TJMA - 0801182-79.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:42
Juntada de Alvará
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24/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 06:28
Juntada de petição
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02/06/2022 17:07
Juntada de petição
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02/06/2022 15:26
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:51
Juntada de petição
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26/05/2022 10:49
Juntada de petição
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29/03/2022 23:48
Decorrido prazo de ELISANGELA DOMINGAS CABRAL PIRES TEIXEIRA em 08/03/2022 23:59.
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29/03/2022 23:48
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:57
Juntada de petição
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11/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
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11/03/2022 07:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:23
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 07/02/2022 23:59.
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03/03/2022 20:41
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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03/03/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:19
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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03/02/2022 14:18
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801182-79.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ELISANGELA DOMINGAS CABRAL ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB/MA nº 12.953) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA nº 19.147-A) Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito ajuizada por ELISANGELA DOMINGAS CABRAL em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
Iniciando-se pela oitiva da parte autora, em seguida, foi ouvida a parte demandada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e conexão suscitadas pelo promovido.
Não se pode cogitar da falta de interesse processual por eventual ausência de exaurimento da via administrativa para a solução consensual, pois não há hipótese legal, nem precedente qualificado a assim exigir.
A despeito disso, a autora informou ter buscado solução administrativa e anexou cópia das reclamações realizadas perante a Secretaria Nacional do Consumidor (ID 48257500 e 48257502), não obtendo resposta pela instituição demandada.
Desse modo, rejeito a fustigada preliminar.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois a pretensão está colocada de modo claro, tal como a causa de pedir, não havendo nenhum impedimento de ordem processual a obstar o exame do mérito.
A demanda, portanto, atende a todos os requisitos previstos no Art. 319 e ss do Código de Processo Civil.
Inacolho-a.
Por derradeiro, descabe razão ao requerido em arguir a preliminar de conexão, visto que, em que pese existirem outras demandas ajuizadas pela autora em face da empresa ré tramitando neste juizado, verifica-se que a presente demanda e as demais ações supostamente conexas versam sobre contratos diferentes e, portanto, possuem diferentes causas de pedir, não havendo que se falar em conexão. No mérito, do cotejo das provas carreadas aos autos, verifico que assiste razão à promovente, fazendo jus ao cancelamento dos descontos indevidos, a indenização por danos materiais e a compensação pelos danos morais auferidos.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato é acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, uma vez firmado, ante os princípios da pacta sunt servanda e de boa fé objetiva, impõe às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
Um dos requisitos de existência do contrato é a vontade, sem ela, a pactuação não é apenas nula, é inexistente.
In casu, não havendo a vontade da promovente em firmar com o promovido o contrato de prestação de serviço relacionado à Cesta Fácil Econômica, descabia ao demandado descontar o montante de R$ 197,74 (cento e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) da conta benefício de titularidade da demandante referente ao pagamento dessa tarifa bancária, restando patente a violação aos princípios do consensualismo e da boa fé, norteadores da relação contratual.
Assim sendo, agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos materiais e morais, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e as lesões sofridas pela reclamante. Ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento senão determinar ao promovido que devolva à promovente a importância de R$ R$ 197,74 (cento e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), o que, em dobro, equivale a pecúnia de R$ 395,48 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), a teor do que dispõe o Art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, por ser medida de inteira justiça.
Percebe-se, portanto, que os transtornos e perturbações suportados pela promovente configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em suas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado.
Enfrentando situações dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o ato lesivo sofrido pela demandante.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado à ofendida, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
O demandado contestou o fatos articulado na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar que o promovido BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos do pacote de serviço referente a tarifa bancária CESTA FÁCIL ECONÔMICA na conta de titularidade da promovente, agência nº 1168, conta nº 0024230-6, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), à fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno o promovido a pagar à demandante ELISANGELA DOMINGAS CABRAL, à título de repetição de indébito, a importância de R$ 395,48 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo tal valor acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno-o, ainda, a pagar à reclamante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida pela autora, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum. Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante a requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação do demandado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2022 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
20/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 21:31
Juntada de contestação
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10/11/2021 14:23
Juntada de petição
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13/10/2021 08:07
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801182-79.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELISANGELA DOMINGAS CABRAL PIRES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 11/11/2021 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
07/10/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 23:40
Juntada de Certidão
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07/10/2021 23:40
Juntada de Certidão
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21/08/2021 05:59
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 17 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0801182-79.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELISANGELA DOMINGAS CABRAL PIRES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de ELISANGELA DOMINGAS CABRAL PIRES TEIXEIRA, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 11/11/2021 08:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
17/08/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2021 04:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 20/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 18:22
Juntada de petição
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09/07/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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