TJMA - 0806024-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA NETO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0806024-26.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Agravante : Cícero Gomes da Silva Neto Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Agravada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-S) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de reclamação, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
A SEÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA.
CONTRA VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUE VOTOU PELO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO ACOMPANHADO DOS DESEMBARGADORES CLEONES CARVALHO CUNHA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE DE RIBAMAR CASTRO E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
VOTARAM DE FORMA DIVERGENTE OS DESEMBARGADORES ANGELA MARIA MORAES SALAZAR E JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Cícero Gomes da Silva Neto contra a decisão de Id. 11185779, de minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente a petição inicial da reclamação.
Razões recursais ao Id. 11467040.
Contrarrazões juntadas aos autos ao id. 12403777. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto.
A SEÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA.
CONTRA VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUE VOTOU PELO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO ACOMPANHADO DOS DESEMBARGADORES CLEONES CARVALHO CUNHA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE DE RIBAMAR CASTRO E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
VOTARAM DE FORMA DIVERGENTE OS DESEMBARGADORES ANGELA MARIA MORAES SALAZAR E JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
27/03/2023 19:56
Juntada de malote digital
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27/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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04/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 08:58
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/12/2022 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2021 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:49
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA NETO em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0806024-26.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Agravante : Cícero Gomes da Silva Neto Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Agravada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-S) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO 1.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o art. 1.021, § 2º, do Código Fux, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno (id. 11467040), no prazo de quinze (15) dias. 2.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de agosto de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:53
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA NETO em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 17:05
Juntada de diligência
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22/07/2021 11:58
Juntada de petição
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19/07/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 06:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/07/2021 17:41
Juntada de malote digital
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13/07/2021 17:41
Juntada de malote digital
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13/07/2021 17:40
Juntada de malote digital
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07/07/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:22
Negado seguimento a Recurso
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14/04/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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