TJMA - 0835392-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:55
Juntada de termo
-
18/03/2025 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:30
Juntada de petição
-
11/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:25
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:47
Decorrido prazo de F. S. OLIVEIRA MADEIRAS - ME em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:45
Decorrido prazo de F. S. OLIVEIRA MADEIRAS - ME em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:44
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:59
Juntada de Edital
-
10/05/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 09:21
Juntada de petição
-
21/03/2024 07:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/03/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de F. S. OLIVEIRA MADEIRAS - ME em 29/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 19:54
Juntada de petição
-
14/02/2024 16:45
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de F. S. OLIVEIRA MADEIRAS - ME em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 08:50
Juntada de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835392-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB/MA 7750-A REU: F.
S.
OLIVEIRA MADEIRAS - ME, IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA - ME DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, destaco que o réu F.
S OLIVEIRA foi devidamente citado à ID 55599135, contudo, não apresentou manifestação nos autos.
Com relação as preliminares, verifico que o curador especial do requerido IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS requer a nulidade da citação por edital, o que não merece prosperar, haja vista que foram empreendidas tentativas de localização do réu, inclusive junto a Receita Federal, no qual informou que a empresa ré encontra-se inativa.
Nesse sentido, ressalto que o processo não pode ficar parado indefinidamente, motivo pelo qual foi promovida a citação editalícia do réu.
Assim, por entender pela presença dos requisitos para citação por edital, indefiro o pedido do curador especial de nulidade da citação do réu IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o autor assinou, como caucionante, o contrato de locação de imóvel firmado entre as requeridas; 2.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Não há requerimento para produção de provas.
Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível. -
11/10/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:35
Decorrido prazo de F. S. OLIVEIRA MADEIRAS - ME em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:01
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835392-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB/MA7750-A REU: F.
S.
OLIVEIRA MADEIRAS - ME, IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/05/2023 09:08
Juntada de petição
-
11/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 07:32
Juntada de petição
-
01/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:46
Juntada de réplica à contestação
-
05/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835392-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB/MA7750-A REU: F.
S.
OLIVEIRA MADEIRAS - ME, IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de outubro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
21/10/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:09
Juntada de contestação
-
06/09/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:48
Decorrido prazo de IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:19
Publicado Citação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0835392-77.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARANHAO MUSSALEM RÉUs: F.
S.
OLIVEIRA MADEIRAS - ME, IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA - ME A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, Titular da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica, Citado(a)(s): IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA - ME CNPJ18.341.303/0001-33 , com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja via será afixada no flanelógrafo de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, São Luis, 20 de maio de 2022.
Eu, GLAUCILENE COSTA PESSOA, servidor(a) da SEJUD Cível, digitei e conferi. ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:06
Juntada de Edital
-
27/04/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 18:53
Juntada de petição
-
19/10/2021 18:47
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835392-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB MA7750 REU: F.
S.
OLIVEIRA MADEIRAS - ME, IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
16/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:22
Juntada de termo
-
04/09/2021 19:58
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:25
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:02
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
25/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 20:05
Juntada de diligência
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835392-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARANHAO MUSSALEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750 REU: F.
S.
OLIVEIRA MADEIRAS - ME, IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA - ME DECISÃO BRUNO MARANHÃO MUSSALÉM ajuizou a presente demanda em desfavor de F.S.OLIVEIRA MADEIRAS–ME (MADEIREIRA ALIANÇA) e IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA.–ME, aduzindo, em suma, que foi vítima de um golpe aplicado pela empresa IMPERATRIZ NOIVAS E MODAS LTDA.–ME, uma vez que esta, na condição de locatária, firmou contrato de locação comercial com a Primeira Requerida, utilizando-se de Contrato de Caução em nome do Requerente mediante fraude.
Afirma que ao tentar vender seu imóvel, descobriu que havia uma anotação de contrato de caução.
Todavia, informa que o contrato que consta registrado possui uma assinatura que não é sua e que desconhece as empresas envolvidas no então negócio jurídico.
Alega que o contrato foi firmado durante 10 anos, pelo valor de R$ 384.000,00, existindo risco de dilapidação do seu patrimônio, caso haja inadimplemento do valor do aluguel.
Ante o exposto, requer a concessão de tutela urgência concessão da tutela provisória de urgência, para fins de determinar a suspensão dos efeitos do referido contrato de caução. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, verifico que as requeridas firmaram contrato de locação colocando em garantia um imóvel que pertence a terceiro, no caso, o autor.
Ainda, de simples análise perfunctória, depreende-se que as assinaturas constantes nos instrumentos registrados no Cartório e as que constam nos documentos pessoais do autor, aparentam distintas.
Havendo, portanto, indícios de fraude.
Ainda, em ID 50881919 consta o documento de Registro de Imóveis, comprovando a venda do imóvel para o autor desde 2014 e, em 2018, constando as informações sobre caução com empresas e sócios alheios ao conhecimento do requerente.
O perigo da demora emerge do fato de que a adquirente está impossibilitada de vender ou negociar o imóvel, conforme conversa juntada em ID 50881915.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que seja oficiado o Cartório do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA a fim de suspender os efeitos do Contrato de Caução formalizado sob o Protocolo 195.124 de 02/01/18 (AV.03/73.410) junto ao 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA sobre o Imóvel do Requerente (Matrícula73.410,Livro n.º02, Fls.087), averbando a presente decisão na matrícula do imóvel.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, somente em relação as custas iniciais, na forma do art. 98, §5º do CPC.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003030-16.2017.8.10.0027
Fraternidade Franciscana Secular&Quot;Santa C...
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Carlos Augusto Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2017 00:00
Processo nº 0801182-10.2020.8.10.0009
Luckas Barros de Santana
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 12:00
Processo nº 0001491-30.2016.8.10.0098
Raimundo Monteiro de Oliveira
Gregorio Rodrigues Miranda
Advogado: Danielle Soares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2016 11:07
Processo nº 0800573-37.2021.8.10.0059
Eliane de Sousa Krause
Oi S.A.
Advogado: Eliane de Sousa Krause
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 14:00
Processo nº 0025409-34.2014.8.10.0001
Sonia Maria de Sousa Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Helenaldo Soares de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2014 00:00