TJMA - 0800321-17.2021.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 13:42
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:50
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOUSA DA ROCHA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOUSA DA ROCHA em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:34
Publicado Sentença em 27/08/2021.
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03/09/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800321-17.2021.8.10.0097 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA Autor(a): MARIA ANTONIA SOUSA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA nº 18.709 Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº 19.142-A SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA proposta por MARIA ANTONIA SOUSA DA ROCHA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Alega que foi surpreendida ao perceber que seu benefício previdenciário (NB 169.559.480-8), está sofrendo com a incidência de descontos mensais no valor de R$ 221,75 (duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em decorrência de um empréstimo consignado que se encontra ativo, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) prestações, contrato n°0123282548415, sendo que o Autor não solicitou nem celebrou a mencionada contratação.
Afirma que o benefício previdenciário que se encontra sendo alvo de descontos indevidos é a única fonte de renda do Autor, logo o procedimento adotado pelo Requerido é totalmente lesivo e desprovido de amparo legal.
Aduziu que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência.
Em síntese, requereu justiça gratuita, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA satisfativa para fins de determinar a imediata suspensão dos descontos mensais atinentes ao empréstimo consignado (contrato n° 0123282548415), relacionado ao benefício previdenciário da Autora; a citação da Parte Ré para responder aos termos da ação; a concessão da inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu que sejam julgados procedente os pedidos , com a finalidade de determinar ao Requerido que cancele o empréstimo consignado (contrato n°0123282548415), bem como que se abstenha de efetuar novos descontos relacionados ao contrato fustigado, sob pena de multa a ser aplicada por desconto efetuado em favor do Autor; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Requereu ainda a condenação da parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de condição da ação, em face da falta de interesse de agir; a necessidade de conversão do feito em diligência para determinar a expedição de Ofício ao INSS; a ausência de juntada de extratos pela Parte Autora; a ocorrência da prescrição.
No mérito, alegou que houve a contratação, sendo a operação plenamente legal; apontou a inexistência de danos morais; a impossibilidade de repetição de indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e protestou pela produção de provas.
Instruiu a contestação com documentos.
Réplica à Contestação.
Intimadas para informarem provas a produzir em audiência, a Parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito da ação.
A Parte Ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Aliás, a Parte Autora postulou o julgamento antecipado de mérito.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide.
Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, ou seja, que haja a lide, adequado à pretensão e útil, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado.
Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento.
O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público – INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito.
Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil. No entanto, foi realizada juntada, à petição inicial, de documentos comprobatórios da realização de reclamação frente ao PROCON.
Portanto, não solucionada a lide por vias administrativas, resta demonstrada a pretensão resistida.
Também em sede de preliminares, a Parte Ré argumenta a ocorrência da prescrição.
A demanda envolve relação de consumo.
Portanto, em tese, seriam aplicáveis as regras dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos prazos prescricionais.
Ocorre, porém, que a regra do artigo 27, da Lei 8078/90, refere-se à reparação de dano pelo fato do produto ou serviço, que não é o caso, pois estamos diante de vício do serviço.
Já a regra do artigo 26, por limitar o direito do consumidor, deve ser interpretada restritivamente para referir-se à reclamação quanto ao vício, a fim de que o consumidor possa postular a devolução ou substituição, ou abatimento do preço.
Não há, pois, no Código de Defesa do Consumidor regra relativa ao prazo, decadencial ou prescricional, para que o consumidor possa ajuizar ação de reparação por dano resultante de vício do produto ou serviço.
Logo, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código Civil, em especial do artigo 206, §3º, V, que diz: Art. 206.
Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] V - a pretensão de reparação civil; O prazo prescricional inicia-se na data do conhecimento da ilicitude, em atenção ao princípio da “actio nata”.
Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald1, sobre o tema, esclarecem que: “[...]Finalmente, convém lembrar que a fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente.
Ou seja, tem inicio a contagem prazal com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o principio da ‘actio nata’.
Segundo ele, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal.
A regra é aplicável, inclusive, aos prazos decadenciais[...]” A jurisprudência, destacando-se a do Superior Tribunal de Justiça, também é firme no sentido de que “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo2”, isto é, do efetivo conhecimento da lesão ou ameaça ao direito tutelado.
Nesse sentido, colacionamos o precedente, na parte que interessa: “[...]2.
A prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 3.
A ciência quanto à existência do "saldo de vantagens" constante do documento acima mencionado é que fez surgir a pretensão passível de ser deduzida perante o Judiciário. (...) (AgRg no Recurso Especial nº 928670/CE (2007/0041646-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 12.04.2011, unânime, DJe 04.05.2011).” In casu, o último desconto ocorreu em 05/2020 , quando iniciou o prazo prescricional.
A ação foi proposta em fevereiro de 2021.
Portanto, dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos.
Ainda em sede de preliminares, a Parte Ré suscita a necessidade de conversão do feito em diligência para determinar a expedição de Ofício ao INSS, e a ausência de juntada de extratos pela Parte Autora.
Contudo, tais alegações dizem respeito ao mérito da ação.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia, o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção - INSS) por Averbar, regularmente assinada pela Autora; com cópia do RG da Autora e com seu comprovante de residência, ID nº 43812527 .
Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta a eles é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração.
Ademais, a Parte Autora, em sede de Réplica e de manifestação sobre a produção de provas, teve oportunidades de juntar aos autos extratos bancários, a fim de comprovar o não recebimento do valor emprestado, contudo, não o fez.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, de repetição de indébito decorrentes deste fato e de antecipação de tutela.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, 15 de Agosto de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Farias, Cristiano Chaves.
Rosenvald, Nelson.
DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL. 6ª Edição.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2007, p. 566. 2 (AgRg no Recurso Especial nº 1247142/PR (2011/0076349-1), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 24.05.2011, unânime, DJe 01.06.2011).” -
25/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2021 11:41
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
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23/07/2021 14:00
Juntada de termo
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12/07/2021 14:13
Juntada de petição
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11/07/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 09:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
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16/06/2021 23:47
Juntada de petição
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14/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 13:47
Juntada de contestação
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30/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 17:25
Conclusos para decisão
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13/02/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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