TJMA - 0003030-16.2017.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:52
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:22
Decorrido prazo de FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR"SANTA CRUZ" em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:31
Decorrido prazo de FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR"SANTA CRUZ" em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:00
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 3030-16.2017.8.10.0027 REQUERENTE: FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR SANTA CRUZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA C/C TAXA DE OCUPAÇÃO C/C COMINAÇÃO DE PENA proposta pela FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR SANTA CRUZ em desfavor da MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA aduzindo, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Quadra CD, Loteamento Janelão, medindo 1.000,00 metros quadrados, adquirido da própria Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA, em 20 de outubro de 1994, conforme demonstram a cópia da Certidão de Cadeia Dominial do Imóvel, registrada no Livro 2-BA, fls. 19, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca e Memorial Descritivo da Área.
Relata que, desde a aquisição do lote, mantém a posse mansa do mesmo, tendo sido a área, desde sua aquisição, destinada à construção de Unidade Religiosa e que, embora ainda não tenha construído tal unidade, sempre zelou pela área, inclusive a Associação de Moradores da COHAB sempre teve conhecimento de sua posse sobre o bem.
Contudo, informa que, em setembro de 2016, o Município de Barra do Corda cercou a área com tapumes, colocando placas de anúncio e marquise do projeto, anunciando o início da construção de um hospital, passando a devassar toda a área interna do imóvel.
Conta ainda que, após a invasão, procurou o Prefeito Municipal e a Secretário de Obras do Município, tendo ambos informado que iriam resolver o problema.
Contudo, passados vários meses, informa que nenhuma medida fora adotada pelas autoridades municipais, continuando as obras de edificação em pleno funcionamento.
No mais, informa que, desde que adquiriu o imóvel, sempre manteve a posse do imóvel, tendo o Município de Barra do Corda, através de título definitivo, transferido a área definitivamente para seu nome em 11 de outubro de 1994, contudo após passados mais de 22 anos invade a mesma área, em ato de violência social, abuso se autoridade e total desrespeito às leis vigentes.
Nesse contexto, requereu a concessão de liminar inaudita altera pars com o fim de que fosse determinado a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como autorizado o imediato desfazimento das construções erguidas.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e procedência do pedido de reintegração de posse e do pedido demolitório, bem como a condenação do requerido no pagamento de taxa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ocupação indevida do terreno, tendo como termo a quo a data da invasão e termo final da data da ocupação.
Juntou documentos aos autos.
Em despacho de fl. 48 do termo de migração (id 27789822 - Documento Diverso (Proc 3030 16.2017.8.10.0027), foi indeferido o pedido de liminar.
Citado, o Município de Barra do Corda contestou a ação (fls. 54/63 de id .
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o imóvel é publico e não de propriedade da parte requerente.
No mérito, sustentou que a certidão do imóvel constante nos autos à fl. 19 do id 27789822 - Documento Diverso (Proc 3030 16.2017.8.10.0027), cuja requerente alega ser proprietária e possuidora, possui somente 50 metros de frente, 50 metros de fundo e 20 metros nas laterais, fato que faz concluir que área informada é apenas uma pequena parte do terreno em que está sendo construído o Hospital Municipal de 50 leitos.
No mais, sustentou serem inverídicas as afirmações da Requerente de que o imóvel em apreço estaria destinado à construção de uma Unidade Religiosa, posto que passados mais de 20 anos do alegado título aquisitivo da propriedade nunca houve a realização de qualquer tipo de construção ou obra no local, não atendendo assim a Função Social da Propriedade, instituto insculpido no art. 50, XXIII da CF/88.
Por fim, alegou que o Registro Geral do imóvel vindicado, de Matrícula n° 13.901, fora supostamente adquirido pela Requerente por uma quantia ínfima de R$ 300,00 (trezentos reais), de modo que a legalidade da suposta alienação é questionada, na medida em que a legislação municipal exige a anuência do Poder Legislativo Municipal, conforme se depreende pela simples leitura do art. 15-A da Lei Orgânica do Município.
Com esses e outros argumentos, protestou pela improcedência da ação.
Réplica (fls. 70/75 do termo de migração).
Em documento de fls. 86/88, o cartório de imóveis prestou informações acerca do imóvel objeto dos autos.
Em petição de fls. 95/96 do termo de migração, a parte autora se manifestou acerca das informações prestadas.
Em decisão de saneamento e organização do processo (id 32602531 – Decisão), foram fixados os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas pelas partes.
Estabilizada a decisão, foi determinada a intimação da parte requerida para juntada de provas documentais, contudo permaneceu inerte (certidão de id 43638842 – Certidão).
Conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Já apreciadas as questões preliminares na decisão de saneamento, passa-se a analisar o mérito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR SANTA CRUZ adquiriu a propriedade do imóvel situado no Lote Único da Quadra CD do Loteamento “Janelão”, com área de 1.000 m⊃2;, conforme registro de imóvel matriculado sob o nº 13.901 do Livro 2-BA, datado de 20 de outubro de 1994 (fl. 30 do termo de migração de id 27789822).
Ademais, observa-se que a aquisição decorreu do título definitivo de propriedade datado de 11 de outubro de 1994, cujo transmitente foi a Prefeitura de Barra do Corda.
Diante disso, e após detida análise dos fatos e dos documentos juntados, fácil é alcançar a improcedência da ação por várias razões.
A primeira delas, é que a demandante não comprovou que o título de propriedade em comento obedeceu aos ditames da Lei nº 8.666/93, a qual regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
In casu, o bem alienado à autora é público, logo todo o procedimento de transferência de propriedade deveria seguir o disposto no art. 17, I, da aludida lei.
Senão vejamos: Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) – grifos nossos a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m⊃2; (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e Como se vê, para haver alienação de bem imóvel público sem avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, deve restar demonstrado a ocorrência de um dos casos acima.
Ocorre que, no caso em questão, não demonstrou a autora que a alienação do imóvel atendeu quaisquer desses requisitos, logo o título não pode possuir qualquer efeito no mundo jurídico, sobretudo para legitimar o presente pedido de reintegração do imóvel.
Como cediço, a demonstração do interesse público nas alienações de imóveis públicos é medida irrefutável, sobretudo para se alcançar e justificar a autorização legislativa, que consiste na aprovação pela Câmara Municipal do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.
Observa-se que essa exigência foi questionado pelo requerido em sede de defesa, fato que faz presumir que de fato não foram atendidos tais requisitos na época.
Outrossim, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos cópia do título de definitivo de propriedade, documento esse imprescindível para demonstrar que houve demonstração de interesse público na alienação do terreno em seu favor e, sobretudo, que houve lei aprovada pelo Legislativo Municipal.
Além disso, a lei diz que é necessária avaliação feita por perito habilitado ou órgão competente do ente público, bem como que a licitação a ser aplicada deve ser, em regra, na modalidade concorrência, com observância dos requisitos estabelecidos na Lei de Licitações.
Igualmente, não trouxe o autor informação de que houve avaliação idônea da área e que foi realizada licitação para legitimar a transferência de propriedade, de tal modo que não resta alternativa senão concluir que a alienação em análise se deu em total afronta aos princípios da Administração Pública, configurando uma conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL DOAÇÃO.
Pretensão inicial da Municipalidade voltada à anulação de ato administrativo praticado pelo anterior Edil doação pura de imóveis pertencentes ao acervo público, sem que fossem respeitados os critérios legais ausência de motivação apta a evidenciar o interesse público inerente ao negócio jurídico a mera edição de decreto, ato normativo secundário, não tem o condão de mitigar a necessária observância aos princípios a que está submetida toda a Administração Pública por força constitucional (art. 37, caput, da CF/88 e art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93) ilegalidade do ato de alienação afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade inteligência do art. 17, caput cc. inciso I, f, da Lei Federal nº 8.666/93 sentença de procedência da ação anulatória mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00004332120138260334 SP 0000433-21.2013.8.26.0334, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 19/05/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2014) – grifei PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, inc.
I.
ADMINISTRATIVO - ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL - LEI N. 8.666/93, ART. 17, INC.
I - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO A alienação de bem público imóvel, a rigor, está condicionada ao preenchimento das seguintes formalidades administrativas: (a) demonstração de interesse público, (b) autorização legislativa, (c) avaliação prévia e (d) procedimento licitatório na modalidade de concorrência.
Nessa perspectiva, é nula a venda de imóvel promovida pela Administração se desprovida de autorização legislativa e licitação prévia. (TJ/SC AC 585 SC 2011.000058-5, Rel.
Luiz César Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento 16/06/2011).
Aliás, o valor da negociação também foi objeto de questionamento pelo requerido, isso porque o imóvel foi supostamente alienado pela ínfima quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), fato esse que demonstra a ausência de legítima e idônea avaliação prévia do bem imóvel.
Desta sorte, imperioso se torna indeferir a pretensão da autora por todos os fundamentos acima alinhavados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, considerando que o título de definitivo de propriedade se deu em total confronto aos princípios da Administração Pública e aos dispositivos da Lei de Licitação que regem a matéria.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJe/DJe.
Barra do Corda/MA, 17 de agosto de 2021.
Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda - 
                                            
20/08/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:18
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:29
Decorrido prazo de FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR"SANTA CRUZ" em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 24/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
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07/08/2020 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:05
Decorrido prazo de FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR"SANTA CRUZ" em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 04:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2020 10:32
Conclusos para despacho
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20/06/2020 01:25
Decorrido prazo de FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR"SANTA CRUZ" em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 10:50
Juntada de petição
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25/05/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:19
Decorrido prazo de FRATERNIDADE FRANCISCANA SECULAR"SANTA CRUZ" em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 17:59
Juntada de Certidão
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05/02/2020 10:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2020 10:13
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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