prescrição; 7.2) Rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa; 7.3) Rejeitar a alegação do executado referente aos juros de mora, devendo, pois, prevalecer o percentual de 0,5% a.m; 7.4) Reconhecer o excesso de execução no tocante ao termo final do débito, o qual fica delimitado ao mês de agosto/2008; 7.5) Determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme os parâmetros previstos no Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito devido e o montante pleiteado inicialmente, o qual deverá ser apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada (STJ: AREsp 1886076 RN 2021/0144899-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Publicação no DJe em 24/06/2021).
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, segundo seja apurado nos cálculos exequendos, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Inexistindo recurso contra este julgado, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para o cálculo do valor exequendo, devendo ser obedecidos os critérios de atualização fixados no título executivo, aplicando-se, ainda, os parâmetros estipulados nos tópicos 7.3, 7.4 e 7.5 desta decisão, deduzindo-se eventuais contribuições previdenciárias e IRPF.
Por fim, os cálculos da contadoria deverão conter os honorários sucumbenciais da fase de execução, bem como far-se-á o destaque das verbas honorárias contratuais (id 48378661).
Ficam excluídos os honorários da fase de conhecimento, em virtude da vedação contida no Tema 1142 do STF.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha, no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 11:34
Decorrido prazo de MARISTER NUNES DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:41
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 09:41
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827187-59.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARISTER NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 20 de agosto de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
22/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:15
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 18:51
Juntada de petição
-
01/07/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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