TJMA - 0828017-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 08:18
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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01/10/2021 16:39
Juntada de petição
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30/09/2021 12:11
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828017-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA OAB/11078-A-A EXECUTADO: SILVIO CESAR DE LIMA CRUZ, SHEYZA DE DEUS MORAES LIMA CRUZ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, visando modificar o decisum de id 52397971, prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, sustenta que, quando da homologação do acordo firmado entre as partes, extingui-se o feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC; quanto, diante do parcelamento da dívida, sustenta ser o caso de suspensão do processo.
Entendendo não implicar em alteração do julgado, deixo de intimar a parte contrária. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
De todo modo, hei por bem pontuar que desnecessária a suspensão do feito pelo prazo do cumprimento integral do acordo pela parte devedora, isso porque, caso inadimplida a obrigação acordada, cabe ao credor promover sua execução.
A avença fora homologada por sentença, constituindo-se ao credor título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC, perfeitamente exequível em caso de descumprimento.
Não me parece razoável, deixar um processo ativo, ainda que suspenso, por longo período - inutilmente, uma vez que, sendo adimplidas as prestações, nada poderia reclamar o credor.
Pontuo, nesse diapasão, que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
27/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
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13/09/2021 18:58
Juntada de petição
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10/09/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 13:13
Juntada de petição
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24/08/2021 06:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828017-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA 11078-A-A EXECUTADO: SILVIO CESAR DE LIMA CRUZ, SHEYZA DE DEUS MORAES LIMA CRUZ DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:23
Juntada de petição
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23/07/2021 07:08
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:12
Conclusos para despacho
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07/07/2021 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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