TJMA - 0829177-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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18/01/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREY ALENCAR SILVA em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 19:34
Juntada de petição
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19/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829177-85.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: ANDREY ALENCAR SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANDREY ALENCAR SILVA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório juntado aos autos, a parte autora requer a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 VIII do CPC.
A parte contrária foi ouvida sobre o pedido e apresentou concordância com o mesmo. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido a petição e a concordância do réu, vejo que inexiste obstáculo que impeça a pretensão aduzida.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Custas adicionais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se e após o trânsito em julgado arquive-se.
São Luís, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/10/2022 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:47
Extinto o processo por desistência
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17/01/2022 14:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:04
Juntada de petição
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17/11/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 17:31
Juntada de petição
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23/09/2021 07:41
Conclusos para despacho
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23/09/2021 07:38
Juntada de Certidão
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18/09/2021 08:24
Decorrido prazo de ANDREY ALENCAR SILVA em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:40
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829177-85.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: ANDREY ALENCAR SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de agosto de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
22/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:29
Juntada de petição
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05/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:37
Juntada de contestação
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30/07/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 10:10
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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