TJMA - 0007002-72.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 10:35
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSEMARY VIEIRA MACEDO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSEMARY VIEIRA MACEDO em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:42
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0007002-72.2017.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado Mario Charllys Carvalho dos Santos, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 12.05.1991, filho de Helenita Carvalho dos Santos, pelo qual INTIMO a vítima ROSEMARY VIEIRA MACEDO, brasileiro(a), filho(a) de filho de JOÃO CELESTINO MACEDO E DE DIONIZIA VIEIRA MACEDO, para tomar conhecimento da sentença: "É o relatório.
Decido. (...) Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção desta magistrada, em face da ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis que tenha sido o acusado autor da prática delituosa descrita na denúncia, não há, em hipótese alguma, como acolher nesta parte a tese acusatória, diante da precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução, a partir dos quais o titular da ação penal não se desonerou à demonstração da tese veiculada na peça vestibular acusatória, o que conduz a convicção desta julgadora à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Diante o exposto, e a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado MARIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS, por ausência de provas suficientes para sua condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se (...).
São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
Eu, Tamyres Santana Monte Cardoso, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Lidiane Melo de Souza =Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal= -
29/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:35
Juntada de Edital
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29/08/2022 10:16
Juntada de diligência
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28/07/2022 17:19
Juntada de diligência
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22/07/2022 19:08
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:50
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:37
Decorrido prazo de MARIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:16
Decorrido prazo de MARIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:13
Juntada de Certidão
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05/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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05/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 18:51
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo nº 0007002-72.2017.8.10.0001 - SENTENÇA Promotor de Justiça: Justino da Silva Guimarães Acusado: Mario Charllys Carvalho dos Santos, brasileiro, estudante, natural de São Luís/MA, nascido em 12.05.1991, filho de Helenita Carvalho dos Santos, residente e domiciliado em Rua do Buriti, nº 05, bairro Cohafuma, nesta cidade.
Tipo Penal: art. 171, caput, c/c art. 14, II, todos do CP.
Advogado: Dr.
Thiago A.
França Nogueira - OAB/MA 17.187 Vítimas: Rosemary Vieira Macedo Visto.
O Ministério Público Estadual, no dia 13/07/2017, denunciou Mario Charllys Carvalho dos Santos e Gilberto Silva Aguiar, por ter supostamente, na data de 14/06/2017, por volta das 10h45min, tentado obter vantagem ilícita mediante artifício ardil em face da vítima Rosemary Vieira Macedo, quando esta tentava realizar um depósito bancário na Agência da Caixa Econômica Federal localizada na Avenida São Luís Rei de França.
A denúncia foi recebida no dia 25/07/2017, conforme Id. 50271422 – Pág. 34 e a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado (Id. 51568725, 51931621 e 54187867).
Cabe salientar que em relação ao acusado Gilberto Silva Júnior, após a juntada da certidão de óbito do acusado (Id. 50271422 – pág. 39) e da manifestação ministerial (Id. 50271422 – pág. 49), foi decretada a separação dos autos (Id. 50271422 – fls. 59), seguindo o processo somente em relação a Mario Charllys.
O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo em relação ao acusado Mario Charllys, o que foi aceito por ele (Id. 50271422 – fls. 40).
Ocorreu que o acusado descumpriu as condições impostas quando da suspensão condição do processo, razão pela qual o benefício foi revogado, retomando a ação penal seu curso normal (Id. 50271424 – fls. 9) Alegações finais do Ministério Público (Id. 65151234), que pugnou pela absolvição do acusado por falta de elementos de prova apuradas dentro do processo judicial, nos termos do art. 386, VII, ambos do CPP.
Alegações finais de Mario Charllys Carvalho dos Santos (Id. 69031540), que, por meio de seu advogado, Dr.
Thiago A.
França Nogueira, requereu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de provas. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, pertinente a análise do mérito da causa.
Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que não foram produzidas, em juízo, provas suficientes para embasar um decreto condenatório.
No caso em apreço, as provas coletadas durante a fase inquisitorial não foram ratificadas sob o crivo do contraditório judicial, e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não foram capazes de reconhecer o acusado como autor do crime, haja vista o decurso do tempo. Além disso, a vítima não prestou depoimento em juízo.
Não há nos autos outros meios de prova capazes de indicar o acusado como sendo um dos autores do crime, pois muito embora o fato tenha ocorrido no interior de uma agência bancária, não há sequer registros de imagens de monitoramento por câmeras anexados aos autos.
Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção desta magistrada, em face da ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis que tenha sido o acusado autor da prática delituosa descrita na denúncia, não há, em hipótese alguma, como acolher nesta parte a tese acusatória, diante da precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução, a partir dos quais o titular da ação penal não se desonerou à demonstração da tese veiculada na peça vestibular acusatória, o que conduz a convicção desta julgadora à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Diante o exposto, e a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado MARIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS, por ausência de provas suficientes para sua condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima Rosemary Vieira Macedo por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, Art. 201, §2º).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada à proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma como prevê o Art. 361, do Código de Processo Penal.
São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital -
27/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:36
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 17:40
Juntada de contestação
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04/06/2022 20:38
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
REGISTRO DE AUDIÊNCIA - GRAVADA DE ACORDO COM O PROVIMENTO N°. 20/2007 e RESOLUÇÃO Nº 105/2010 – CNJ 1.
Data: 08 de outubro de 2021, 10h00min. 2.
Presentes: Juíza SARA FERNANDA GAMA, Promotor Dr.
Cláudio José Sodré, o acusado MARIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS, acompanhado do seu advogado, o Dr.
Thiago Antônio França Nogueira, OAB/MA 17.187 e as testemunhas JAILTON TEIXEIRA MENDES e JOSIMAR GUEDES DE ALENCAR.
A MMª.
Juíz deu ciência aos presentes de que os depoimentos aqui prestados serão documentados através de gravação em áudio e vídeo, respaldado pelo PROVIMENTO N°. 20/2007 – CGJ/MA e RESOLUÇÃO Nº 105/2010 – CNJ, conforme mídia anexa contendo os depoimentos e interrogatório dos quais constam os resumos dos respectivos depoimentos.
Da mesma forma foi observado as testemunhas sobre o compromisso de dizer a verdade sob pena do falso testemunho, excetuadas as ouvidas na condição de informantes. 3.
LOGÍSTICA: 3.1 Identificadas as partes pelo servidor Leonardo Pinto Araujo, Auxiliar Judiciário, Matrícula 161026. 3.2 Efetuada a leitura da Denúncia antes da audiência às pessoas presentes. 3.3 Pessoas ouvidas: o acusado MARIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS e as testemunhas JAILTON TEIXEIRA MENDES e JOSIMAR GUEDES DE ALENCAR. 4.
INCIDENTES E REQUERIMENTOS: 4.1.
A Defesa impugnou o reconhecimento do acusado pelas testemunhas, através de videoconferência. 4.2 Sem diligências pelo Ministério Público e pela defesa. 5.
DELIBERAÇÃO: 5.1. “Consignado em ata a deliberação da defesa.
A prova que se pretende produzir será avaliada por ocasião do julgamento do feito.
Dê-se vistas ao Ministério Público e após à Defesa, respectivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de Alegações Finais. ” Para constar, eu, Leonardo Pinto Araujo, Auxiliar Judiciário, lavrei este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. JUÍZA DE DIREITO ___________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA ACUSADO PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA TESTEMUNHAS PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA -
25/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:45
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:53
Juntada de petição
-
13/04/2022 17:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 08:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2021 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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24/09/2021 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2021 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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24/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 11:30 3ª Vara Criminal de São Luís.
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24/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:05
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:14
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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29/08/2021 18:23
Juntada de petição
-
27/08/2021 10:46
Juntada de petição
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26/08/2021 17:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 11:30 3ª Vara Criminal de São Luís.
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26/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:22
Juntada de termo de juntada
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26/08/2021 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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26/08/2021 15:19
Juntada de mandado
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26/08/2021 07:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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25/08/2021 14:41
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRMINAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 23 de agosto de 2021 ALINA MORAES REGO DE AQUINO -
23/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/08/2021 14:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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